TJMA - 0801611-35.2019.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 12:53
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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21/07/2022 16:16
Decorrido prazo de DEUSENIR RODRIGUES COIMBRA em 27/06/2022 23:59.
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13/06/2022 10:36
Juntada de protocolo
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10/06/2022 12:59
Publicado Sentença em 03/06/2022.
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10/06/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 12:51
Juntada de termo
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24/05/2022 12:48
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:57
Juntada de petição
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11/05/2022 16:01
Juntada de petição
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10/05/2022 19:39
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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08/05/2022 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 10:49
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:48
Juntada de petição
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27/04/2022 09:47
Juntada de petição
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26/04/2022 12:47
Juntada de protocolo
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13/12/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2021 08:54
Juntada de Ofício
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29/10/2021 02:26
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 27/10/2021 23:59.
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21/10/2021 09:48
Juntada de petição
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20/10/2021 05:25
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801611-35.2019.8.10.0098 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSENIR RODRIGUES COIMBRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR - MA16169-A REPRESENTADO: MUNICIPIO DE MATOES Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO PROCEDA-SE à alteração da classe processual (cumprimento de sentença).
Considerando que o executado não se manifestou no prazo legal, não ainda não é o caso de bloqueio, o que somente deverá acontecer se não efetuado o pagamento do RPV.
Neste contexto, observando que não há divergência quanto aos valores, HOMOLOGO os cálculos apresentados.
EXPEÇA-SE o RPV, para pagamento do valor, de tudo observando os requisitos do art. 6º da Resolução TJMA nº 10/2017.
DEIXO DE CONDENAR o Município de Matões ao pagamento de honorários advocatícios de fase de execução, por não ter sido impugnado.
Adotadas todas as providências, e demonstrado o efetivo adimplemento, ou não reclamada a inadimplência em 70 (sessenta) dias da expedição do RPV, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Matões (MA), data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 18/10/2021, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/10/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 20:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 20:15
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 18/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 17:05
Conclusos para despacho
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21/05/2021 17:03
Juntada de Certidão
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20/05/2021 12:57
Juntada de petição
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05/04/2021 00:41
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801611-35.2019.8.10.0098 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DEUSENIR RODRIGUES COIMBRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR - MA16169 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATOES Advogado do(a) REQUERIDO: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIME-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, opor Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 535 do CPC; 2.
Escoado prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Matões/MA, na data da assinatura no sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito titular da Comarca de Parnarama, respondendo cumulativamente pela Comarca de Matões/MA.
Aos 29/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/03/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 10:13
Conclusos para despacho
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17/11/2020 11:04
Juntada de petição
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17/11/2020 10:30
Transitado em Julgado em 10/11/2020
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11/11/2020 02:33
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 10/11/2020 23:59:59.
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17/10/2020 02:53
Decorrido prazo de ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR em 16/10/2020 23:59:59.
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14/09/2020 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 10:26
Julgado procedente o pedido
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31/03/2020 16:39
Conclusos para despacho
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31/03/2020 16:38
Juntada de Certidão
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13/02/2020 04:54
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 11/02/2020 23:59:59.
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20/11/2019 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATOES em 19/11/2019 23:59:00.
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19/11/2019 17:45
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/11/2019 11:00 Vara Única de Matões .
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19/11/2019 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2019 10:45
Juntada de diligência
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18/11/2019 19:02
Juntada de petição
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12/11/2019 02:18
Decorrido prazo de ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR em 11/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 09:40
Expedição de Mandado.
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04/11/2019 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 17:42
Audiência conciliação designada para 19/11/2019 11:00 Vara Única de Matões.
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25/10/2019 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 15:13
Conclusos para despacho
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24/07/2019 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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