TJMA - 0800684-85.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 08:55
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 08:55
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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24/10/2021 05:22
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 05:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 06:09
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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30/09/2021 04:59
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800684-85.2020.8.10.0146.
Requerente(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A. Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em despacho de id. 39833297, determinando a citação da parte Executada para efetuar o pagamento do débito em 15 (quinze) dias ou impugnar o cumprimento de sentença.
Petitório da parte Executada em id. 41124018 e id. 41124020, juntando aos autos comprovante de pagamento.
Manifestação da parte Exequente em id. 41879562 requerendo a expedição de alvará.
Alvará Judicial de transferência em id. 43134281.
Comprovante de Resgate em id. 47996309. É o Relatório.
Decido.
In casu, depreende-se a satisfação da execução, tendo em vista que já fora realizada a expedição de alvará em nome da parte Exequente, conforme id. 43134281.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, além de princípios de Direito aplicáveis à espécie, em conformidade com o que dispõe o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE, para que se produzam seus devidos efeitos legais. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO.
Joselândia/MA, 25 de setembro de 2021.
Talita de Castro Barreto Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
27/09/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2021 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2021 08:54
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 08:51
Juntada de Informações prestadas
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23/06/2021 11:48
Juntada de Certidão
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14/04/2021 15:06
Juntada de Certidão
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26/03/2021 09:03
Juntada de Alvará
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26/03/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 07:33
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800684-85.2020.8.10.0146. Requerente(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA. Advogado do(a) EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida cumpriu com a obrigação de pagar, conforme depósito judicial de id. 41124020. A parte autora, em petitório de id. 41879562, requereu a transferência dos valores depositados em id. 41124020, para conta mencionada no referido petitório. Nesse sentido, expeça-se o competente alvará para transferência da quantia depositada em id. 41124020, em favor da parte autora, para a conta bancária CC: 37.612-4, AG: 0242-9, BANCO DO BRASIL, de titularidade do patrono da parte autora, JONEY SOARES SANTOS, CPF: *72.***.*71-72, conforme petitório de id. 41879562. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Joselândia/MA, 24 de março de 2021. Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Joselândia-MA -
24/03/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 09:53
Expedido alvará de levantamento
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03/03/2021 07:35
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 02/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 14:25
Conclusos para decisão
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02/03/2021 14:12
Juntada de petição
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23/02/2021 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800684-85.2020.8.10.0146 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440 Réu: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XIII c/c art. 3º da Corregedoria Geral de Justiça. Cumprindo determinações contidas no provimento nº 22/2018, intime-se a parte autora, por seu causídico, para se manifestar sobre o petitório id 41124014, no prazo de 05 (cinco) dias. Joselândia-MA, 19 de fevereiro de 2021. SEBASTIANA BANDEIRA TORRES SANTIAGO SECRETÁRIA JUDICIAL -
19/02/2021 03:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 03:16
Juntada de Ato ordinatório
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18/02/2021 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 04:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800684-85.2020.8.10.0146. Requerente(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA. Advogado do(a) EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392 DESPACHO Intime-se a parte executada, através de seu causídico, para que efetue o pagamento do valor da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso efetuado o pagamento, independente de nova determinação: a) expeça-se alvará, para levantamento da quantia; b) intime-se a parte autora, para receber o valor; c) no ato da entrega, deverá a parte autora ser intimada, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, de modo que, nada requerendo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Não efetuado o pagamento pela parte executada não impugnada a execução, também independe de nova determinação: a) certifique-se e intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como requerer o que mais entender de direito; b) nada requerendo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Joselândia (MA), 14 de janeiro de 2021. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA. -
15/01/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 09:17
Conclusos para despacho
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07/12/2020 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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