TJMA - 0802005-66.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 15:27
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/11/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/11/2021 08:40
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:35
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:35
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:35
Decorrido prazo de KARLA RICHELLY CARVALHO SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:35
Decorrido prazo de KARLA RICHELLY CARVALHO SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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28/10/2021 08:15
Juntada de termo
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27/10/2021 01:57
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 01:57
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802005-66.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: KATIANA BARBOSA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KARLA RICHELLY CARVALHO SANTOS - MA12517-A DEMANDADO: BANCO IBI e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 30/11/2021 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 25 de outubro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
25/10/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
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25/10/2021 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/10/2021 10:51
Juntada de termo
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13/10/2021 09:32
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:37
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:24
Decorrido prazo de KARLA RICHELLY CARVALHO SANTOS em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 11:57
Juntada de Ofício
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05/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:05
Juntada de petição
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01/10/2021 18:50
Juntada de petição
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30/09/2021 14:17
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 11:04
Juntada de Certidão
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28/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802005-66.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: KATIANA BARBOSA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KARLA RICHELLY CARVALHO SANTOS - MA12517-A DEMANDADO: BANCO IBI e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: KARLA RICHELLY CARVALHO SANTOS e bem como do Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, THIAGO MAHFUZ VEZZI, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 53257128, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Conforme planilha de cálculo inserida no id 50722895 foi realizada a atualização monetária da condenação (ID 43008220/46595292), consoante despacho proferido (ID 47999884) e DJO (ID 49783343), sendo apurado um saldo remanescente no importe de R$ 1.487,17 (Hum mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos).
Em ato contínuo, o Banco Bradesco depositou a quantia de R$ 2.154,60 e Fundo de Investimento pagou a importância R$ 1.584,55 e solicitou a liberação do valor pago a maior.
Desse modo, oficie-se o Banco do Brasil S/A.
Para promover a transferência do saldo remanescente de R$ 1.487,17 depositado em Conta Judicial id 53109347, bem como seus consectários legais, para conta indicada pela requerente (ID 49185433 ), a saber: .Banco: Brasil Agência: 2972-6 Conta: 40.524-8 Titular: Katiana Barbosa Carvalho CPF: *78.***.*27-91.Outrossim, intime-se Banco do Bradesco para informar conta bancária de sua titularidade para fins de devolução da quantia depositada a maior de R$ 667,43, conforme DJO id 53109347, no prazo de 05 dias.De igual sorte, intime-se Fundo de Investimento para informar conta bancária de sua titularidade para fins de devolução da quantia por ela depositada a maior de R$ 1.584,55, consoante id 53142025, no prazo de 05 dias.Após esta informação, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferir as quantias depositadas a maior para conta das rés indicadas.Intime-se a parte autora para informar se houve cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 dias.Efetivada a transferência e não havendo outro requerimento no prazo de 03 dias, arquive-se o feito.
Intimem-se as partes.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 27 de setembro de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
27/09/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 11:51
Juntada de Ofício
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24/09/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 11:04
Juntada de petição
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22/09/2021 19:03
Juntada de petição
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22/09/2021 13:33
Juntada de petição
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22/09/2021 09:58
Conclusos para despacho
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22/09/2021 09:57
Juntada de termo
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22/09/2021 08:12
Juntada de Certidão
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15/09/2021 16:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 16:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/09/2021 23:59.
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03/09/2021 10:11
Juntada de termo
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27/08/2021 10:18
Juntada de Certidão
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27/08/2021 10:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:03
Juntada de Ofício
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21/08/2021 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 12:19
Conclusos para decisão
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13/08/2021 12:19
Conta Atualizada
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05/08/2021 20:00
Juntada de petição
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28/07/2021 08:09
Juntada de petição
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27/07/2021 13:19
Juntada de Certidão
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16/07/2021 12:09
Juntada de petição
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30/06/2021 00:14
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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28/06/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 13:10
Conclusos para despacho
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24/06/2021 13:09
Juntada de termo
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23/06/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 16:50
Decorrido prazo de KARLA RICHELLY CARVALHO SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 12:18
Conclusos para despacho
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22/06/2021 12:18
Juntada de termo
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22/06/2021 12:17
Transitado em Julgado em 21/06/2021
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22/06/2021 11:58
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 11:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2021.
