TJMA - 0818782-71.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PAISAGEM URBANA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Presidente do Instituto Municipal de Paisagem Urbana em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de B M DE ALMEIDA EIRELI - EPP em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ENGEMAIA & CIA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 21:00
Juntada de malote digital
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17/12/2024 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 10:39
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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11/12/2024 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2024 09:24
Juntada de petição
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de B M DE ALMEIDA EIRELI - EPP em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Presidente do Instituto Municipal de Paisagem Urbana em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PAISAGEM URBANA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:53
Juntada de petição
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15/10/2024 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2024 09:22
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2024.
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15/10/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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19/11/2022 02:10
Decorrido prazo de Presidente do Instituto Municipal de Paisagem Urbana em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 10:47
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2022 10:40
Juntada de parecer do ministério público
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31/10/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 09:17
Juntada de procuração
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25/10/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 12:27
Juntada de diligência
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17/10/2022 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2022 09:07
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 02:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 12/07/2022 23:59.
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10/06/2022 03:18
Decorrido prazo de Presidente do Instituto Municipal de Paisagem Urbana em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 02:34
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
-
19/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PAISAGEM URBANA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:00
Decorrido prazo de Presidente do Instituto Municipal de Paisagem Urbana em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:00
Decorrido prazo de ENGEMAIA & CIA LTDA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:00
Decorrido prazo de B M DE ALMEIDA EIRELI - EPP em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 09:49
Juntada de petição
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04/05/2022 04:15
Decorrido prazo de B M DE ALMEIDA EIRELI - EPP em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 21:28
Juntada de contrarrazões
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07/04/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 11:39
Juntada de diligência
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07/04/2022 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818782-71.2020.8.10.0000 – PJE.
AGRAVANTE: ENGEMAIA & CIA LTDA.
ADVOGADO (A): ANDRÉ GUSTAVO AFONSO FERREIRA BAROS LEITE (OAB PE 29.729) E OUTROS.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADORA: CAROLINE BARBOSA ALVES (OAB MA).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Defiro o requerimento da Procuradoria-Geral de Justiça, de id. 9803505, para que seja intimada a empresa litisconsorte EVOLUTION SERVIÇOS - B M DE ALMEIDA EIRELI – EPP para se manifestar nos autos, nos termos do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de abril de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
05/04/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 01:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 22:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2021 12:58
Juntada de parecer do ministério público
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10/03/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 15:28
Juntada de contrarrazões
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26/01/2021 01:53
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818782-71.2020.8.10.0000 – PJE.
AGRAVANTE: ENGEMAIA & CIA LTDA.
ADVOGADO (A): ANDRÉ GUSTAVO AFONSO FERREIRA BAROS LEITE (OAB PE 29.729) E OUTROS.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO (OAB MA).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ENGEMAIA & CIA LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que nos autos da ação de mandado de segurança, ajuizada em face do Município Agravado, indeferiu o pedido de liminar.
Em resumo, diz que ajuizou ação com o objetivo de corrigir ato administrativo proferido no Pregão Eletrônico n. 68/2020, segundo o qual, após, a fase de lances, a empresa vencedora, Evolution Serviços – BM de Almeida EIRELI deixou de atender o requisito de qualificação técnica, tendo em vista que não possui expertise de poda de árvores com “diâmetro acima de 60cm” (DOC. 09 – Atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa), como o edital exigia.
Alega que, mesmo com a ausência do requisito técnico, a autoridade coatora julgou pela regularidade da licitação e adjudicou a proposta da 1a colocada, homologando o pregão em exame.
Assevera que deve ser cumprida a Lei de licitação, bem como Edital, que exige como capacidade técnica, o seguinte: a) já tenham podado ao menos 300 “árvores, palmeiras e demais espécies arbóreas (diâmetro acima de 60cm)”; b) já tenham realizado “Tratamento fitossanitário com utilização de produtos químicos - inseticidas, fungicidas e acaricidas >= 10.000 m⊃2;”; c) já tenham feito “capina mecanizada” em área igual ou superior a 108.000m⊃2; Com esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo confunde-se com o mérito do recurso, tendo em vista que se trata do exame da habilitação da empresa vencedora do certame importará na sua possível exclusão do certame e necessidade de se manifestar como terceira interessada no feito, reservo-me do direito de apreciá-lo quando do seu julgamento final, já que, em tese, estamos diante de possível descumprimento de leis de licitação.
Ademais, consta do § 2o do art. 49 da Lei n. 8.666/1993, que a declaração de nulidade do certame importa de anulação do contrato, razão pela qual devem as partes aguardar o julgamento de mérito deste recurso.
Intime-se o Município agravado, por meio de sua Procuradoria, para apresentar, contrarrazões ao recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme os termos do art. 1.019, II, do CPC.
Vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de dezembro de 2020.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
15/01/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 11:43
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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