TJMA - 0802281-83.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 11:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:11
Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:11
Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES em 27/09/2022 23:59.
-
20/10/2022 08:06
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 08:05
Transitado em Julgado em 18/09/2022
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05/09/2022 00:20
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 09:46
Juntada de Informações prestadas
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12/07/2022 22:39
Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES em 14/06/2022 23:59.
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24/06/2022 09:40
Juntada de Informações prestadas
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23/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:25
Juntada de petição
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14/06/2022 06:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
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14/06/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:55
Juntada de petição
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18/04/2022 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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13/04/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 12:14
Juntada de Certidão
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11/04/2022 12:13
Juntada de Certidão
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21/03/2022 17:59
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:14
Desentranhado o documento
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18/03/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 10:14
Desentranhado o documento
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18/03/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 20:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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15/12/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 09:39
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:34
Juntada de petição
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01/12/2021 12:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
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01/12/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 17:49
Juntada de Certidão
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29/11/2021 17:48
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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29/04/2021 09:50
Juntada de petição
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21/04/2021 07:29
Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES em 20/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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26/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo n.º 0802281-83.2020.8.10.0051 – 1ª Vara [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIELLY PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES - MA14642 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por ADRIELLY PINHEIRO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos, relativo ao nascimento de seu filho: LUIZ FELIPE DA SILVA PINHEIRO, ocorrido em 23.01.2020 (ID. 36833696 – p.10).
Alega que requereu o benefício administrativamente, mas foi indeferido pelo réu, sob a alegação de falta de período de carência - comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do benefício.
Sustenta que, inconformada com a decisão administrativa do INSS, busca a tutela estatal a fim de garantir seus direitos, uma vez que sempre exerceu atividade rural.
Juntou aos autos os documentos de ID. 36833696 a 36833709.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, que a autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, por ausência de cumprimento do período de carência de 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, se anterior àquele, nos termos do art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99.
Por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão ID. 38741413.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I[1], do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Ademais, a parte autora já promoveu a juntada de documentos públicos com o intuito de complementar a instrução documental do feito, a fim de viabilizar o julgamento antecipado do mérito, em razão da pandemia COVID-19, que culminou na limitação de atos presenciais do Poder Judiciário, em âmbito nacional, o que acaba dificultando a realização de audiências durante o período da pandemia Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. 2.2.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE – SEGURADA ESPECIAL A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26: I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:I - ...II -...Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. § 1º - ...§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único.
A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei n.º 9.063/95) Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
A proteção da maternidade se apresenta como direito social, conforme art. 6º, do atual discurso constitucional.
Além disso, o art. 201, II, CF/88 demanda que a previdência social esteja imbuída da proteção à maternidade, notadamente, à gestante.
No entanto, tal efetivação desse direito social demanda a observância de certos requisitos legais que conferem ao ordenamento pátrio a proteção dos custos sociais.
A respeito do salário-maternidade, é o magistério de Ivan Kertzman (Curso prático de direito previdenciário. 11ª Ed.
Bahia: Juspodivm, 2014, p. 391/392): O salário-maternidade é o benefício devido à segurada, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
Mesmo em caso de parto antecipado, esse benefício será devido por 120 dias.
O salário-maternidade, espécie de benefício previdenciário, não sofreu qualquer alteração com o citado programa.
Ressalte-se que a prorrogação opcional de 60 dias não tem natureza de benefício previdenciário, vez que não é financiada pela previdência social.
Constitui-se em verdadeira espécie de interrupção do contrato de trabalho, incentivada pelo Estado, mediante dedução do valor a pagar a título de imposto de renda.
No caso dos autos, o cerne da presente querela está direcionado para a concessão ou não do salário-maternidade, com base na legislação supramencionada, em que se exigem 10 (dez) contribuições mensais com período de carência.
Nesse diapasão, a percepção de salário-maternidade pela segurada especial exige comprovação do exercício de atividade rural por no mínimo 10 (dez) meses anteriores ao nascimento.
Assim, tendo o parto do filho da autora acontecido em 23.01.2020 (certidão de nascimento em ID. 36833696 – p.10), cumpria-lhe atestar o labor rural desde ABRIL/2019.
Desse modo, após acurada análise dos autos, percebe-se que os documentos trazidos pela autora comprovam o período de carência mínimo para esta espécie de benefício, já que são anteriores ao nascimento da criança.
Cumpre asseverar, ainda, que o próprio INSS já se convenceu da qualidade de segurado especial da parte autora, uma vez que JÁ TEVE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE A SUA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, inclusive, com a concessão de 02 (DOIS) benefícios de salário maternidade: 1- NB 165.548.818-7, com DIB 30.07.2013 e DCB 26.11.2013; 2- NB 184.427.745-0, com DIB 04.11.2017 e DCB 03.03.2018, conforme extrato do CNIS emitido pelo próprio INSS, constante do ID. 36833704 – p. 17.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
A lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos.
Desse modo, verifica-se que a parte autora demonstrou a sua condição de segurada especial mediante os documentos carreados aos autos, condizentes com o período de carência necessário à concessão do salário-maternidade, na medida em que foram produzidos em data anterior ao nascimento da criança.
Destarte, como o menor LUIZ FELIPE DA SILVA PINHEIRO nasceu em 23.01.2020 (ID. 36833696 – p.10), observou-se o período de carência, qual seja, 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao nascimento, em consonância com a redação do art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99: § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria determina a observância do período de carência de 10 (dez) meses para a concessão do salário-maternidade para a segurada especial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO.
POSSIBILIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A propósito: "É considerado início razoável de prova material o DOCUMENTO QUE SEJA CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DO SUPOSTO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014) 2.
O Tribunal de origem assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola.
Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 320.560/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA O DIREITO AO BENEFÍCIO PLEITEADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignou a ausência de comprovação da atividade rural exercida pela autora pelo período de carência exigido. 2. É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança.
Precedentes: AgRg no AREsp 67.393/PI, 5T, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 08.06.2012; AgRg no Ag 1.274.601/SP, 6T, Rel.
Min.
HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), DJe 20.09.2010. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 06/05/2014). Assim, comprovada a maternidade e existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, comprovando que a autora exercia atividade rural pelo prazo de carência necessário, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Posto isto, tendo em vista os fatos e fundamentos ao norte citados, merecem total acolhimento os pleitos da parte autora. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a seu filho LUIZ FELIPE DA SILVA PINHEIRO, nascido em 23 de janeiro de 2020, e a pagar a ela a quantia de R$ 4.156,00 (QUATRO MIL, CENTO E CINQUENTA E SEIS REAIS)[2], concernente às prestações devidas desde o nascimento, acrescido de correção monetária e juros.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial[3].
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 23 de março de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] (...) 2.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) [3] (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
23/03/2021 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 23:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 22:25
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 04:14
Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES em 27/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2020 16:51
Juntada de Ato ordinatório
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26/10/2020 12:48
Juntada de CONTESTAÇÃO
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20/10/2020 05:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2020 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ficha Financeira • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0800035-61.2019.8.10.0080
Antonia Assuncao de Sousa
Municipio de Matoes do Norte
Advogado: Tiago Martins Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2019 20:51