TJMA - 0836780-83.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 15:29
Juntada de petição
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06/04/2022 09:38
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836780-83.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO DE OLIVEIROS TAVARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA DUARTE ASSUNCAO DE FREITAS - MA17627 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 405,69 (quatrocentos e cinco reais e sessenta e nove centavos) - referente a 50% (cinquenta por cento), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –63590514 - Cálculo (0836780 83.2019.8.10.0001 7C).
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 4 de abril de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
04/04/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 13:05
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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28/03/2022 09:02
Realizado cálculo de custas
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25/03/2022 10:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
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25/03/2022 10:14
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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22/02/2022 10:51
Decorrido prazo de LUANA DUARTE ASSUNCAO DE FREITAS em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:51
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:50
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 14:52
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 08:58
Homologada a Transação
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24/09/2021 11:43
Conclusos para despacho
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24/09/2021 11:43
Juntada de Certidão
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01/09/2021 07:42
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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01/09/2021 07:41
Juntada de Certidão
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02/08/2021 17:07
Juntada de petição
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08/07/2021 11:24
Decorrido prazo de LUANA DUARTE ASSUNCAO DE FREITAS em 06/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 00:42
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 13:39
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2021 13:09
Juntada de petição
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29/04/2021 11:38
Juntada de petição
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27/04/2021 08:29
Decorrido prazo de LUANA DUARTE ASSUNCAO DE FREITAS em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:29
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:29
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 03:36
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836780-83.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SERGIO RICARDO DE OLIVEIROS TAVARES Advogado do(a) AUTOR: LUANA DUARTE ASSUNCAO DE FREITAS - MA17627 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIROS TAVARES em face de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA – ME, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a realização de procedimento cirúrgico de catarata com introdução das próteses intraoculares multifocais AT Lisa Tri 839 MP e indenização por danos morais após inércia administrativa (Id 23196688).
Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O Autor alegou, em síntese, que possui vínculo contratual com o Requerido, estando adimplente com suas obrigações, e que foi diagnosticado com Catarata Avançada em ambos os olhos, havendo indicação médico-oftalmológica para realização de procedimento cirúrgico com introdução das próteses intraoculares AT Lisa Tri 839 MP, requerendo autorização em 07.06.2019, mas que o Requerido quedou-se inerte.
Aduziu que a debilidade de sua visão estaria o prejudicando em sua rotina diária, inclusive exercício de funções profissionais.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão da tutela de urgência para realização do procedimento cirúrgico de catarata com introdução das próteses intraoculares multifocais AT Lisa Tri 839 MP, com confirmação no mérito e condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Despacho de Id 23450473 determinando a intimação do Autor para apresentar documento médico que comprovasse a prótese a ser utilizada e justificativa clínica de sua condição, bem como comprovar a negativa do plano, cumprido ao Id 23488983 e seguintes.
Decisão de Id 23666220 concedendo a justiça gratuita e deferindo a tutela de urgência para determinar a marcação do procedimento cirúrgico de catarata com fornecimento das próteses intraoculares adequadas (padrão) e demais materiais necessários, sob pena de multa diária.
Ao Id 24408410 o Autor opôs Embargos de Declaração requerendo o esclarecimento da obscuridade e da contradição referente à lente a ser fornecida e destinatário da multa arbitrada.
Contestação apresentada ao Id 25495427 impugnando a gratuidade da justiça, suscitando a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir e, no mérito, que o Autor foi submetido a avaliação perante prestador credenciado em que não foi indicada a cirurgia e, na segunda oportunidade, não teria comparecido, além da inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Com a contestação apresentou documentos, inclusive comprovação do cumprimento da tutela concedida (Id 25495447 e seguintes).
Não houve réplica e, intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes não se manifestaram, conforme certidão de Id 39990632.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Inicialmente, AFASTO e REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir, considerando que o Autor cumpriu suficientemente o despacho de Id 23450473 com os documentos apresentados ao Id 23488983 e seguintes e que os argumentos do Requerido se confundem com o próprio mérito da ação, especialmente considerando que a inércia também pode ser entendida como negativa administrativa.
Em relação à impugnação à assistência judiciária gratuita, entendo que assiste razão ao Requerido, tendo em vista que, na qualidade de Procurador do Estado do Maranhão – Classe 1, o Autor percebe remuneração superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, quase 30 (trinta) vezes superior ao salário-mínimo vigente.
Ademais, em que pese a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tenha presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), entendo que nos autos o Requerido logrou êxito em produzir prova em contrário e o Autor deixou de apresentar réplica ou impugnar os argumentos, sem apresentar documentação idônea que comprovasse sua hipossuficiência financeira (art. 98, caput, do CPC).