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02/06/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2021 11:35
Conclusos para decisão
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27/05/2021 11:35
Juntada de termo
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27/05/2021 10:30
Juntada de Certidão
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29/04/2021 14:09
Juntada de petição
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23/04/2021 06:46
Decorrido prazo de KARLA RICHELLY CARVALHO SANTOS em 22/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 07:07
Decorrido prazo de KARLA RICHELLY CARVALHO SANTOS em 13/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 07:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 07:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 05:56
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802005-66.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: KATIANA BARBOSA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: KARLA RICHELLY CARVALHO SANTOS - MA12517 DEMANDADO: BANCO IBI e outros Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: KARLA RICHELLY CARVALHO SANTOS, para tomar ciência dos Embargos de Declaração de id 43626444, bem como para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta aos Embargos.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 12 de abril de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
12/04/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 11:51
Juntada de Ato ordinatório
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06/04/2021 22:52
Juntada de embargos de declaração
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26/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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26/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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26/03/2021 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 25/03/2021.
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26/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802005-66.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: KATIANA BARBOSA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: KARLA RICHELLY CARVALHO SANTOS - MA12517 DEMANDADO: BANCO IBI Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DEMANDADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
O cerne da questão gira em torno da cobrança de um valor já quitado pela autora, referente ao contrato nº 4224630182704000.
Inicialmente, afasto as preliminares arguidas.
Os requeridos Banco Bradesco, Fundo de Investimento Creditórios e Recovery do Brasil arguiram preliminares de ilegitimidade passiva da Recovery e do Banco Bradesco, uma vez que a dívida foi cedida ao Fundo de Investimento, sendo este o atual proprietário do débito.
Além disso, o Banco Bradesco afirma que a negativação da autora partiu da Recovery, não tendo qualquer responsabilidade aos débitos cobrados da autora.
Afasto a preliminar de ilegitimidade do Banco Bradesco, uma vez que mesmo tendo conhecimento da quitação do débito através de ação judicial no ano de 2013, não cancelou o débito em seus sistemas e ainda o vendeu para outra empresa de cobrança no ano de 2018, prolongando os danos da autora, que se encontra atualmente recebendo cobranças e teve seu nome negativado.
Quanto a ilegitimidade das empresas Recovery e Fundo de investimento, não merece acolhimento, uma vez que nos documentos juntados aos autos, constam que os boletos encaminhados e pagos pela autora foram emitidos pelo Fundo de Investimento Creditórios, através da intermediação da Recovery, empresa de cobrança.
Sendo ambas responsáveis pelos danos causados à autora.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, esta, do mesmo modo, não merece acolhimento vez que a autora informou diversas vezes as requeridas não possui nenhum débito em aberto, nas diversas ligações recebidas da Recovery.
Sendo assim, com a continuidade das cobranças, bem como com a negativação de seu nome, tem-se interesse de agir nesta demanda.
Do mesmo modo, não há que acolher a impugnação à justiça gratuita, uma vez que a legislação atual estabelece que basta uma mera declaração de hipossuficiência para que a assistência gratuita seja deferida, o que ocorre no presente caso.
Afastadas as preliminares, passo ao mérito.
Decido.
A matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei 8.0798/90.
A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, devem-se observar institutos como “ônus da prova”, “responsabilidade”, “tipo de contrato”, “tipo de produto ou serviço”, “qualidade e quantidade do produto ou serviço”, dentre outros, a depender.
A autora informa que tal dívida foi efetivamente paga no ano de 2013, sendo inclusive objeto de ação judicial contra o Banco Bradesco à época, já que o Banco não reconhecia o pagamento do débito, por ter sido realizado em atraso.
