TJMA - 0802696-56.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 23:08
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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04/08/2021 13:19
Realizado cálculo de custas
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22/07/2021 14:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/07/2021 14:01
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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01/05/2021 11:25
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:55
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802696-56.2020.8.10.0022 DÚVIDA (100) Requerente: CARTORIO DO 1 OFICIO COMARCA DE ACAILANDIA Requerido: REGINA RIBEIRO CORDEIRO Advogados: JOEL DANTAS DOS SANTOS - OAB MA4405 e JONAS TAVARES DIAS - OAB MA4397 e MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - OAB MA 5224 Sentença Trata-se de suscitação de dúvida apresentada pelo cartório do 1º Ofício de Açailândia, questionando se os documentos apresentados pela parte são suficientes para que promovida a abertura de matrícula do imóvel.
Em resposta a parte aduz que incabível o questionamento, uma vez somente agora, após utilização de georreferenciamento, é que se pode perceber que o imóvel se situava no Estado do Maranhão.
Destaca, ainda, que a mudança da matrícula do bem de São Miguel; do Guamá para Paragominas e depois Dom Eliseu, de deveu as seguidas instalações de comarcas e dos cartórios correspondentes. É o que importa relatar.
Em que pese a narrativa do requerente do registro, razão assiste à notária.
Veja-se que, longe de haver prova de que se trata de fraude, não se pode de outro lado olvidar que, tanto no Maranhão, quanto no Pará, há extenso e histórico conflito decorrentes de dificuldades atinentes ao registro e regularização fundiária.
Essa preocupação toma outro vigor diante de registros sem detalhamento e que exigem a colação de documentos complementares, notadamente de órgãos que cuidam da gestão fundiária pena de, sem aviso, chancelar-se títulos que, formados indevidamente em sua origem, provoquem conflitos desnecessários.
Diante do exposto, resolvo a dúvida no sentido de afirmar que, conforme asseverado pelo cartório, deve o pleiteante do registro apresentar todas as documentações relevantes, a fim de que comprovada a higidez do título originário, bem com a inexistência de conflitos com terceiros.
Açailândia, 23 de março de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia -
31/03/2021 01:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 09:19
Juntada de Certidão
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23/03/2021 17:55
Julgado procedente o pedido
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19/08/2020 12:42
Conclusos para decisão
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19/08/2020 12:40
Juntada de termo
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19/08/2020 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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