TJMA - 0802467-79.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2021 16:04
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2021 16:02
Transitado em Julgado em 20/05/2021
-
21/05/2021 16:41
Decorrido prazo de MARIA MATILDES DE ASSUNCAO em 20/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802467-79.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MATILDES DE ASSUNCAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Aos 27/04/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor:SENTENÇA MARIA MATILDES DE ASSUNCAO, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Conferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a emenda da inicial, ID 32064856, tendo a autora apresentado manifestação, ID 32865929.
Novamente oportunizada a emenda da inicial, ID 32929931, com outra manifestação da autora, ID 34131594, sendo oportunizado prazo para juntada de documentos, ID 34194783.
A autora apresentou pedido de emenda da inicial, ID 36264137, sendo novamente intimada para esclarecimentos, ID 36413686.
A autora requereu o prosseguimento do feito, ID 37647162 Não concedida a tutela de urgência, sendo oportunizada a utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos, devendo a parte demandante apresentar comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação, ID 38455339.
A autora informou o agendamento de sessão extrajudicial de conciliação, ID 39228661, sendo oportunizado que informasse o seu resultado após a sua realização, ID 39307809.
Em seguida, certificou-se que a parte demandante permaneceu inerte, ID 44525438. É o relatório.
Passo à fundamentação.
A Resolução 432017, referendada em 27/9/2017 pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é proveniente da implantação de uma Política Nacional do Judiciário para o tratamento adequado de conflitos, idealizada pelos Pactos firmados pelos Poderes da República, e consolidada pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução 125, de 29.11.2010, alterado pela Emenda n. 2/2016, que estabeleceu a possibilidade de uso de sistema de mediação e conciliação digital à distância para atuação pré-processual de conflitos ou demandas em curso (art. 4º, 5º, e 6º, inc.
X), o que está em consonância com o § 7º, do art. 334 do Código de Processo Civil.
Não há nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353 que enfrentou os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Reconhecido como pressuposto processual subjetivo, o jus postulandi pode ser exercido diretamente pela parte sem violação do preceito constitucional que reconhece o Advogado como indispensável à Administração da Justiça, ou ao Estatuto da Ordem dos Advogados que reconhece como privativo da advocacia a postulação nos órgãos jurisdicionais, como já se posicionou o STF nas ADI-MC 1.127 e ADI 1.539.
Portanto, não há nenhuma violação ao direito de defesa no uso direto pela parte da plataforma digital para reivindicação de direitos que permite ao usuário a oportunidade de consultar propostas antes de sua aceitação.
Conforme se nota do referido provimento, o que se prestigia é a oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, que se aponte uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos.
A redação do §3, do art. 3º, do CPC, quando diz “inclusive no curso do processo”, evidencia que o estímulo à conciliação e mediação extraprocessual é muito bem-vinda.
Ainda no mesmo artigo, o seu § 2º determina ao Estado sempre que possível a promoção da solução consensual de conflitos.
Esses dois dispositivos harmonizam-se com a faculdade estabelecida na Resolução TJMA 432017 que, além de recomendar o encaminhamento à plataforma, no respeito à eficiência e duração razoável do processo, possibilita a dispensa a repetição da tentativa de conciliação se esta restou inviável no tratamento pela via extraprocessual.
Dito isto, compulsados os autos, verifica-se que foi determinado à parte demandante que apresentasse comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC.
No entanto, mesmo devidamente intimada, a parte demandante não cumpriu a determinação supramencionada.
Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destaca-se ainda o art. 330, III, do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Ademais, comparativamente, o Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 839353 MA, relator Min.
LUIZ FUX), processado sob Repercussão Geral, a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, anotando que o estabelecimento de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240.
RECURSO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Welho Lopes de Oliveira Bezerra, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Turma Recursal Única Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, assim do (fl. 157): "SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO DPVAT.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Inexiste uma das condições da ação, pois não há indício de que fora realizado qualquer pedido administrativo. 2.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
As garantias constitucionais devem se submeter às normas infraconstitucionais do direito processual, neste caso, a falta de interesse processual. 3.
Necessidade do prévio requerimento administrativo, gerando a pretensão resistida e configurando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 4.
Sendo a condição da ação matéria de ordem pública, pode ser examinada ex officio e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive pelas Turmas Recursais. 5.
Reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, excluindo-se a condenação porventura fixada em sentença. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 7.
Por unanimidade".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário. É o relatório.
DECIDO.
Não merece prosperar o recurso.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014, nos termos do seguinte trecho do referido julgado: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.” Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. (RE 839353 MA, Relator Min.
LUIZ FUX.
Julgamento 04/02/2015.
Publicação DJe-026 DIVULG 06/02/2015 PUBLIC 09/02/2015.) Ainda sobre esse tema, a necessidade de prévio pedido administrativo restou esclarecida pela Segunda Turma do STF: CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIARIO.
