TJMA - 0802954-07.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 08:59
Arquivado Definitivamente
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26/06/2021 04:07
Decorrido prazo de ELMARI GOMES PARENTE em 25/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 01:00
Decorrido prazo de RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES em 18/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 02:42
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 07:55
Juntada de Outros documentos
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27/05/2021 19:00
Outras Decisões
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13/05/2021 11:32
Conclusos para despacho
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12/05/2021 12:03
Juntada de petição
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12/05/2021 06:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/05/2021 14:00
Juntada de
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29/04/2021 11:27
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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28/04/2021 09:11
Decorrido prazo de RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:58
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802954-07.2019.8.10.0053 Ação: INVENTÁRIO (39) Autor(a): ELMARI GOMES PARENTE e outros (10) Advogado do(a) REQUERENTE: RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES - MA16746 Advogado do(a) REQUERENTE: RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES - MA16746 Advogado do(a) REQUERENTE: RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES - MA16746 Advogado do(a) REQUERENTE: RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES - MA16746 Advogado do(a) REQUERENTE: RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES - MA16746 Advogado do(a) REQUERENTE: RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES - MA16746 Advogado do(a) REQUERENTE: RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES - MA16746 Advogado do(a) REQUERENTE: RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES - MA16746 Advogado do(a) REQUERENTE: RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES - MA16746 Advogado do(a) REQUERENTE: RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES - MA16746 Advogado do(a) REQUERENTE: RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES - MA16746 Réu(ré): JOSE GOMES DE SOUSA e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Trata-se de ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de José Gomes de Sousa, ajuizada pela inventariante Luzia Parente de Sousa.
Após a inventariante apresentar as primeiras declarações, foi juntado termo de acordo, no qual os herdeiros decidiram partilhar em partes iguais o único bem deixado pelo de cujos.
Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse no feito.
Foi juntado comprovante de pagamento do ITCMD. É o relatório.
Decido.
A partilha juntada pelas partes nas primeiras declarações e o termo de acordo, bem como a comprovação do pagamento do imposto, impõe a procedência do feito.
Diante da existência de plano de partilha, homologo-o, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, fundamentado no art. 487, III, Código de Processo Civil.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas.
Beneficiários de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos formais de partilha.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 17/03/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 31/03/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
31/03/2021 06:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 21:12
Julgado procedente o pedido
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11/03/2021 11:18
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 12:43
Decorrido prazo de RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES em 22/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 12:11
Juntada de petição
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09/02/2021 11:07
Juntada de mandado
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10/11/2020 11:14
Juntada de Informações prestadas
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20/10/2020 01:44
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 14:24
Conclusos para despacho
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27/08/2020 04:12
Decorrido prazo de RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES em 26/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 17:30
Juntada de petição
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04/08/2020 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 10:56
Conclusos para julgamento
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09/06/2020 11:06
Juntada de petição
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16/03/2020 11:47
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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04/03/2020 09:08
Juntada de Certidão
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03/03/2020 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 16:03
Juntada de Carta precatória
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14/01/2020 11:26
Juntada de petição
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20/12/2019 04:10
Decorrido prazo de RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES em 19/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 19:54
Juntada de Outros documentos
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12/12/2019 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 16:23
Outras Decisões
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07/10/2019 08:20
Conclusos para despacho
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04/10/2019 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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