TJMA - 0802495-22.2019.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 12:54
Juntada de Certidão
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01/04/2022 19:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA em 21/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA em 21/03/2022 23:59.
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03/03/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:17
Juntada de Alvará
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24/02/2022 13:58
Juntada de Certidão
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23/02/2022 20:32
Juntada de Certidão
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22/02/2022 21:13
Decorrido prazo de MARILIA FERREIRA DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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17/02/2022 13:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA em 03/02/2022 23:59.
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20/12/2021 06:21
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 06:21
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802495-22.2019.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA Avenida Mato Grosso, s/n, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-844 Advogado:Advogado(s) do reclamante: CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR, DANIELA MARQUES UBALDO, NICOLE AGUIAR CORDEIRO Promovido : MARILIA FERREIRA DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o impugnante alega excesso de execução por entender que efetuou o pagamento de algumas parcelas, considerando indevida a penhora.
Intimado para juntar aos autos os comprovantes, silenciou. Intimado para contrarrazoar, o embargado silenciou. Passo a decidir. Verificando os autos, constato que não merece prosperar a argumentação da embargante.
Embora afirme que efetuou o pagamento de algumas parcelas do acordo, não juntou aos autos os comprovantes, ainda que intimada para tanto.
Assim, ausente documento que permita desconstituir o direito do autor. Assim, julgo improcedente os pedidos do impugnante. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da decisão, expeça-se alvará em favor da autora e intime-a para recebimento em 5 dias. Sem condenação por litigância de má-fé, vez que não vislumbro a ocorrência no presente caso. São Luís, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 15/12/2021 -
15/12/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 12:19
Outras Decisões
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10/09/2021 19:22
Conclusos para decisão
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10/09/2021 19:21
Juntada de Certidão
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03/09/2021 20:14
Decorrido prazo de MARILIA FERREIRA DA SILVA em 27/08/2021 23:59.
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03/09/2021 20:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA em 27/08/2021 23:59.
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22/08/2021 01:32
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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22/08/2021 01:32
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802495-22.2019.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA Avenida Mato Grosso, s/n, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-844 Advogado:Advogado(s) do reclamante: CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR, DANIELA MARQUES UBALDO, NICOLE AGUIAR CORDEIRO Promovido : MARILIA FERREIRA DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.DESPACHO À luz do princípio da cooperação e da busca da verdade real, intime-se a parte demandada para apresentar o comprovante das parcelas de números 3 e 7 do acordo que diz ter realizado junto ao requerido, vez que da lista juntada aos autos não se constata tais meses.
Tais documentos são imprescindíveis para o julgamento dos embargos.Prazo de 5 dias.
Após, intime-se o demandado para se manifestar em igual prazo.Findo o prazo, façam conclusos para análise dos embargos à execução.São Luis, data do sistema.LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIARJUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS,MA 18/08/2021 -
18/08/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 15:21
Conclusos para decisão
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24/05/2021 15:19
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 12:28
Juntada de desbloqueio BACENJUD
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21/01/2021 14:51
Juntada de petição
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15/01/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO COMARCA DE SÃO LUIS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - PJE Avenida Mario Andreazza, nº 637, Edifício PIAZZA NAVONA 2 º PISO - Turu MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º 0802495-22.2019.8.10.0015 Autor: DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA Réu: MARILIA FERREIRA DA SILVA CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA Avenida Mato Grosso, s/n, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-844 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para, querendo, apresentar no prazo legal as contrarrazões aos embargos à execução opostos. NATALIA GOMES CASCAES Auxiliar Judiciário -
14/01/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 13:42
Juntada de Certidão
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01/12/2020 09:45
Outras Decisões
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05/11/2020 15:03
Conclusos para decisão
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05/11/2020 15:03
Juntada de Certidão
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30/10/2020 17:30
Juntada de petição
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28/09/2020 13:29
Juntada de protocolo BACENJUD
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23/09/2020 10:23
Juntada de Certidão
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10/02/2020 15:44
Juntada de petição
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09/01/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2020 11:59
Conclusos para despacho
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06/01/2020 11:58
Transitado em Julgado em 19/12/2019
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06/01/2020 11:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/12/2019 15:31
Juntada de petição
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20/12/2019 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA em 19/12/2019 23:59:59.
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25/11/2019 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 12:00
Julgado procedente o pedido
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15/11/2019 01:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA em 14/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 14:26
Conclusos para julgamento
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12/11/2019 10:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/11/2019 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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10/11/2019 01:07
Decorrido prazo de MARILIA FERREIRA DA SILVA em 06/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2019 08:33
Juntada de diligência
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21/10/2019 11:48
Expedição de Mandado.
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21/10/2019 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 11:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 08/11/2019 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/10/2019 11:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/11/2019 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/10/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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