TJMA - 0802891-41.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 11:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/01/2025 11:45
Juntada de termo
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25/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 05/12/2024 23:59.
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04/11/2024 20:00
Juntada de petição
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14/10/2024 01:37
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2024 08:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
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20/03/2024 17:16
Juntada de petição
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09/02/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 08/02/2024 23:59.
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19/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:11
Conclusos para despacho
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27/03/2023 19:07
Juntada de petição
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21/01/2023 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 05/12/2022 23:59.
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18/11/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 21:16
Juntada de petição
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12/04/2022 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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12/04/2022 10:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/04/2022 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/03/2022 23:06
Juntada de petição
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16/03/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 13:50
Juntada de Certidão
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21/09/2021 17:15
Conclusos para despacho
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22/07/2021 17:01
Juntada de Certidão
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02/06/2021 14:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 01/06/2021 23:59:59.
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05/05/2021 09:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 04/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 19:19
Juntada de petição
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07/04/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 09:53
Juntada de Certidão
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06/04/2021 03:06
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0802891-41.2020.8.10.0022 [Precatório, Adicional de Horas Extras] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA GILVANETE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ADRIANA BRITO DINIZ, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS, JAMILA FECURY CERQUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA em face de MARIA GILVANETE DOS SANTOS, na qual alegou e inexequibilidade do título face a nulidade da intimação do inteiro da decisão monocrática.
Em suas razões, o município aduziu a irregularidade da intimação da Fazenda Pública acerca da decisão monocrática preferida pelo Desembargador Relator Marcelo Carvalho Silva, que manteve todos os termos da sentença de 1º grau.
Neste sentido, afirmou que a intimação da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente, nos termos do art. 183 do CPC, alegando que no caso a intimação do acórdão ocorreu por meio do Diário da Justiça eletrônico e da remessa de ofício que encaminhou cópia da referida decisão, entendendo que deve ser declarada a nulidade da certidão de trânsito em julgado.
Por fim, requereu “a decretação da nulidade dos atos processuais desde a intimação irregular, determinando-se a intimação pessoal do ente público acerca da r. decisão, mediante remessa dos autos ao seu órgão de representação jurídica, com devolução do prazo recursal e, consequentemente, a extinção do cumprimento de sentença, tendo em vista a inexequibilidade do título executivo, nos termos do inc.
III do art. 535 do Código de Processo Civil (...)” A parte exequente apresentou resposta à impugnação acompanhada de documentos.
Alegou, em síntese, que, não obstante as alegações da parte executada, após o retorno dos autos para o juízo de primeiro grau, os autos foram entregues em carga para o então procurador do município.
Razão pela qual, pugnou pelo “NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO E, AD CAUTELAM, EM CASO DE CONHECIMENTO SEJA INTEGRALMENTE REJEITADA A MESMA, PROSSEGUIMENTO O FEITO NA FORMA DO §3º DO ART. 535, CPC, COM A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO PELO EXECUTADO, COM SIMPLES ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO PELA CONTADORIA JUDICIAL”. É o relatório do essencial.
O cerne da questão levantada consiste na nulidade da certificação do trânsito em julgado da decisão monocrática, em razão da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública sobre o seu inteiro teor.
No caso dos autos, analisando os documentos apresentados pelo impugnante, verifico que, realmente, o procurador do Município foi intimado da decisão monocrática apenas por meio da disponibilização do julgado no DJe e de ofício.
Desse modo, o impugnante deveria ter arguiu a nulidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, após a lavratura da decisão, atendendo ao disposto no caput art. 278, do CPC, in verbis: Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
O acolhimento de pedido dessa natureza não se trata de se imiscuir em ato realizado no âmbito do TJMA (2ª Instância), mas apenas verificar a alegação de irregularidade na fase de conhecimento.
Assim, não vejo impedimento do reconhecimento do referido vício pelo juízo de primeiro grau.
Contudo, o vício de intimação alegado pelo impugnante não merece prosperar.
Isso porque é necessário atentar que, a referida nulidade decorrente da falta de intimação deveria ter sido alegada na primeira oportunidade após tal ocorrência.
No caso, o MUNICÍPIO só alegou a ausência de sua intimação pessoal da decisão monocrática (ainda no processo de conhecimento) quando da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença; todavia, restou demonstrado documentalmente que a Procuradoria do Município fez carga dos autos principais e os devolveu sem qualquer manifestação, restando consumada a preclusão. É preciso consignar que existe a possibilidade de se suscitar vício de intimação quando da primeira manifestação em sede de execução/cumprimento do título judicial transitado em julgado.
