TJMA - 0849713-93.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:57
Juntada de contrarrazões
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27/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:07
Decorrido prazo de KLEYTON SILVA FRANCO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:48
Decorrido prazo de MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:51
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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12/12/2024 09:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 18:03
Juntada de petição
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06/12/2024 07:43
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:43
Decorrido prazo de MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:21
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2023 21:49
Conclusos para decisão
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25/07/2023 21:49
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 22:03
Juntada de contrarrazões
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19/06/2023 02:53
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 11:07
Conclusos para decisão
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27/04/2021 18:51
Juntada de petição
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27/04/2021 06:03
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 20:38
Juntada de apelação cível
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07/04/2021 12:33
Juntada de embargos de declaração
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30/03/2021 04:53
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849713-93.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEYTON SILVA FRANCO Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - OABMA11566 REU: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM -OAB RJ062192 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por KLEYTON SILVA FRANCO em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a declaração de inexistência de débito, abstenção de cobranças e indenização por danos morais (Id 3455289).
O Autor alegou, em síntese, que tomou ciência de que seu nome estava negativado por várias empresas, objeto de ações de inexistência de débito, inclusive pela Requerida em razão de débito no valor de R$ 236,71 (duzentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos), mas que não teria sido firmado qualquer contrato entre as partes, não sendo possível a solução administrativa da controvérsia.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão da tutela de urgência para que a Requerida retirasse a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito questionados, com confirmação no mérito, declaração de inexistência do débito de R$ 236,71 (duzentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos) e pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de Id 3596130 concedendo os benefícios da justiça gratuita e deferindo a tutela de urgência para determinar à Requerida que procedesse à exclusão da inscrição do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito pelo débito discutido nestes autos, sob pena de multa, que não foi objeto de recurso.
Contestação apresentada ao Id 3859326 suscitando conexão com os Processos nº 0849709-56.2016.8.10.0001 (7ª Vara Cível) e nº 0801101-16.2015.8.10.0016 (11º JERC), carência da ação por falta de interesse processual ante a ausência de comprovação de solução administrativa e, no mérito, a regularidade da contratação entre as partes e efetiva prestação de serviços, excludente de responsabilidade de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Com a contestação apresentou documentos, inclusive comprovante de cumprimento da tutela concedida (Id 3859326 – Págs. 02/03).
Réplica apresentada ao Id 4134388 refutando os argumentos contestatórios e se manifestando quanto a conexão.
A transação não logrou êxito, conforme Ata de Audiência de Id 4428428.
Decisão de Id 5165092 reconhecendo a conexão em relação ao Processo nº 0849709-56.2016.8.10.0001 e determinando a remessa do feito a este Juízo.
Ao Id 35701369 foi determinada a inversão do ônus da prova.
Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (Ids 35931577 e 25968272).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou de fato suficientemente provada documentalmente, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
No tocante à conexão em relação ao Processo nº 0849709-56.2016.8.10.0001, entendo que a matéria já foi devidamente apreciada na decisão de Id 5165092, além de que os referidos autos conexos foram julgados parcialmente procedentes em 13.06.2019, pendente de apreciação de recurso de Apelação Cível.
Em relação à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, friso que a tentativa de solução administrativa do conflito não é requisito para ajuizamento da ação, considerando o previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, referente ao acesso à justiça.
Deste modo, AFASTO e REJEITO a preliminar de carência da ação.
Superadas as preliminares de mérito, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito decorrente de contrato firmado entre as partes que o Autor alega inexistir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pela Nextel se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, além de que o Autor é vítima de acidente de consumo nos termos do art. 17 do CDC em razão da prestação de serviço defeituosa.
Nesse contexto, a responsabilidade da Requerida pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser a Requerida detentora do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que o Autor comprovou a inscrição de seu nome no SERASA por débito perante a Requerida no valor de R$ 236,71 (duzentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos) com vencimento em 10.03.2015 (Id 3455273), não havendo indicação da origem.
