TJMA - 0800292-05.2019.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 06:02
Decorrido prazo de SAMIRA RIBEIRO COSTA em 26/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 13:54
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 04:42
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800292-05.2019.8.10.0107 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR (A): TERESINHA DE BRITO OLIVEIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): SAMIRA RIBEIRO COSTA - MA 17469 "Processo nº 0800292-05.2019.8.10.0107 Autor: TERESINHA DE BRITO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: SAMIRA RIBEIRO COSTA S E N T E N Ç A I – Relatório Trata-se de ação ajuizada sob jurisdição Voluntária por TERESINHA DE BRITO OLIVEIRA, para a concessão de Alvará Judicial, independente do inventário dos bens deixados pelo falecimento de seu cônjuge, ocorrido no dia 30.03.2019.
Consta certidão de óbito em documento de ID. 22057465.
Alega que seu cônjuge deixou saldo nas suas conta bancárias.
Consta nos autos carta de concessão informando que o benefício previdenciário de pensão em decorrência da morte de José Gomes de Oliveira foi concedido integralmente à parte autora (ID. 35882110).
Consta declaração do herdeiro do falecido, renunciando o seu quinhão hereditário referente aos valores a serem levantados O Banco do Brasil respondeu ao ofício informando que o falecido deixou conta poupança nº 10.008.239-4, agência 4420-2, com saldo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos); e, conta poupança nº 510.008.239-5, agência 4420-2, com saldo de R$ 10.511,09 (dez mil e quinhentos e onze reais e nove centavos) (ID. 27838592).
O Ministério Público se manifesta favorável ao levantamento dos valores (ID. 31754320). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, com previsão expressa no art. 725, VII e art. 666 do NCPC.
O procedimento se faz necessário, cabendo então ao juiz apenas investigar a existência de um direito válido e legítimo, bem como, a legitimidade da requerente.
A Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, dispondo sobre pagamento aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares, determina em seu art. 1º, que estes serão pagos conforme indicado em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O Decreto nº 85.845/81 estabelece que: Art . 1º - Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso, presente o conjunto probatório acostado aos autos, especialmente a declaração de ID. 32344606, informa que Marcos Andre Brito de Oliveira, é filho do falecido, e, por livre e espontânea vontade, renuncia, em favor da requerente, o seu quinhão hereditário referente ao saldo da conta bancária, existente em nome do de cujus, de tal modo que há de se presumir, ante tal declaração, que não existem outros herdeiros.
Neste caso, o documento de ID. 22057469 comprova que a autora constituiu matrimônio com José Gomes de Oliveira, logo, é sua sucessora legal.
No que tange à comprovação do pleito, observo nos autos ofício acostado pelo Banco do Brasil em documento de ID. 27838592 informando a existência de saldo em contas bancárias de titularidade de José Gomes de Oliveira.
Por fim, vale ressaltar que o valor contido na conta bancária não ultrapassa o limite previsto no artigo 1º, V, do Decreto-Lei nº 85.845/81, de acordo com a tabela de conversão do site do TJRO (https://www.tjro.jus.br/calculoProcessual/faces/jsp/calculoOrtn.jsp).
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 725, VII do CPC e Lei nº 6858/80, julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e em consequência, defiro o Alvará Judicial requerido, autorizando a autora TERESINHA DE BRITO OLIVEIRA, a receber a totalidade dos valores das contas bancárias em nome de JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA (conta poupança nº 10.008.239-4, agência 4420-2, com saldo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos); e, conta poupança nº 510.008.239-5, agência 4420-2, com saldo de R$ 10.511,09 (dez mil e quinhentos e onze reais e nove centavos).
Sem despesas processuais pela parte autora em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro, a teor do artigo 98, caput, do NCPC.
Expeça-se o ALVARÁ em favor da requerente.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA" -
26/03/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 22:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/03/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 15:49
Juntada de Certidão
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17/11/2020 15:47
Juntada de Certidão
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13/11/2020 09:54
Juntada de Alvará
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13/11/2020 09:53
Juntada de Alvará
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09/11/2020 17:07
Julgado procedente o pedido
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27/10/2020 21:50
Conclusos para julgamento
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27/10/2020 16:19
Juntada de petição
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24/09/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 16:17
Juntada de petição
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17/06/2020 11:11
Conclusos para despacho
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05/06/2020 09:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/05/2020 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 17:29
Conclusos para despacho
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20/05/2020 15:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 16:30
Juntada de petição
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18/05/2020 16:16
Juntada de petição
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31/03/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 09:54
Juntada de Ofício
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30/03/2020 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2020 10:21
Conclusos para despacho
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26/03/2020 17:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/03/2020 17:02
Juntada de petição
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23/03/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 16:03
Conclusos para despacho
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15/02/2020 07:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 09:30
Juntada de Certidão
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21/01/2020 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2020 15:23
Juntada de Ofício
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14/01/2020 16:50
Juntada de Certidão
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11/12/2019 11:18
Juntada de Ofício
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30/11/2019 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2019 16:03
Juntada de diligência
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12/11/2019 13:42
Expedição de Mandado.
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03/11/2019 16:33
Juntada de Ofício
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15/10/2019 09:47
Juntada de Certidão
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08/08/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 13:17
Conclusos para despacho
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02/08/2019 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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