TJMA - 0809999-53.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 21:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 08:59
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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14/12/2023 03:09
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO DUARTE em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 09:17
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 09:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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05/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:53
Juntada de petição
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06/09/2023 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/09/2023 23:59.
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23/08/2023 03:00
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO DUARTE em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 09:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 22:23
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2023 05:34
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO DUARTE em 09/06/2023 23:59.
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24/05/2023 21:51
Juntada de petição
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18/05/2023 01:29
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 09:29
Declarada incompetência
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19/01/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 16:02
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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13/12/2022 06:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 17:48
Conclusos para decisão
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11/08/2022 15:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:44
Juntada de petição
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02/08/2022 19:35
Juntada de petição
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02/08/2022 19:34
Juntada de petição
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02/08/2022 16:39
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO DUARTE em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 11:52
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 15:44
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO DUARTE em 29/11/2021 23:59.
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10/11/2021 16:05
Juntada de réplica à contestação
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05/11/2021 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 11:11
Conclusos para decisão
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04/11/2021 11:11
Juntada de termo
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809999-53.2021.8.10.0001 AUTOR: RICARDO RIBEIRO DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica, conforme estabelecido no artigo 350 do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público do Estado do Maranhão, nos moldes do artigo 179 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
03/11/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 20:13
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO DUARTE em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 08:03
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809999-53.2021.8.10.0001 AUTOR: RICARDO RIBEIRO DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Em face da informação do requerido, proceda-se a parte autora ao requerimento do cumprimento de pagar quantia certa.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
18/10/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 08:57
Juntada de termo
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21/05/2021 17:09
Conclusos para despacho
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21/05/2021 17:09
Juntada de Certidão
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13/05/2021 18:50
Juntada de contestação
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28/04/2021 11:55
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO DUARTE em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:37
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809999-53.2021.8.10.0001 AUTOR: RICARDO RIBEIRO DUARTE Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RICARDO RIBEIRO DUARTE em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente que foi publicado o do Edital nº 001/2016, para o provimento de vagas para a área de educação na rede pública do município de São Luís/MA.
Aduz que foi aprovado para o cargo de Professor Nível Superior (PNS – A),especialidade Língua Portuguesa, na Zona Rural.O resultado foi homologado e publicado no Diário Oficial do Município nº 102, de 01 de Junho de 2017.
Informa que "Preenchido todos os requisitos de habilitação e qualificação técnica no edital, o autor apresentou a documentação legal, submeteu-se à perícia médica e foi aprovado em todas as etapas, tendo sido nomeado por meio do Decreto nº. 56.208/2020, devidamente publicado no Diário Oficial do Município de nº. 227, de 04 de dezembro de 2020".
Assevera que a nomeação convolou seu direito a tomar posse no cargo, no prazo de 30 dias a contar da publicação do ato de nomeação, ou seja, até 03/01/2021.
Noticia que após diversas idas e vindas na Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, foi informado que apenas após a transição do novo Prefeito e posse do novo Secretário teria seu problema resolvido.
Informa que uma comissão buscou o Secretário de Governo em 02/03/2021, foi estabelecida a data de 05 de março de 2021 para que fossem comunicadas as providências e os prazos, mas nada foi cumprido.
Prossegue relatando que a conduta arbitrária lhe causou danos materiais e morais.
Pugnam pela concessão de tutela antecipada para que a requerida "proceda a imediata posse do requerente no cargo de Professor Nível Superior (PNS – A), especialidade Língua Portuguesa, na Zona Rural, em consonância com o Decreto de Nomeação nº. 56.208/2020, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".
Juntaram documentos com a inicial.
Relatados, passo à fundamentação.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Nas palavras de Bäuml Tesser[1], as tutelas de urgência são voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, tendo por fundamento uma situação de perigo, quais sejam: o perito de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, o autor pretende ser imediatamente empossado no cargo de Professor Nível Superior (PNS – A), especialidade Língua Portuguesa, na Zona Rural, em consonância com o Decreto de Nomeação nº. 56.208/2020, no prazo máximo de 48 ( quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com efeito, o art. 37, II, da Constituição Federal dispõe que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Por sua vez, o Estatuto dos Servidores Municipais prevê, no art. 28, §1° que "A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação ato de nomeação, prorrogável, uma vez, por igual período, a requerimento do interessado e por conveniência administrativa, ressalvados os casos de urgência, a critério da Administração, hipótese em que o prazo será de 10 (dez) dias".
Conforme se depreende dos autos, o autor teve sua nomeação publicada no Diário Oficial do Município de São Luís nº 227, de 04/12/2020.
Desta feita, sua posse deveria ter ocorrido até 03/01/2021, na forma da Lei de Regência.
Tal entendimento resta pacificado no âmbito das cortes pátrias, inclusive existindo entendimento Sumulado no STF, no verbete nº 16, com o seguinte teor: "Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse".
Nesse sentido, confira-se o entendimento da Jurisprudência, in verbis: “REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL - CANDIDATO NOMEADO - DIREITO A POSSE - SÚMULA 16 DO STF - SENTENÇA RATIFICADA.
A candidata aprovada em concurso público, após nomeada, possui direito à posse, na letra do Enunciado nº 16 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (TJMT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10073641520178110006 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento; 17/06/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/06/2020)" "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Concurso público.
Candidato aprovado e nomeado pela Administração.
Direito subjetivo à posse e exercício no cargo. 3.
Violação ao princípio da legalidade.
Enunciado 636 da Súmula do STF. 4.
Violação ao princípio da separação de poderes.
Inocorrência. 5.
Análise do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 279. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento ( ARE 841741 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 14/04/2015 Publicação: 05/05/2015".
Nesse passo, a procrastinação da Administração em conceder a posse ao requerente, passados mais de 90 (noventa) dias da data de sua nomeação, reveste-se de ilegalidade, restando provado o requisito do fumus boni iuris.
O requisito do periculum in mora está igualmente comprovado, uma vez que está deixando de receber o salário do cargo a qual foi aprovado em concurso publico e nomeado, havendo perda patrimonial considerável em razão de não ter sido empossado no prazo legal.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que a Requerida proceda a imediata posse do requerente no cargo de Professor Nível Superior (PNS – A), especialidade Língua Portuguesa, na Zona Rural, em consonância com o Decreto de Nomeação nº. 56.208/2020, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitados a 30 (trinta) dias.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do art. 98, caput, CPC, defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no §1º do art. 98, CPC.
Cite-se o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS na pessoa do Procurador-Geral para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se às partes desta decisão.
Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de março de 2021.
Juíza KARLA JEANE DE CARVALHOS MATOS Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
29/03/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2021 15:26
Conclusos para decisão
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16/03/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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