A jurisprudência, nesse aspecto, evoluiu, tendo se afastado do formalismo processual exagerado para permitir a verificação do vício na fase de execução.
Nesse sentido, cito o precedente: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
NULIDADES DE INTIMAÇÕES.
ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE PATRONO DISTINTO DAQUELE SUBSTABELECIDO PARA O FIM ESPECÍFICO DE ACOMPANHAMENTO DO FEITO EM COMARCA DISTINTA.
NULIDADE.
MOMENTO DE ARGUIÇÃO DO VÍCIO.
PRIMEIRA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
NECESSIDADE DE EFETIVO ACESSO AO PROCESSO E DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍCIO.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. 1- Ação proposta em 10/04/2014.
Recurso especial interposto em 28/11/2016 e atribuído à Relatora em 17/09/2018. 2- O propósito recursal é definir se é admissível o reconhecimento da nulidade de atos processuais em razão de vícios ocorridos nas intimações, inclusive da sentença de mérito e que resultou no trânsito em julgado da ação negatória de paternidade. 3- É admissível o reconhecimento da nulidade de intimação da sentença por petição apresentada em 1º grau na fase de cumprimento ou de execução do julgado.
Precedentes. 4- É nula a intimação realizada apenas em nome do substabelecente quando há patrono substabelecido com o propósito específico de acompanhar o processo em comarca distinta, ainda que não tenha havido pedido expresso de intimação em nome do substabelecido.
Precedentes. 5- Para que incida a orientação desta Corte segundo a qual o vício existente na regularidade da intimação deverá ser arguido pela parte interessada na primeira oportunidade para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, é indispensável que a parte efetivamente tenha acesso ao processo e tome ciência inequívoca dos vícios na intimação, o que não se verifica na hipótese em que a primeira manifestação da parte somente noticia fatos novos e não se relaciona, nem mesmo indiretamente, com as decisões judiciais e os atos processuais dos quais não fora intimada. 6- Recurso especial conhecido e provido REsp 1778384/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019).
Não obstante, o Município deixou de alegar o vício no momento oportuno, qual seja, quando fez carga dos autos principais.
Sobre o tema, o Superior de Justiça, manifestou-se no sentido de que a prerrogativa da intimação pessoal, legalmente prevista, não pode prevalecer sobre os institutos processuais existentes no ordenamento jurídico brasileiro.
Essa é a atual orientação firmada no STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA FAZENDA.
ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1494478 CE 2014/0290800-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018) Assim, a ausência de manifestação o executado no primeiro momento em que teve para se manifestar nos autos, configurou preclusão temporal, razão pela qual tese do Ente Municipal não deve prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, do CPC, REJEITO as arguições da parte executada.
Não obstante a fase em que o feito se encontra, constato que a parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Destaco que é plenamente possível a aferição dos requisitos necessários para o deferimento da assistência judiciária gratuita, mesmo nesta fase processual.
Confira-se a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformismo.
Descabimento.
Pedido de justiça gratuita formulado na fase de cumprimento de sentença.
Presunção relativa que milita em favor do agravante desaparece se o pedido de justiça gratuita é feito na fase de cumprimento de sentença, devendo, então, nessa hipótese, ser carreada aos autos prova da sua situação de miserabilidade, o que não ocorreu.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22409102720188260000 SP 2240910-27.2018.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 25/02/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL INDEFERIDO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA BENESSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003425-53.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2019) (TJ-PR - AI: 00034255320198160000 PR 0003425-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital".
Intimem-se.
Preclusão a decisão, autos conclusos.
Açailândia/MA, data do sistema. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
01/04/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 16:24
Outras Decisões
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21/01/2021 10:42
Conclusos para decisão
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21/01/2021 10:32
Juntada de termo
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21/01/2021 10:31
Juntada de Certidão
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21/01/2021 04:39
Juntada de petição
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03/12/2020 03:56
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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03/12/2020 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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02/12/2020 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 15:46
Juntada de Certidão
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22/11/2020 00:04
Juntada de Certidão
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20/11/2020 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 19/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 12:16
Juntada de petição
-
22/09/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 12:00
Conclusos para despacho
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16/09/2020 11:48
Juntada de termo
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02/09/2020 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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