TJMA - 0800321-43.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 12:26
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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03/03/2022 16:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/02/2022 23:59.
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03/03/2022 16:49
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:58
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800321-43.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A para tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material por MARIA DAS GRAÇAS SILVA MOREIRA em face de BANCO PAN S/A.
Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com o mesmo; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material.
Pleiteia o(a) demandante a desconstituição do débito causado por empréstimo indevido, a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício bem como indenização por danos morais.
Em decisão inicial foi indeferida justiça gratuita.
Após, em julgamento de Agravo de Instrumento interposto pelo autor, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID. 57508335).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. 54993580), alegando, preliminarmente, conexão, falta de interesse de agir e no mérito, a validade do contrato procedendo a juntada do contrato celebrado entre as partes (id.54993581) afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais.
A parte autora apresentou réplica (ID. 56992739).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos, pelo que indefiro o pedido de realização de perícia.
Antes de enfrentar o mérito cabe resolver as preliminares apontadas.
Sobre a preliminar de falta de interesse de agir em razão da não tentativa de resolução administrativa, ressalto que não é obrigatório o esgotamento da via administrativa, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora pelo que rejeito a referida preliminar.
Sobre a preliminar de conexão o réu informou que a presente ação guarda identificação de elementos com as ações indicadas, entretanto a referida preliminar não merece prosperar uma vez que todas as ações apontadas como conexas dizem respeito a contratos diversos da presente ação, não havendo, portanto, coincidência em relação ao objeto da ação, não havendo, assim, de falar-se em dever de reunião das ações para o fim de um único julgamento.
Desta feita, afasto todas as preliminares e passo à análise do mérito.
No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.
O(A) requerente declara não ter realizado o empréstimo em questão e não ter recebido o valor referente ao mesmo.
Contudo, restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do referido contrato de empréstimo assinado pela requerente, bem como houve a juntada dos documentos pessoais e comprovante de residência da autora com os quais fora realizada a contratação.
Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de empréstimo realizado entre as partes, sem mácula.
Ressalta-se que, em nenhum momento, a autora impugna os documentos apresentados pelo requerido; assim, não há como reconhecer a ocorrência de fraude.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato, e de documentos do autor, com os quais foi efetuada a transação.
De outra sorte, a Autora não juntou seus extratos bancários; portando, apesar de ter alegado que não recebeu o valor do empréstimo, deixou de fazer prova que lhe incumbia.
Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PROVA. ÔNUS.
Comprovando o recorrido a efetiva contratação pela autora do empréstimo, bem como a disponibilização do dinheiro em sua conta-corrente junto ao banco Banrisul, não há como reconhecer a ocorrência de fraude.
Extratos que comprovam o crédito do valor do empréstimo na conta-corrente da autora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*92-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*92-31 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/01/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de verossimilhança das alegações.
Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*34-42 RS , Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014). O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC.
Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude.
Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita.
Publicada e registrada com o cadastro no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em sendo esta mantida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Santa Inês/MA, Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022. -
18/01/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 15:47
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2021 12:53
Conclusos para decisão
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07/12/2021 12:53
Juntada de Certidão
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02/12/2021 18:49
Juntada de decisão (expediente)
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25/11/2021 12:03
Juntada de réplica à contestação
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22/11/2021 01:06
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800321-43.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 - CPF: *47.***.*04-08 (ADVOGADO) , para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Tendo sido apresentado em sede de contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a); intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica”. Santa Inês/MA, 18 de novembro de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
18/11/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:07
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
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08/11/2021 19:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 08:12
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2021 01:19
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0800321-43.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 - CPF: *47.***.*04-08 (ADVOGADO) , para tomar ciência do despacho/decisão a seguir transcrito: “Com a juntada de decisão de Id 45146835, dou continuidade ao feito.Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.Cumpra-se.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente” Santa Inês/MA, 2 de setembro de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
02/09/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 14:04
Conclusos para decisão
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05/05/2021 14:03
Juntada de decisão (expediente)
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01/05/2021 20:27
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 02:12
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS-MA.
End: Rua do Bambú, s/nº, centro CEP: 65.300-000 Fone (98) 3681-4051 / (98) 3653-3606 E-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0800321-43.2021.8.10.0056 Classe CNJ: Empréstimo consignado Requerente:MARIA DAS GRACAS SILVA MOREIRA Requerido(a): BANCO PAN S/A Finalidade: Intimação do Advogado(a) VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 para EMENDAR a inicial, conforme abaixo: "Indefiro os benefícios da Justiça gratuita tendo em vista que a parte pode valer-se do procedimento do Juizado Especial Cível, o qual, além de gratuito, é mais célere e comporta a oitiva de testemunhas.Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, pague as custas processuais ou peça a conversão para o rito dos Juizados Especiais (com a remessa dos autos ao JECCRIMSI) ou justifique pormenorizadamente a adoção pelo rito comum, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial, conforme o caso.Em igual prazo, determino a(o) autor(a) emendar a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 320 e 321, parágrafo único), para:1) juntar a RESPOSTA do banco (o documento juntado refere-se a outrem) BEM COMO A ÍNTEGRA do processo referente à reclamação administrativa e a demonstração de que o aludido processo foi encerrado.Fica, ainda, intimada a advogada do(a) autor(a) para apresentar a declaração a que alude o artigo 425, IV, do CPC.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.".
Santa Inês/MA, 31 de março de 2021.
Jailson Silva Matos (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CG -
31/03/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 15:11
Outras Decisões
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05/02/2021 18:12
Conclusos para despacho
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04/02/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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