TJMA - 0804184-97.2018.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2023 00:06
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
19/01/2023 15:40
Realizado cálculo de custas
-
16/01/2023 11:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
26/09/2022 13:06
Realizado cálculo de custas
-
23/09/2022 17:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:37
Transitado em Julgado em 03/09/2020
-
01/09/2022 01:35
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:44
Expedido alvará de levantamento
-
23/08/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 18:47
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 18:18
Juntada de petição
-
22/07/2022 07:58
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 21:40
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:18
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 29/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 03:16
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
29/06/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 10:59
Juntada de termo
-
18/11/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 07:44
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 07:44
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 08/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 11:51
Juntada de petição
-
13/10/2021 04:56
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
11/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804184-97.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de Embargos de Declaração propostos por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em face da Sentença ID 33666844, a qual julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, especificamente no que tange à declaração de inexistência de débito entre os litigantes e à retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condenou postulante e postulado ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A parte requerida, inconformada, apresentou embargos de declaração alegando OMISSÃO.
Intimado no ID 43292343, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões, vide Certidão ID 53092097. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos, vez que configurados os pressupostos de admissibilidade.
Como é cediço, o recurso de embargos de declaração, segundo o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A embargante alega que é plenamente possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte através do débito que foi declarado inexistente, devendo ser este a base para o cômputo dos honorários advocatícios sucumbenciais, parâmetro estipulado pelo art. 85, § 2º do CPC.
In casu, não assiste razão à embargante; senão, vejamos. É bem verdade que é possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte autora, todavia, por se tratar de valor irrisório, não deve este ser base para o cálculo dos honorários, razão pela qual este juízo utilizou-se do valor atualizado da causa.
Com efeito, não se ressente o Decisum embargado de qualquer omissão, relevando destacar que, na hipótese, o embargante intenciona, na verdade, a modificação da decisão com a reapreciação dos autos, o que é incabível em sede de embargos.
Nesse ponto, ressalto que o julgador não está vinculado às alegações dos litigantes, tampouco se obriga a rebater, um a um, os seus argumentos, quando já encontrou as razões para a formação da sua convicção, cumprindo-lhe apreciar a questão de acordo com o que reputar atinente à lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ART, 1.022 DO CPC.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
A indicada afronta aos arts. 141, 492, 373, 502, 503, 505, 507, 508 e 783 do CPC e ao art. 3º, da LINDT não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
A alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do seu art. 102, III, "a", da CF/1988. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
REsp 1704283/RJ.
RECURSO ESPECIAL. 2017/0270344-1.
Relator(a); Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 12/12/2017.
Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2017. - Grifamos Assim, a questão sob testilha está adstrita à inabalável liberdade de julgar do magistrado, firmado no livre convencimento, tão sagrado quanto o direito de postular em juízo, ainda que sem razão, sobressaindo, assim, que o que se pretende com o recurso sub examine é a pretensão de adentrar na esfera subjetiva do convencimento do juiz, o que é, de todo, incabível. À guisa de exemplo, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORSAN.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR REFERIDA VIOLAÇÃO AO AUTOR.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVEITO PELA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO.
FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO APELO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO A TRIBUNAL SUPERIOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
DESCABIMENTO. 1.
O acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições ou omissões, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração, pretendendo a parte, em verdade, provocar a revisão e/ou modificação do julgado. 2.
A mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no art. 535 do CPC, nem com sua natureza e função. 3.
A pretensão do embargante restou devida e exaustivamente examinada pelo Poder Judiciário, bem como foram observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo judicial.
Os embargos de declaração não se prestam a prequestionar dispositivos legais, quando desnecessária sua apreciação ao julgamento da causa, com o fim exclusivo de abrir ensanchas à admissibilidade de recurso aos Tribunais Superiores.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*11-66, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 24/02/2016).
Destacamos Destarte, na espécie, os presentes embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração e mantenho em todos os seus termos o Decisum vergastado.
Sem custas.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, e após, certificando-se o necessário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens de estilo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Timon, 07 de outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 07/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/10/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 09:57
Outras Decisões
-
01/10/2021 08:55
Juntada de termo
-
01/10/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 15:46
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 12/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 15:46
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 12/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 00:40
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804184-97.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido em face da Sentença ID 33666844.
Intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, certifique-se o necessário e voltem-me conclusos.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 23 de março de 2021 Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara da Família da Comarca de Timon, resp. cumul. pela 2ª Vara Cível de Timon. Aos 29/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/03/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 19:53
Juntada de termo
-
12/01/2021 19:53
Conclusos para decisão
-
19/09/2020 10:28
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 03/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 03:27
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 27/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 10:46
Juntada de embargos de declaração
-
03/08/2020 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2020 19:31
Conclusos para julgamento
-
21/07/2020 19:30
Juntada de termo
-
21/07/2020 19:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2020 20:18
Juntada de petição
-
17/03/2020 16:17
Juntada de petição
-
13/03/2020 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 17:09
Outras Decisões
-
30/10/2019 17:19
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 12:27
Juntada de petição
-
08/10/2019 05:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 09:20
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2019 03:25
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 26/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2019 10:12
Juntada de Ato ordinatório
-
23/09/2019 10:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
21/04/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 14:02
Decorrido prazo de EDILSON DA CONCEICAO em 28/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2018 11:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2018 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2018.
-
09/10/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 08:59
Juntada de Mandado
-
05/10/2018 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2018 08:34
Juntada de petição
-
01/10/2018 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/10/2018 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/10/2018 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2018 14:57
Conclusos para decisão
-
28/09/2018 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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