TJMA - 0807597-13.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2021 03:07
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 03:07
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA ALVES MACHADO E CIA LTDA - ME - ME em 08/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 12:20
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2021 17:51
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
-
13/10/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807597-13.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO SA REQUERIDA(S): JOSE DE ARIMATEIA ALVES MACHADO E CIA LTDA - ME - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente BANCO BRADESCO SA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO PAULO GALERA MARI - MT3056/O e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida JOSE DE ARIMATEIA ALVES MACHADO E CIA LTDA - ME - ME por , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos arts. 321 c/c 330, IV, todos do CPC e JULGO EXTINTA A PRESENE AÇÃO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas, já que recolhidas no ajuizamento.
Sem honorários, ante a ausência de citação da parte requerida.
Cumpridas todas as diligências, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
08/10/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 17:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/09/2021 23:13
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 23:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:20
Juntada de petição
-
27/04/2021 08:28
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 26/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 03:40
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807597-13.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO SA REQUERIDA(S): JOSE DE ARIMATEIA ALVES MACHADO E CIA LTDA - ME - ME INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente BANCO BRADESCO SA, por Advogado do(a) AUTOR: MAURO PAULO GALERA MARI - MT3056/O, para para, no prazo de 15 (quinze), proceda à emenda da inicial, com a juntada da notificação válida do devedor, sob pena de extinção do processo, uma vez que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sob pena de extinção do processo, conforme despacho ( id nº 32665672 ) transcrito abaixo: DESPACHO A busca e apreensão reclama a demonstração da mora do devedor, por meio da notificação extrajudicial através carta registrada pelo cartório ou protesto do título, a critério do credor (§ 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69).
No caso dos autos, o requerente comprovou somente o envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato celebrado, sem qualquer recebimento, não atendendo à exigência legal.
Esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos: TJDFT-0339344) PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSENTE.
EMENDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Nos termos do § 2º do art. 2º do decreto-Lei nº 911/69, a mora deve ser demonstrada com a notificação do devedor, mediante carta registrada por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2.
O envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato, sem que ninguém a tenha recebido, não atende o disposto no artigo 2º, § 2º, do decreto-Lei nº 911/69. 3.
O parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil dispõe que, não cumprida à determinação de emenda, o juiz indeferirá a inicial. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 20.***.***/2400-32 (932562), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Maria de Lourdes Abreu. j. 17.03.2016, DJe 20.04.2016).
TJMG-0657861) AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - CONSTITUIÇÃO EM MORA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO - EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
A constituição em mora tem o escopo de assegurar que o devedor não venha a ser surpreendido com a rigorosa apreensão do bem alienado fiduciariamente, concedendo-lhe tempo e oportunidade de solver o débito extrajudicialmente, reduzindo os custos da operação e evitando o acionamento do Poder Judiciário.
Ausente a comprovação de que o devedor foi efetivamente constituído em mora, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, aplicando-se ao caso o efeito translativo do recurso para extinguir a ação originária sem resolução do mérito. (Agravo de Instrumento nº 0257580-11.2016.8.13.0000 (1), 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Alexandre Santiago. j. 06.07.2016, Publ. 06.07.2016).
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze), proceda à emenda da inicial, com a juntada da notificação válida do devedor, sob pena de extinção do processo, uma vez que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sob pena de extinção do processo.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça nova conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 1 de julho de 2020. José Ribamar Serra Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 26 de março de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Assinando digitalmente -
26/03/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 12:25
Juntada de termo
-
08/07/2020 16:40
Juntada de petição
-
08/07/2020 16:26
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/07/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 02:42
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800087-46.2021.8.10.0061
Raimundo Benedito Silva
Liberty Seguros S/A
Advogado: Fabio Oliveira Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 11:40
Processo nº 0811594-27.2020.8.10.0000
Jose Simplicio Alves de Araujo
Oliveira Santos Comunicacoes LTDA - ME
Advogado: Rafael Martins Estorilio
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2020 13:54
Processo nº 0002398-12.2017.8.10.0052
Maria do Socorro Privado Correa
Advogado: Willian Vagner Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2017 00:00
Processo nº 0803505-78.2021.8.10.0000
Fernanda Neves Alves Andrade
2ª Vara Civel da Comarca de Sao Luis
Advogado: Patricia Soares Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 20:57
Processo nº 0803837-64.2018.8.10.0060
Carmelia Rocha Silva Duarte
Advogado: Genesio da Costa Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2018 11:53