TJMA - 0802162-42.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 19:46
Juntada de petição
-
22/01/2025 17:11
Decorrido prazo de NIVALDO MAGALHAES PIORSKI em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:11
Decorrido prazo de OSNIR MARANHAO PIORSKI em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:36
Juntada de termo
-
20/01/2025 23:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:40
Juntada de petição
-
29/11/2024 06:21
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 17:49
Juntada de termo
-
27/11/2024 17:26
Juntada de termo
-
27/11/2024 17:24
Juntada de termo
-
02/10/2024 00:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:41
Juntada de termo
-
07/08/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:55
Juntada de petição
-
31/07/2024 05:54
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 16:35
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:46
Juntada de termo
-
07/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:41
Juntada de petição
-
16/04/2024 01:46
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 00:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:04
Juntada de termo
-
30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de NIVALDO MAGALHAES PIORSKI em 24/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de OSNIR MARANHAO PIORSKI em 24/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 14:29
Juntada de petição
-
06/12/2023 13:14
Juntada de termo
-
05/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:49
Juntada de termo
-
04/12/2023 17:07
Juntada de termo
-
04/12/2023 17:05
Juntada de termo
-
04/12/2023 10:32
Juntada de petição
-
30/11/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:06
Outras Decisões
-
13/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:17
Juntada de termo
-
13/07/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 02:02
Decorrido prazo de NIVALDO MAGALHAES PIORSKI em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:55
Decorrido prazo de OSNIR MARANHAO PIORSKI em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de OSNIR MARANHAO PIORSKI em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:10
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 11:24
Outras Decisões
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de NIVALDO MAGALHAES PIORSKI em 27/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 10:00
Juntada de termo
-
11/01/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
25/12/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2022 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2022 22:47
Decorrido prazo de NIVALDO MAGALHAES PIORSKI em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:47
Decorrido prazo de OSNIR MARANHAO PIORSKI em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:47
Decorrido prazo de NIVALDO MAGALHAES PIORSKI em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:47
Decorrido prazo de OSNIR MARANHAO PIORSKI em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:24
Juntada de petição
-
25/08/2022 04:54
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 15:07
Juntada de Mandado
-
27/07/2022 16:03
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/07/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:10
Juntada de termo
-
14/07/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 01:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:02
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
17/06/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
15/06/2022 11:56
Juntada de petição
-
08/06/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 01:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 16:23
Juntada de termo
-
08/11/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:47
Decorrido prazo de OSNIR MARANHAO PIORSKI em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 13:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 13:53
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
22/09/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
21/09/2021 10:01
Juntada de petição
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0802162-42.2021.8.10.0034 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS REQUERIDO(A): OSNIR MARANHAO PIORSKI Advogado(s) do reclamado: BENEDITO JOSE BORGES DUAILIBE DESPACHO Habilite-se o advogado requerente.
Intime-se o Banco do Brasil para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.. Codó-MA, data do sistema.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
13/09/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 16:24
Juntada de termo
-
22/07/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 20:31
Decorrido prazo de OSNIR MARANHAO PIORSKI em 27/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 17:17
Juntada de diligência
-
05/04/2021 02:00
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº. 0802162-42.2021.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA EXECUÇÃO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS EXECUTADO(S): OSNIR MARANHAO PIORSKI D E S P A C H O: Recebido hoje.
Cite-se a parte executada para que efetue o pagamento da dívida objeto desta execução, no prazo de três (03) dias1, cientificando-o de que poderá opor embargos2, no prazo de quinze (15) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Fixo, desde já, os honorários advocatícios3 em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais ficarão reduzidos4 à metade no caso de integral pagamento da dívida no prazo acima fixado.
Em não sendo paga a dívida no prazo acima, o oficial de justiça deverá, imediatamente, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora de bens5 suficientes para garantia da execução e a sua avaliação6, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando7, na mesma oportunidade, o executado e, em se tratando da penhora recair sobre bem imóvel, o seu cônjuge, salvo a exceção legal8.
Expeça-se o respectivo mandado de citação, penhora e avaliação.
Não sendo encontrado o devedor para citação, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe9 tantos bens quantos bastem para garantia da execução e, nos dez (10) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o devedor por duas vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido10.
Frustradas a citação pessoal ou por hora certa, intime-se o credor para manifestação, no prazo legal11.
Cumpra-se. CODÓ (MA), data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 829. 2 CPC, arts. 914 c/c 915. 3 CPC, art. 827. 4 CPC, art. 827, § 2º. 5 CPC, art. 829, § 1º e § 2º c/c 831. 6 CPC, art. 829, § 1º. 7 CPC, art.829,§ 1º. 8 CPC, art. 842.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 9 CPC, art. 830. 10CPC, art. 830, § 1º. 11 CPC, art. 830,§ 2º. -
30/03/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 17:28
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/03/2021 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 08:39
Juntada de termo
-
10/03/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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