TJMA - 0000244-96.2016.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 17:39
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BARBARA BAIMA DESTERRO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 13:12
Juntada de petição
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16/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:54
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 18:05
Juntada de Ofício
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12/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
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20/04/2023 08:29
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:20
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 13/03/2023 23:59.
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06/02/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 15:44
Juntada de Ofício
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04/11/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 11:53
Conclusos para despacho
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17/03/2022 11:53
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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10/11/2021 16:50
Juntada de petição
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21/10/2021 23:07
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:16
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 14:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 17:45
Juntada de petição
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20/10/2021 13:34
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 19/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:48
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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29/09/2021 01:48
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0000244-96.2016.8.10.0103 Requerente: LUCIENE SOUSA ARAÚJO Requerido: BV FINANCEIRA S/A D E C I S Ã O Cuidam-se os autos de Ação movida por LUCIENE SOUSA ARAÚJO em face de BV FINANCEIRA S/A e outros, já devidamente qualificados. Após prolação de sentença e ainda no curso do prazo recursal, as partes transigiram quanto a condenação em danos morais, requerendo assim, a homologação do acordo de ID nº 40636781.
Em síntese, é o que cabe relatar. Decido. O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. O acordo firmado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes. Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação. Assevero que o acordo já cumprido mediante transferência bancária na conta do causídico, incumbindo a este o repasse a autora, na forma pactuada.
Quanto ao pleito de expedição de ofício ao DETRAN para que proceda com a transferência do bem, tal ordem já consta na parte dispositiva da sentença, a qual o DETRAN figurando como parte, já foi intimado. Custas processuais, na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC. P.R.I.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
23/09/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2021 11:53
Homologada a Transação
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23/03/2021 22:16
Conclusos para despacho
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23/03/2021 22:15
Transitado em Julgado em 17/03/2021
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17/03/2021 08:23
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 18:59
Juntada de petição
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22/02/2021 18:59
Juntada de petição
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12/02/2021 06:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:36
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 20:35
Juntada de petição
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04/02/2021 20:35
Juntada de petição
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03/02/2021 15:56
Juntada de petição
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03/02/2021 14:05
Juntada de petição
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03/02/2021 11:08
Juntada de petição
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31/01/2021 00:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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31/01/2021 00:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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20/01/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº 0000244-96.2016.8.10.0103 SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA I.
Relatório.
Cuidam os autos de ação ajuizada sob o rito ordinário por LUCIENE SOUSA ARAÚJO em face de BV Financeira, Estado do Maranhão e Detran-MA.
Alega a requerente que demandou contra a BV Financeira nos autos n. 857-87.2014.8.10.0103, no qual foi reconhecida por sentença transitada em julgado, a inexistência do débito no valor de R$12.665,889, referente ao contrato n. 012131000053425, firmado por fraudador para aquisição de uma motocicleta Honda NXR 150 Bros, placa OJM 8420.
Informa que, apesar da sentença de procedência , tomou conhecimento de que a BV Financeira não providenciou a baixa nos gravames e titularidade da requerente perante o Detran-MA, já que não é a proprietária do veículo, o que gerou sua inscrição no SERASA por parte da SEFAZ-MA pelos débitos tributários do bem móvel adquirido mediante fraude por terceira pessoa.
Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que o Estado procedesse com a suspensão da negativação, devendo o Detran bloquear o veículo e seus débitos.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, condenação do Detran na obrigação de transferir o bem para a BV Financeira, suportando os encargos do procedimento.
Por fim solicitou a condenação dos demandados ao pagamento de danos morais.
Concedida a tutela de urgência, Detran e Estado comprovaram o cumprimento às fls.112/113 e 120/122.
A BV Financeira apresentou contestação às fls.124/141.
Argumentou pela conexão com outros feitos.
No mérito, pela regularidade do procedimento.
O Detran anexou peça defensiva às fls.162/180 aduzindo sua ilegitimidade passiva.
No mérito sustentou que a autarquia adotou todo o procedimento legal no que tange ao registro do bem.
Réplica às fls.188/191.
Decisão Saneadora às fls.193/195, afastando a conexão.
Manifestação do Estado do Maranhão às fls.214/221 pugnando pela improcedência dos pedidos.
Audiência de instrução realizada (fl.226/237).
