TJMA - 0800064-34.2018.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:33
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA P FREIRE - ME em 03/02/2025 23:59.
-
22/11/2024 20:30
Juntada de diligência
-
22/11/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 20:30
Juntada de diligência
-
01/11/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 09:54
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA P FREIRE - ME em 21/10/2024 23:59.
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09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 10:40
Juntada de petição
-
28/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 18:16
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
13/06/2024 03:08
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA P FREIRE - ME em 12/06/2024 23:59.
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19/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 20:01
Juntada de Edital
-
13/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:50
Juntada de Informações prestadas
-
01/12/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/12/2023 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 10:34
Juntada de petição
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20/10/2023 08:06
Juntada de Informações prestadas
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20/10/2023 07:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/10/2023 07:53
Expedição de Carta precatória.
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19/10/2023 15:27
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 15:10
Juntada de Carta precatória
-
05/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/07/2023 17:46
Decorrido prazo de IRENE ZANETTI EIRELI - EPP em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:06
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA P FREIRE - ME em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:06
Decorrido prazo de IRENE ZANETTI EIRELI - EPP em 18/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:36
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 03:22
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 12:31
Homologada a Transação
-
22/02/2023 14:59
Conclusos para despacho
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22/02/2023 13:06
Juntada de petição
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21/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 16:51
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
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13/09/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 12:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 08:50
Conclusos para despacho
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20/08/2021 08:50
Transitado em Julgado em 21/06/2021
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17/08/2021 10:26
Juntada de petição
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07/08/2021 06:43
Decorrido prazo de IRENE ZANETTI EIRELI - EPP em 21/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:43
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA P FREIRE - ME em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:34
Decorrido prazo de IRENE ZANETTI EIRELI - EPP em 21/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:34
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA P FREIRE - ME em 21/06/2021 23:59.
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31/07/2021 16:08
Decorrido prazo de IRENE ZANETTI EIRELI - EPP em 21/06/2021 23:59.
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22/07/2021 02:32
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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22/07/2021 02:31
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2021.
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22/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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09/03/2021 14:31
Juntada de petição
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23/02/2021 13:20
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA P FREIRE - ME em 22/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:09
Decorrido prazo de IRENE ZANETTI EIRELI - EPP em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:09
Decorrido prazo de IRENE ZANETTI EIRELI - EPP em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:08
Decorrido prazo de IRENE ZANETTI EIRELI - EPP em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:08
Decorrido prazo de IRENE ZANETTI EIRELI - EPP em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2021 09:46
Juntada de diligência
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02/02/2021 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 02:31
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800064-34.2018.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRENE ZANETTI EIRELI - EPP ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: MARIA JIMENA NEME ICART REQUERIDO(A): CARMEM LUCIA P FREIRE - ME ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): SENTENÇA Em face disposto no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, dispensa-se a elaboração de relatório.
DO MÉRITO De início, observa-se que a marcha processual vem transcorrendo de forma regular, não havendo ilegalidade a ser sanada, de modo que o julgamento do mérito é medida que se impõe. Instado a contestar, o(a) requerido(a) permaneceu inerte, muito embora tenha sido cientificado das alegações contra si efetuadas, bem como não especificou provas, deixando de colaborar com este juízo e esclarecer o que porventura lhe parecesse necessário, presumindo-se como verdadeiro o ônus de pagar o valor do débito.
Não obstante a revelia nem sempre resulte na confissão ficta acerca do alegado na petição inicial (efeito material), deve ser aplicada sempre que o magistrado certificar-se da existência de um mínimo de verossimilhança na postulação do autor, razão pela qual foi decretado o prosseguimento do feito à revelia do(a) demandado(a).
Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
In casu, não se vislumbra nenhum indício de que os fatos trazidos a lume pela Demandante tenham ocorrido de forma diversa do relatado na petição inicial, razão pela qual devem ser considerados verdadeiros e incontroversos.
Com efeito, a argumentação levantada pelo autor está consubstanciada em provas documentais, notadamente registros de duplicatas nº 17.135/1, 17.135/2, 17.135/3, 17.135/4 e 17.135/5, vencidas em 14/01/2018, 29/01/2018, 14/02/2018, 28/02/2018 e 14/03/2018. À seu tempo, no tocante ao pleito de indenização por danos perpetrados à esfera extrapatrimonial da Demandante, o dano moral puro, não restou está plenamente configurado.
Assim, CONDENO o requerido, ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 4.860,66 reais, a título de dano material, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, no prazo de 15(quinze) dias.
Sem custas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimento deste decisum, arquive-se com baixa na distribuição.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA,17 de dezembro de 2020. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
20/01/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/12/2020 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/12/2020 09:59
Expedição de Mandado.
-
26/12/2020 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:12
Julgado procedente o pedido
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06/11/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 16:31
Juntada de Certidão
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28/10/2020 05:28
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA P FREIRE - ME em 27/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 00:11
Juntada de diligência
-
21/05/2020 15:46
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 18:19
Conclusos para julgamento
-
03/12/2018 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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