EXIGENCIA DE REQUERIMENTO PREVIO.
CARACTERIZACAO DO INTERESSE DE AGIR.
AUSENCIA DE AFRONTA AO ART. 5 o, INC.
XXXV, DA CONSTITUICAO DA REPUBLICA.
ACAO DE COBRANCA DO SEGURO DPVAT.
REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSARIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSICAO PELA CONTESTACAO DE MERITO DA SEGURADORA (RE 631.240).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINARIO-RE 824.712-MG Relatora Ministra CARMEN LUCIA.
Julgado em 19/05/2015).
Assim, de forma comparada, como o STF deliberou que se a parte não fizer o prévio requerimento, não há interesse de agir pela falta de demonstração da necessidade de ir a juízo e, oportunizada ao autor a comprovação do requerimento administrativo ou de autocomposição, deixando a parte autora que escoasse o prazo in albis, os autos revelam a falta de interesse processual.
Logo, inevitável a aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse sentido, também se destacam as seguintes jurisprudências: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO NA PUBLICAÇÃO INSCRIÇÃO DO ADVOGADO.
INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO.
PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1.
Consoante o STJ, não se deve declarar a nulidade de ato judicial do qual conste, com grafia incorreta, o nome do advogado se o erro é insignificante (troca ou ausência de apenas uma letra) e é possível identificar o feito pelo exato nome das partes e número do processo.
Precedentes do STJ. 2.
A utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que visa garantir maior eficiência à Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 3.
Apelo conhecido e improvido. 3.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00014375220178100123 MA 0412732019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 03/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2020 00:00:00) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros.3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.. (Agravo de Instrumento Nº 0804411-73.2018.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, Relator: Des.
Ricardo Duailibe, Julgado em 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR.
A utilização da ferramenta Solução Direta Consumidor constitui-se em eficaz alternativa de solução de conflitos.
Suspensão do processo e uso do sistema alternativo que se apresenta como instrumento necessário no contexto atual da busca de meios e formas de (des) judicializar questões de menor complexidade, e que não causam maior repercussão na estrutura do tecido social, reservando ao sistema de Justiça, melhores e maiores condições para o enfrentamento daqueles litígios que necessitam sim, pela sua magnitude, a intervenção do aparato judicial.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*98-29 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 14/02/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2019) Portanto, não é cabível toda uma movimentação da máquina do Judiciário, já abarrotada de querelas que em grande parte poderiam ser oportunizadas ações de autocomposição ou a mera tentativa de resolução administrativa prévia, vez que na maioria dos casos, como o em questão, devido à natureza dos contratos de adesão, a parte ré poderia ser cientificada do ocorrido, sobre fato que eventualmente fugiu ao controle de sua automatização funcional, que decorre da redução de custos, em que também se beneficia o consumidor; não eximindo, obviamente, de eventual responsabilização objetiva, desde que previamente oportunizada a sua manifestação, mesmo que por meio de formulários também eletrônicos, sem ônus ao consumidor.
Decido.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e IV, todos do CPC, por não se verificar o interesse, em face da ausência de prévia reclamação administrativa ou da mera juntada aos autos de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação ou .
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação da parte demandante.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 26 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
27/04/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 19:40
Indeferida a petição inicial
-
23/04/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2021 00:59
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 12/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:17
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:17
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 05/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
03/02/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802467-79.2020.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA MATILDES DE ASSUNCAO Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 Requerido: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO DESPACHO ID Nº 39307809 DE SEGUINTE TEOR:Considerando petitório de Id. 39228661, mantenho a suspensão do feito até a data da audiência designada no CEJUSC – Timon/MA, qual seja, 30/03/2021, a partir da qual, deverá a autora, no prazo de 10 (dez) dias juntar cópia do respectivo termo de audiência a fim de demonstrar a tentativa de resolução consensual do conflito (Res.
GP- 43/2017).
Após o término do prazo, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 16 de dezembro de 2020.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz Titular do JECC, resp. pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon PORTARIA-CGJ - 37472020. Timon (MA), Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021 ROSALVI CARVALHO VELOSO Técnico Judiciário -
20/01/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 19:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/12/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 22:59
Juntada de petição
-
30/11/2020 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2020.
-
28/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 08:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 22:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2020 22:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2020 14:23
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 05:13
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 23:39
Juntada de petição
-
10/10/2020 08:27
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:23
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:23
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:22
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 05/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 19:21
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2020.
-
09/10/2020 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 21:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 00:37
Juntada de petição
-
11/08/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 04:26
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 10/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 10:28
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 22:10
Juntada de petição
-
20/07/2020 05:47
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 16/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 07:18
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 07:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 23:42
Juntada de petição
-
15/06/2020 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/06/2020 22:16
Conclusos para decisão
-
11/06/2020 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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