Em sua defesa, a Requerido argumenta pela regularidade da contratação e excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deixando de apresentar qualquer documento que sinalizasse pela contratação de serviços referente à linha telefônica nº (21) 96434-3378 e/ou pela diligência durante a contratação, que deu origem à negativação questionada, ônus que lhe incumbia, o que entendo ser apto a evidenciar a ocorrência de fraude ou, ao menos, prestação de serviço não solicitada.
Embora tenha apresentado cópia de faturas decorrentes da suposta contratação (Ids 3859333 e 3859338), conforme acima exposto, deixou de comprovar a efetiva contratação estabelecida entre as partes, além de que o endereço constante nas referidas faturas diverge daquele demonstrado pelo Autor ao Id 3455272 – Pág. 02.
Assim, a responsabilidade civil da Requerida é patente, por não se assegurar de todas as medidas necessárias à verificação satisfatória e adequada da procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados pelos contratantes e efetivas solicitações de serviços, bem como ao combate das fraudes que culminaram em contratação irregular e inscrição indevida do nome do Autor perante o cadastro do SERASA, atraindo para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao consumidor a que foi vinculada a linha telefônica de forma negligente, por constituir risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados e efetiva solicitação de prestação de serviço.
Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, ocasionam danos ao consumidor – que, neste caso, sequer participou da relação jurídica –, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado, havendo nexo de causalidade, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados.
No presente caso, entendo aplicável por analogia – apenas no tocante ao dever de cautela dos fornecedores – a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Entendo, ainda, inexistir a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor ou de terceiro (estelionatário), sejam aquelas previstas no art. 14, § 3º, do CDC, ou art. 188, inciso I, do Código Civil (exercício regular de um direito), visto que não foi provada a contratação e, inevitavelmente, inexiste a dívida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRESA TELEFÔNICA QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS – DÉBITOS INEXISTENTES – BLOQUEIO DA LINHA – COMPROVADA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovado o lastro da cobrança que a empresa ré realiza em nome do consumidor, os débitos devem ser declarados indevidos. […] 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS – AC: 08017648220178120001 MS 0801764-82.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) Assim, deve ser reconhecida a NULIDADE da cobrança do débito no valor de R$ 236,71 (duzentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos) com vencimento em 10.03.2015 (Id 3455273), por ser decorrente de contrato fraudulento, bem como a INEXISTÊNCIA de relação jurídica entre as partes que culminou dos serviços prestados referente à linha telefônica nº (21) 96434-3378, com sua RESCISÃO não onerosa, além da retirada do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito pela dívida em comento.
Por outro lado, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço da Reclamada, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
O caráter danoso da conduta do Requerido que, por negligência manifesta, traduzida na conduta abusiva reiterada de perpetrar cobranças decorrentes de contratação fraudulenta, atrai o dever de indenizar.
O suposto débito relativo à linha telefônica nº (21) 96434-3378 gerou a inclusão indevida no nome do Autor em órgão de proteção ao crédito, especificamente no SERASA (Id 3455273), e é pacífico no ordenamento jurídico pátrio que a inscrição indevida no SPC e SERASA gera direito à indenização por danos morais independentemente da prova, já que, nesses casos, o dano é in re ipsa.
Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Configurado o dano moral pela inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, que possui natureza in re ipsa.
Indenização arbitrada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) no intuito de atender, a um só tempo, aos propósitos reparatório/pedagógico do instituto, sem desconsiderar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e o da vedação ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração também que o débito inscrito foi no valor de R$ 2.008,26 (dois mil e oito reais e vinte e seis centavos). 2.
Caso em que a parte autora comprovou através dos documentos de fls. 13/15 a negativação de seu nome e a aludida cobrança de um débito que não contraiu.