Desta forma, REVOGO o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao Autor em decisão de Id 23666220, nos termos dos arts. 99, § 2º, e 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Superadas as questões preliminares, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil contratual, decorrente de contrato de prestação de serviços médico-hospitalar, em que o Autor alega falha na prestação dos serviços ante a inércia administrativa em autorizar a realização de procedimentos cirúrgicos oculares de que necessitava conforme indicação médica.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas substantivas afetas à relação contratual, constantes do Código Civil, as legislações especiais, que disciplinam os planos de saúde (Lei nº 9.656/98), e as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90), conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”), tendo em vista que, da documentação constante nos autos, especialmente Estatuto Societário de Id 25495428, não se trata de entidade de autogestão.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista.
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC). É necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições.
Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial.
Com efeito, o princípio da função social do contrato inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes.
Nesse diapasão, o plano de saúde, por ser um contrato de adesão, bem como por estar relacionado a serviço essencial da pessoa humana, não deve privilegiar unicamente o lucro da parte contratada, mas, sobretudo, o interesse do contratante, polo invariavelmente hipossuficiente na relação.
Por conta disso, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor a teor do que preceitua o artigo 47 do CDC, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
In casu, verifica-se que o Autor é cliente do Plano de Saúde Requerido no plano UNI SÃO LUÍS 2 desde 28.09.2017 (Id 25495442) e teve, em 05.06.2019, indicação médica para realização da Cirurgia de Catarata com Implante Intraocular (AT Lisa Tri 839 MP) em ambos os olhos, em razão de diagnóstico de Catarata (CID 10 H25) (Id 23196698), havendo inércia da parte Ré em autorizar a realização do procedimento cirúrgico solicitado em 07.06.2019 (Id 23196705), acervo probatório que serve de embasamento para as alegações fáticas descritas na exordial.
Em sua defesa, o Requerido sustenta que o Autor teria sido submetido a avaliação com prestador especialista credenciado que não ratificou a necessidade de intervenção cirúrgica de Facectomia com Lente Intraocular com Facoemulsificação, além de que não teria retardado a apreciação da solicitação.
No entanto, apesar do Requerido ter aludido que a Dra.
Christiane Gomes de Azevedo, prestadora credenciada, em 10.07.2019, não teria indicado a cirurgia, e quando o Autor solicitou nova avaliação não teria comparecido, vislumbro na Relação de Autorizações/Guias/Senhas de Id 25495436 que o Autor se consultou com a Dra.
Christiane em 05.07 e com o Dr.
Renato Ezon Alves em 19.08.2019 que, em verdade, resultou em nova solicitação de “PACOTE FACTOMIA + FACO + IMP”, idêntica àquela de 07.06.2019, o que, em verdade, demonstra a necessidade de realização do procedimento cirúrgico, não havendo nos autos qualquer documento em sentido contrário.
Friso que os planos de saúde são regidos pela Lei nº 9.658/98– especialmente contratos recentes, como é o caso do Autor – e se obrigam a cumprir o rol mínimo de exames da ANS, que inclui a cirurgia ocular pleiteada nestes autos.
Ademais, a justificativa de negativa administrativa – de que o Autor não necessitaria da intervenção cirúrgica –, de igual forma, não se sustenta por não caber ao plano de saúde contrariar as indicações do médico assistente sob argumento de que o quadro clínico de que o Autor não preencheria os requisitos para a obrigatoriedade da cobertura, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente, como é o caso.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MATERIAL PROTÉTICO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL.
RECUSA INDEVIDA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, havendo previsão para cobertura do mal a que foi acometido o contratante de plano de saúde, não é permitido à contratada restringir tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico.
Incide, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2.
A recusa indevida/injustificada, da operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário. […] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1051479/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) Assim, a atitude do Requerido em negar a realização do procedimento cirúrgico solicitado, abrangido pela cobertura contratual, constitui, portanto, conduta abusiva e ilegal, notadamente no presente caso em que foi apresentada solicitação médica com especificações técnicas que indicavam a necessidade, o que enseja a sua responsabilidade.
Saliento que o direito que aqui está sendo ponderado é a vida, protegida constitucionalmente pelo art. 5º da Carta da República, a qual assegura a garantia da dignidade, devendo, portanto, prevalecer sobre os demais direitos contrapostos no presente caso.
De outra parte, não se pode perder de vista que a boa-fé deve reger as relações de consumo, nos termos dos artigos 422 do Código Civil e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, de maneira que se considera inconcebível, prima facie, que um usuário de plano de saúde veja negada a realização de procedimentos cirúrgicos para tratamento ocular mesmo após indicação do médico assistente, que é especialista na área e que tem a indiscutível atribuição de analisar o caso clínico e sugerir a melhor resposta para o problema apresentado.