Mesmo com ação judicial, as requeridas voltaram cobrar a autora, inclusive negativando seu nome, forçando-a a pagá-la novamente, aumentando, assim, seu dano material.
As requeridas afirmam que a autora nunca pagou seu débito e sequer procurou as empresas para negociação prévia, o que culminou na negativação e cobranças, sendo, portanto, devidas.
Pede a improcedência.
Analisando os documentos e argumentos da inicial e no seu aditamento, resta incontroverso a quitação do débito em 2013, fato este confirmado em sentença proferida nos autos nº0053141-24.2013.810.0001.
Incontroverso ainda que o Banco Bradesco cedeu a dívida ao Fundo de Investimento no ano de 2018 e as cobranças são datadas do ano de 2019, após a quitação integral do contrato em 2013, o que se conclui se tratar de cobrança indevida.
De fato, as rés não demonstraram de nenhuma forma que seus atos eram corretos e a divida devida, uma vez que consta comprovante de pagamento do débito, bem como sentença reconhecendo a sua quitação.
A responsabilidade das Reclamadas é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo novel Código Civil – objetiva.
Somente comportando exceção nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior. À Autora não assiste nenhuma culpa, que comporte as exceções supramencionadas, posto que quitou seu contrato, mas mesmo assim continuou sendo cobrada pelas requeridas indevidamente 6 anos depois.
A Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de tal violação.
Como se percebe, a violação passível de indenização tem de atingir a qualquer dessas categorias legais: intimidade, vida privada, honra e imagem.
Na presente ação ficou comprovado que a negativação do nome da Autora, de forma indevida, resultou em danos de ordem moral, violando sua honra e sua imagem, além de causar-lhe uma série de inconvenientes no dia-a-dia, pois impediu que transacionasse regularmente no mercado, devendo ser majorada por se tratar de um débito já quitado há 6 anos, bem como por ter forçado a autora buscar a tutela jurisdicional por duas vezes para garantir o reconhecimento do pagamento do débito.
Do mesmo modo, o pedido de devolução em dobro do valor pago pela dívida cobrada indevida, deve ser deferida, uma vez que comprovado que a autora foi forçada a pagar mais uma vez o débito já quitado para ter seu nome retirado dos órgãos de maus pagadores e para ver cessar as cobranças insistentes.
Dessa forma, considerando que se trata de uma cobrança indevida e que a autora a pagou novamente, tem-se que a devolução deverá ser em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC, na quantia final de R$459,58 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Por fim, determino que seja incluído no polo passivo desta demanda a requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, por ter se apresentado voluntariamente nesta demanda e ser responsável direta pela cobrança realizada à autora.
Posto isto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar inexistente o débito cobrado da autora, no montante de R$ 774,05, referente ao contrato nº 4224630182704000, por já ter sido quitado desde 2013, devendo as requeridas RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II cancelarem de seus sistemas qualquer valor em aberto em nome da autora referente ao contrato supramencionado, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitado a 30 dias.
Bem como para CONDENAR os requeridos RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e BANCO IBI – BANCO BRADESCO S.A a pagarem, solidariamente, à Autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da condenação.
TORNO DEFINITIVA a liminar deferida nos autos.
Defiro o beneficio a justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO.
JUIZA DE DIREITO. -
23/03/2021 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 21:09
Julgado procedente o pedido
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17/03/2021 10:25
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 10:25
Juntada de termo
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04/03/2021 14:51
Juntada de petição
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25/02/2021 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/02/2021 10:19
Juntada de petição
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25/02/2021 03:18
Juntada de petição
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24/02/2021 19:21
Juntada de contestação
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19/02/2021 14:18
Juntada de contestação
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19/02/2021 12:33
Juntada de contestação
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21/01/2021 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2021 20:57
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2020 00:24
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 21:23
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2020 18:07
Conclusos para decisão
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15/12/2020 18:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/02/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/12/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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