TJMA - 0807874-20.2018.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 10:58
Juntada de petição
-
08/06/2021 09:25
Juntada de petição
-
27/05/2021 00:38
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 24/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 11:50
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2021 12:01
Juntada de petição
-
11/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 15:43
Juntada de petição
-
07/05/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 09:30
Juntada de petição
-
28/04/2021 15:19
Juntada de
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26/04/2021 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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26/04/2021 11:29
Realizado cálculo de custas
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15/04/2021 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/04/2021 15:52
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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06/04/2021 12:25
Juntada de termo
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05/04/2021 02:12
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807874-20.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON LAGES MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - OAB/MA 6070 EXECUTADO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448 SENTENÇA: ANDERSON LAGES MENDES ingressou com a presente Ação em desfavor de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA todos qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite normal, tendo sido prolatada Sentença (ID 10303987), na data de 16.11.2015, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos da autora.
Petição à ID 43208554 informando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 43208554 ante a celebração de acordo no qual, em suma, A SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA X LTDA - (segunda transigente) efetuará o pagamento do valor de R$ 868.516,97 (oitocentos e sessenta e oito mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos) ao primeiro transigente, em 4 (quatro) parcelas fixas de R$ 217.129.24 (duzentos e dezessete mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos).
Do valor apontado acima (R$ 868.516,97), 20% (vinte por cento) refere-se a honorários advocatícios contratuais pertencentes ao patrono do autor, decorrente de contrato particular firmado diretamente e somente entre o Sr.
Anderson Lages Mendes e o advogado Jonilton Santos Lemos Junior.
Desta forma, as 4 (quatro) parcelas serão pagas da seguinte forma: RS 173.703,39 (cento e setenta e três mil, setecentos e três reais e trinta e nove centavos) diretamente na conta corrente de titularidade do Primeiro Transigente, Sr.
Anderson Lages Mendes, CPF *51.***.*16-04, Agência, 1878-3, Conta Corrente 105566-6, Banco do Brasil, correspondente a 80% (oitenta por cento) da parcela; R$ 43.425,84 (quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos) diretamente na conta corrente do patrono do primeiro transigente, Dr.
Jonilton Santos Lemos Junior, CPF *76.***.*66-68.
Agência. 1878-3.
Conta Corrente 18959-6.
Banco do Brasil. correspondente a 20% (vinte por cento) da parcela.
Ressalte-se que, embora tenha ocorrido sentença nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação.
De acordo com o disposto no art. 139, V do CPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo.
Como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 13ª Edição, Ed.
Revista dos Tribunais, 2013, pág. 469: Tentativa de conciliação.
Termo Final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.
Corroborando: PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES – DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP – AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 43208554, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por entender que a convenção celebrada abrangeu tal despesa.
No que se refere às custas processuais finais, vale ressaltar que esta não é crédito das partes e, por isso, entendo que não podem ser transacionadas após a sentença.
Com efeito, ainda que só provido em parte o pedido do autor, este teve que movimentar a máquina judiciária para ver garantido o seu direito.
Ademais, a transação que impute o pagamento das custas apenas à parte beneficiária da justiça gratuita, nesse momento processual, decerto, atenta contra a boa-fé e o interesse público.
No mesmo sentido, o TJPB, no julgamento dos Embargos de Declaração nº 3401-66.2012.815.0301, em 08/11/2018.
Assim, nos termos do art. 90,§2º, do CPC, as custas devem ser divididas igualmente entre as partes, ficando sob condição suspensiva a cota do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Determino desbloqueio de todos os valores encontrados nas contas de CNPJ da Requerida.
Face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 29 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
30/03/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 11:42
Homologada a Transação
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29/03/2021 10:18
Juntada de petição
-
26/03/2021 15:38
Conclusos para julgamento
-
26/03/2021 15:22
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
26/03/2021 14:21
Juntada de petição
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24/02/2021 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 12:10
Juntada de petição
-
04/02/2021 12:15
Juntada de protocolo BACENJUD
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21/01/2021 09:58
Juntada de Certidão
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15/12/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 13:25
Juntada de Certidão
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15/12/2020 11:45
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2020 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 11:34
Juntada de Outros documentos
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15/12/2020 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2020 11:17
Juntada de petição
-
07/12/2020 10:00
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2020 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 18:46
Juntada de petição
-
13/10/2020 02:09
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
10/10/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 04:47
Juntada de petição
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08/10/2020 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 17:45
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2020 17:44
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2020 13:45
Juntada de penhora não realizada
-
02/10/2020 14:05
Juntada de petição
-
19/09/2020 08:04
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 15/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 08:04
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 15/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 01:37
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
05/09/2020 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2020 01:37
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
05/09/2020 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2020 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 13:19
Juntada de petição
-
15/07/2020 14:26
Juntada de petição
-
09/07/2020 10:35
Juntada de petição
-
09/07/2020 08:16
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 08:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 02:11
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 12:55
Juntada de petição
-
03/06/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 12:04
Juntada de petição
-
18/05/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2020 12:12
Outras Decisões
-
07/02/2020 11:46
Juntada de petição
-
31/01/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 16:36
Juntada de petição
-
23/01/2020 01:29
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 22/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2019 14:35
Juntada de petição
-
07/11/2019 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2019 16:07
Juntada de Ato ordinatório
-
07/11/2019 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
07/11/2019 15:49
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2019 15:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/09/2019 14:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/09/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 17:27
Juntada de petição
-
08/08/2019 18:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
08/08/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/08/2019 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
09/08/2018 16:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/08/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2018 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2018 13:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 13:41
Juntada de Certidão
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27/05/2018 08:55
Decorrido prazo de ANDERSON LAGES MENDES em 25/05/2018 23:59:59.
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10/05/2018 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2018 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2018.
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12/04/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 11:29
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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