Oportunamente, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de Id 24408410 para esclarecer que as lentes a serem fornecidas são as intraoculares multifocais AT Lisa Tri 839 MP, considerando o que consta no exame de Id 23196699 – Pág. 04 e na solicitação médica de Id 23196698, além de que eventual multa por descumprimento da obrigação deve ser revertida em favor do beneficiário, não do FERJ, nos termos do art. 537, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando o exposto alhures, passa-se à análise do dano moral.
Certo é que nem todo inadimplemento contratual gera danos morais.
Contudo, no presente caso, a recusa do plano de autorizar a realização dos procedimentos cirúrgicos possuiu o condão de gerar grave dano ao Autor, agravando ou, ao menos, impedindo a melhora do seu estado físico, já desgastado pelo seu quadro clínico.
No caso, o Autor só obteve a garantia de realização e custeio dos procedimentos cirúrgicos através da medida judicial concedida.
Em situações dessa natureza tem decidido o STJ e os tribunais pátrios, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA À PRÓTESE.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL. 1.
Recurso especial, concluso ao Gabinete em 06.12.2013, no qual discute o cabimento de compensação por danos morais decorrente de negativa de fornecimento de prótese ortopédica por plano de saúde.
Ação de cobrança ajuizada em 06.01.2011. 2. É nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. 3.
Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1421512 MG 2013/0392820-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2014) CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INJUSTIFICADA PROTELAÇÃO À AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
CIRURGIA NECESSÁRIA PARA ASPIRAÇÃO MANUAL INTRAUTERINA DE FETO MORTO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCINAL AOS DISSABORES EXPERIMENTADOS.
CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. […] 2.
Não obstante a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual sejam acontecimentos que possam ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importem ofensa aos atributos da personalidade, a injustificada protelação do plano de saúde para autorização do procedimento de emergência ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado.
Precedente no STJ: REsp 986.947/RN, Rel.
Ministra Nancy Andrighi. [...] (TJ-DF - RI: 07100648620158070016, Relator: FABIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 03/02/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, entendo demonstrados nos autos os pressupostos de configuração do dano moral indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da consolidada jurisprudência a respeito, pelo que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a procedência da ação.
Quanto à fixação do a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência.
Conforme CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação civil por danos morais.
RT, SP, 2ª ed., pág. 219/225: Por isso, a indenização simbólica ou irrisória é de ser evitada.
O montante deve servir de advertência ao ofensor e à comunidade no sentido de que não se aceita o comportamento lesivo punido.
Quer dizer, deve sentir o agente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, pela condenação em quantia economicamente significante.
Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084/MA, da relatoria do Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira: […] III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.
Desse modo, considerando as finalidades punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, e baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIROS TAVARES, para confirmar a tutela de urgência deferida ao Id 23666220 de AUTORIZAÇÃO e CUSTEIO da realização do procedimento cirúrgico Catarata em ambos os olhos com fornecimento de próteses intraoculares multifocais AT Lisa Tri 839 MP, já cumprida conforme Id 25495447, tornando-a definitiva, retificando a decisão para ressaltar que eventual multa por descumprimento da obrigação deve ser revertida em favor do beneficiário, não do FERJ, nos termos do art. 537, § 2º, do CPC; e para condenar o Requerido ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 361 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Diante da sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), em favor das patronas do Autor, e igualmente, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de R$ 8.000,00 (oito mil reais), parte em que sucumbiu em relação aos danos morais, a serem pagos aos patronos do Requerido, tudo nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, exigíveis ante a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita nesta oportunidade (art. 100, parágrafo único, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, intimem-se as partes para dar início ao cumprimento de sentença da parte que lhe cabe, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís/MA, 24 de março de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
26/03/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2021 21:54
Conclusos para julgamento
-
19/01/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 05:14
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 05:14
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DE OLIVEIROS TAVARES em 25/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:25
Publicado Intimação em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 13:34
Decorrido prazo de LUANA DUARTE ASSUNCAO DE FREITAS em 10/02/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2019 10:31
Juntada de Ato ordinatório
-
11/11/2019 18:20
Juntada de contestação
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26/10/2019 12:01
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 25/10/2019 23:59:59.
-
20/10/2019 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2019 12:32
Juntada de diligência
-
10/10/2019 09:27
Juntada de embargos de declaração
-
24/09/2019 09:57
Expedição de Mandado.
-
24/09/2019 09:55
Juntada de Mandado
-
20/09/2019 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2019 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2019 09:53
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 15:16
Juntada de petição
-
13/09/2019 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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