Contudo, a Ré não trouxe aos autos qualquer documento de constituição da dívida, assinado legitimamente, ou prova da prestação dos serviços e utilização dos mesmos pela Autora. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA – AC: 00014301120178100107 MA 0085132019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020) RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TÍTULO QUITADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANO MATERIAL.
MÚTUO.
NEGÓCIO FRUSTRADO.
VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO.
RESSARCIMENTO.
EFETIVO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
DANO EMERGENTE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes. […] 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1369039/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) Friso que, no presente caso, em consulta ao Sistema PJE-TJMA, verifiquei que a negativação do Autor perante a Claro S/A pelo débito de R$ 402,82 (quatrocentos e dois reais e oitenta e dois centavos) foi desconstituída nos autos do Processo nº 0849708-71.2016.8.10.0001, ainda em fase recursal, bem como o débito de R$ 145,66 (cento e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) perante a Nextel, ora Requerida, que também consta no extrato do SERASA de Id 3455273, foi igualmente desconstituído nos autos do Processo nº 0849709-56.2016.8.10.0001, conexo e ainda em fase recursal, o que afasta a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à fixação da indenização a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, não podendo ser inexpressivo a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Conforme CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação civil por danos morais.
RT, SP, 2ª ed., pág. 219/225: Por isso, a indenização simbólica ou irrisória é de ser evitada.
O montante deve servir de advertência ao ofensor e à comunidade no sentido de que não se aceita o comportamento lesivo punido.
Quer dizer, deve sentir o agente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, pela condenação em quantia economicamente significante.
Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084/MA, da relatoria do Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira: […] III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.
Desse modo, considerando as finalidades punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, e baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, entendo demonstrados nos autos a nulidade da contratação referente à linha telefônica nº (21) 96434-3378 e os pressupostos de configuração do dano moral indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da consolidada jurisprudência a respeito, pelo que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a procedência da ação Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, KLEYTON SILVA FRANCO, para: (1) Declarar a NULIDADE/INEXISTÊNCIA e, consequentemente, a inexigibilidade do débito de R$ 236,71 (duzentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos), com vencimento em 10.03.2015 (Id 3455273); bem como a INEXISTÊNCIA de relação jurídica entre as partes que culminou nos serviços prestados referente à linha telefônica nº (21) 96434-3378, com sua RESCISÃO não onerosa; (2) Confirmar a tutela de urgência deferida ao Id 3596130 de ABSTENÇÃO de atos de cobrança em relação ao referido montante, com retirada de inscrições em órgãos de proteção ao crédito, já devidamente cumprida conforme Id 3859326 – Págs. 02/03, tornando-a definitiva; e (3) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Diante da sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais, metade para cada, condenando a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, que inclui o débito declarado inexistente e o dano moral (art. 85, § 2º, do CPC), a serem pagos ao patrono do Autor, e igualmente, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) aos patronos da Requerida, da parte em que sucumbiu relativa aos danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade para o Autor em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao Id 3596130, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís/MA, 24 de março de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. -
26/03/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2020 01:54
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:53
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:53
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 29/09/2020 23:59:59.
-
27/09/2020 16:08
Conclusos para julgamento
-
23/09/2020 18:32
Juntada de petição
-
23/09/2020 10:25
Juntada de petição
-
22/09/2020 02:12
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 17:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2017 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
23/02/2017 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2017 18:28
Conclusos para despacho
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16/01/2017 18:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2016 15:50
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/10/2016 08:30 6ª Vara Cível de São Luís.
-
28/10/2016 12:05
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 07/10/2016 23:59:59.
-
28/10/2016 12:05
Decorrido prazo de MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS em 18/10/2016 23:59:59.
-
27/10/2016 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2016 19:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2016 19:01
Juntada de Petição de documento diverso
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17/10/2016 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2016 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2016 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2016 14:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2016 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/09/2016 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2016 14:49
Audiência conciliação designada para 18/10/2016 08:30.
-
26/08/2016 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2016 20:20
Conclusos para decisão
-
09/08/2016 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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