TJMA - 0003449-05.2017.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 21:53
Arquivado Definitivamente
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14/06/2021 21:52
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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01/05/2021 09:51
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:16
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003449-05.2017.8.10.0102 AUTOR: MARIA DALVA COSTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA: Trata-se de demanda ajuizada por Maria Dalva Costa Silva em face do Banco Pan S.A, alegando que foi surpreendida ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que, apesar de a parte autora afirmar que a presente demanda versa sobre descontos de empréstimo consignado, a verdade é que o feito busca discutir a legalidade de descontos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, isso porque o número do suposto contrato indicado pelo autor está descrito no rol de “Descontos de Cartão de Crédito” previsto no documento anexado nas petições iniciais.
Superado esse ponto, importante destacar, ainda, que os números indicados pela autora como sendo os dos contratos impugnados, são, na verdade, código de reserva da margem e/ou números dos descontos que ocorreram.
Em outras palavras, existe apenas um contrato de cartão de crédito, que é o nº 708945692, os outros números indicados pelo autor são apenas códigos de margens e códigos dos descontos que surgem automaticamente mês a mês.
Assim, a teor do artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, vale dizer, quando se repete ação que está em curso.
Em outras palavras, ocorre o instituto da litispendência quando duas ações são propostas, possuindo as mesmas partes, sobre feitos semelhantes e com pedidos idênticos.
Nesse contexto, incumbe salientar que consoante artigo 485, inciso V e § 3º, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, a qual deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
In casu, está perfeitamente configurado o instituto jurídico da litispendência nos autos de n° 3462-04.2017.8.10.0102, 3450-87.2017, 3478-55.2017, 3475-03.2017, 3449-05.2017, 3473-33.2017, 3468-11.2017, porquanto em todos os feitos acima cuida-se da mesma matéria (um único contrato de cartão de crédito consignado de n.° 708945692) e possuem as mesmas partes.
Assim, os processos de nº 3462-04.2017.8.10.0102, 3450-87.2017, 3478-55.2017, 3475-03.2017, 3449-05.2017, 3473-33.2017, 3468-11.2017 devem ser extintos, uma vez que a validade da contratação do cartão de crédito, a constituição de reserva de margem e legalidade dos descontos no benefício previdenciário estão sendo debatidos nos autos nº 3453-42.2017.8.10.0102.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso V, e § 3°, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, em razão da litispendência acima apontada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Cópia da presente servirá como mandado/ofício.
Montes Altos/MA, 27 de novembro de 2020.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito -
30/03/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 13:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/11/2020 13:34
Conclusos para julgamento
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29/10/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 20:42
Juntada de petição
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26/08/2020 16:07
Conclusos para julgamento
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26/08/2020 16:07
Juntada de Certidão
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25/08/2020 04:30
Decorrido prazo de ADIZ ANTONIO DA SILVA em 24/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 15:43
Conclusos para despacho
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27/02/2020 19:03
Juntada de Certidão
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22/01/2020 10:05
Recebidos os autos
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22/01/2020 10:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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