Petição de fl.240 na qual o Detran informa que inexiste procedimento protocolado para transferência de propriedade do bem para a BV Financeira.
Alegações Finais do autor às fls.262/263.
Detran e BV anexaram manifestação derradeira às fls.270/284.
Os autos foram digitalizados e conclusos ao juiz. II – Fundamentação.
Das Preliminares O DETRAN sustentou sua ilegitimidade passiva no que pertine aos débitos tributários questionados e ainda taxa de DPVAT. Quanto ao ponto, assevero que a legitimidade é analisada à luz da teoria da asserção, através dos fatos e elementos indicados pelo autor na inicial.
No caso presente o autor verifico que a autarquia estadual possui legitimidade passiva, porquanto detém exclusividade na gestão administrativa da questão veicular, anotando restrições e transferências.
A sua responsabilidade por erros nos procedimentos será apurada no mérito. Do Mérito. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, ao menos no que tange ao autor e a BV Financeira, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova , conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
Quanto ao DETRAN e ESTADO DO MARANHÃO, vigora o ônus probatório previsto no CPC, não havendo relação de consumo.
Considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 131 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos.
Deve o magistrado ater-se àquelas contidas para proferir sua decisão, levando em consideração a vedação ao enriquecimento ilícito.
Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa.
Nessa acepção o artigo 333, do CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa.
Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova.
No caso posto, a parte requerente comprovou com os documentos que acompanham a inicial e seguintes, notadamente os anexados às fls.68/83, que o débito advindo do contrato para aquisição da motocicleta Honda NXR 150 foi declarado inexistente mediante sentença transitada em julgado nos autos n. 857-78.2014.8.10.0103.
Naqueles autos foi reconhecida a fraude na aquisição do bem, o que levou este juízo a deferir o pleito liminar (fl.96).
Apesar da sentença, constato, a teor dos documentos de fls.16/27, que a motocicleta permaneceu em nome da autora nos registros do DETRAN, o que levou o Estado a proceder regularmente com a inscrição da requerente nos cadastros de consumo. Em sua defesa, a BV financeira alega que, nos termos do contrato entre as partes, cabe ao consumidor providenciar a transferência do veículo.
Anexou o contrato e documentos pessoais da requerente.
Contudo, o referido contrato já foi declarado inválido, diante da fraude, no processo 857-78.2014.8.10.0103.
Não bastasse isso, ao comparar o RG de fl.136 com o original de fl.14 é fácil constatar a fraude.
Efetivamente até mesmo o dados do livro, folhas e numero de ordem do nascimento estão divergentes e a assinatura também não guarda qualquer semelhança com a da autora. Aplica-se a súmula nº 479, do STJ, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, é clara em estabelecer a responsabilidade objetiva delas, ante ao acontecimento narrado na vestibular: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A empresa Requerida responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.
Neste caso, ficou caracterizada, de forma suficiente, a negligência da ré, haja vista que a conduta da parte demandada ultrapassou o mero dissabor ou simples desapontamento da vida cotidiana, pois a autora teve seu nome registrado pela segunda vez nos cadastros negativos em razão da omissão da BV Financeira.
Com o reconhecimento da fraude era sua obrigação comunicar ao Detran para proceder com a baixa dos gravames e transferência do veículo para seu nome, além do bloqueio, não sendo exigível da consumidora tal incumbência.
No que tange aos débitos do veículo, uma vez comprovada a fraude, reputo indevidos, notadamente o IPVA, que possui por fato gerador a propriedade do veículo automotor.
Neste sentido a jurisprudência: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
FRAUDE RECONHECIDA.
IPVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
FRAUDE RECONHECIDA.
IPVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
FRAUDE RECONHECIDA.
IPVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO..ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
FRAUDE RECONHECIDA.
IPVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO - Não é devida a cobrança de IPVA e outros encargos ante a prova segura de que o veículo que originou os débitos protestados foi adquirido de modo fraudulento por estelionatário em nome do autor - Hipótese na qual não é possível cogitar de litisconsórcio passivo necessário haja vista que a aquisição do veículo deu-se de forma fraudulenta por meio de ato de terceiro que ludibriou a confiança da entidade bancária quando do contrato de financiamento.(TJ-MG - AC: 10112160021252002 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 27/04/0020, Data de Publicação: 25/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IPVA.
FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO.
DÉBITO IMPUTADO À VÍTIMA.
SENTENÇA DE IMPROCÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
Pretende o recorrente a reforma da sentença que rejeitou os embargos por ele opostos visando o afastamento do débito de IPVA referente aos exercícios de 2011 a 2014, firme no argumento de que não é o titular do veículo objeto da lide e que comprovou que fora vítima de estelionato, não podendo suportar a execução decorrente de produto de crime.
De fato, o recorrente logrou comprovar que teve os seus documentos clonados por fraudadores e, ainda, que os mesmos foram indevidamente utilizados para financiamento do automóvel sobre o qual recaem os débitos fiscais ora perseguidos.
Registro de ocorrência realizado por preposto de instituição financeira em que se verifica que os documentos do recorrente foram utilizados para outra aquisição fraudulenta.
Comprovante de residência falso utilizado nas duas transações.
Diversamente do que concluiu o magistrado de primeiro grau, as provas apresentadas pelo recorrente são suficientes para o afastamento da responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o veículo objeto da lide.
Ressalte-se, além disso, que consta a anotação de "fraude/apropriação indébita" no registro do veículo junto ao DETRAN.
Sentença que se reforma.
RECURSO PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 02130461120168190001, Relator: Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 06/10/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) No que tange à responsabilidade pelos fatos danosos, entendo que deve ser imputada exclusivamente para a BV Financeira, ao não diligenciar junto ao Detran para bloqueio do veículo após reconhecimento judicial da Fraude.
Os requeridos DETRAN e ESTADO do MARANHÃO agiram conforme determina a legislação, lançando os débitos veiculares no CPF constante dos cadastros mediante informação do proprietário do bem.
Não constato qualquer ação omissiva dos órgãos públicos. Subsiste, inobstante, a obrigação de fazer, já cumprida na tutela de urgência.
Dessa maneira, o prejuízo em tais circunstâncias é in re ipsa, justo que a inclusão ou a manutenção indevida do nome de alguém nos cadastros de proteção ao crédito é situação que causa induvidosa repercussão, com carga suficiente para infligir no ofendido um sofrimento moral , estando, portanto, configurada a conduta ilícita da requerida BV FINANCEIRA, que podendo, não comunicou ao DETRAN sobre a Fraude.
Passo, então, à fixação da indenização.
O ressarcimento do dano moral tem caráter preponderantemente compensatório, proporcionando-se uma reparação razoável ante o sofrimento experimentado.
Indiretamente, contudo, o quantum indenizatório apresenta uma finalidade punitiva, na medida em que serve como desestímulo ao ofensor.
Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, reputo adequado o arbitramento de indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende de forma razoável aos critérios anteriormente enumerados, não importando em enriquecimento sem causa, o que, além de contrariar a natureza do instituto, encontra vedação expressa no ordenamento jurídico (artigo 884 e seguintes do Código Civil).
III- Dispositivo Ante o exposto, com base no art.487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para: Ratificar a tutela de urgência de fl.95/97, devendo o Estado Cancelar definitivamente as restrições por débitos relacionados ao veículo HONDA NXR 150, PLACA OJM8420 inscritos em nome de LUCIENE SOUSA ARAÚJO, CPF *02.***.*32-97.
Deve o Detran realizar o bloqueio definitivo do veículo em razão da Fraude, suspendendo o CRV e anotando que o veículo não pertence à parte autora.
Caso queira, poderá a BV Financeira ajuizar ação de Busca e Apreensão do bem em nome do fraudador, para reaver seus prejuízos.
Condenar a demandada BV FINANCEIRA, a indenizar à autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do INPC/IBGE e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento.
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação.
Reconheço a sucumbência mínima do Estado e Detran.
Condeno a ré BV Financeira ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do nCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Olho d’Água das Cunhãs/MA, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021.
Juiz CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Titular da Vara Única da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs -
18/01/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2020 04:16
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 16/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 09:55
Juntada de protocolo
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12/11/2020 09:07
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 16:40
Juntada de petição
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29/10/2020 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2020 11:06
Juntada de Certidão
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20/08/2020 15:09
Juntada de petição
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12/08/2020 12:04
Recebidos os autos
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12/08/2020 12:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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