TJMA - 0805743-55.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 15:29
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 15:28
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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01/05/2021 09:43
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 09:43
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:13
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805743-55.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SOARES DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
JOÃO SOARES DA SILVA FILHO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, todos qualificados nos autos , alegando que, no dia 14 de abril de 2018 sofrera acidente de trânsito que lhe teria causado sequelas, fazendo jus, assim, ao pagamento da verba indenizatória do referido seguro.
Com a inicial vieram os documentos de Id 25706125 e ss.
Despacho de Id 26655700 deferindo os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinando a citação do réu para apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor.
Contestação acompanhada de documentos em Id 27729622 e ss.
Réplica em Id 28062656 e ss.
Decisão de saneamento de Id 30184312, quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, bem como deferida a prova pericial postulada pelas partes, a prova documental e testemunhal requerida pelo autor e o depoimento pessoal do demandante requerido pelo suplicado.
Na mesma oportunidade, foi distribuído o ônus da prova nos termos do art.373 do CPC e designada audiência de instrução e julgamento.
Laudo Pericial em Id 36612385.
Termo de assentada da audiência supra (Id 37480746), quando foi colhido o depoimento da parte autora (mídia 37542366 e ss).
Em seguida, o advogado da parte autora apresentou alegações finais remissivas às peças processuais apresentadas.
Alegações finais da suplicada em Id 37744171.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez causada em acidente de trânsito.
O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
No caso versado, trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez causada em acidente de trânsito.
Passo, então, a enfrentar as questões necessárias ao julgamento da lide. 1.
Da Constitucionalidade da Lei nº 11.945/2009 Dúvidas não há quanto a constitucionalidade formal e material da MP nº 451/08 e da Lei nº 11.945/09.
Em primeiro lugar, a Medida Provisória mencionada somente veio a regulamentar dispositivo da Lei nº 6.194/74, sendo eventual vício formal sanado quando da sua conversão.
Por último, em relação à Lei nº 11.945/09, descabida a argüição de inconstitucionalidade material em sede de controle incidental difuso, uma vez que a fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, de acordo com o grau de invalidez, respeita as normas constitucionais das quais derivam e se fundamentam, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, alçado à condição de princípio central da CRFB/88.
Nesse sentido, é o entendimento já pacificado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 451/2008.
CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009.
INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO.
PRELIMINAR SUSCITADA REJEITADA. 1.A seguradora demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo, uma vez que tem o dever jurídico de responder pelo pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, pois há consórcio de seguradoras que gerencia a distribuição dos fundos destinados ao pagamento do referido seguro. 2.Inconstitucionalidade da Lei n.º 11.945/2009.
Descabimento.
Norma que apenas regrou dispositivo da Lei n.º 6.197/74, em especial no que diz respeito ao valor máximo indenizável em caso de invalidez.
Precedente desta Corte. 3.
Nos sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória n.º 451/2008, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945 de 4 de junho de 2009, o valor indenizatório deverá observar o grau de invalidez da parte segurada. 4.
A percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa a título de liquidação de sinistro não importa em abdicar do direito de receber a complementação da indenização, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido em face do percentual previsto em lei. 5.
No caso em exame, a parte demandante não colacionou aos autos prova capaz de demonstrar a ocorrência de invalidez que permitisse o recebimento de indenização no patamar máximo de 100% do capital segurado, ou documentação apta a infirmar o percentual de invalidez apurado pela seguradora-ré. 6.Portanto, a improcedência do pedido formulado na inicial é à medida que se impõe.
Rejeitada a preliminar e, no mérito, dado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº *00.***.*04-26, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/12/2010).
Destacamos. 2.
Do mérito De início, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique.
A Lei 11.945/09, que alterou artigos da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório, fixando-se a indenização em valor proporcional ao grau de incapacidade.
Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74.
In casu, o acidente que teve como vítima a autora ocorreu em 14/04/2018, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009.
Desta forma, necessário se faz que as provas dos autos indiquem o grau de invalidez permanente da vítima do acidente.
No caso dos autos, diante do pagamento administrativo de R$ 9.593,95 (nove mil quinhentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos) ao requerente (vide Id. 27729624-págs.9/10), bem como, dos demais documentos acostados aos autos, reputo por incontroverso o nexo causal entre o acidente relatado na exordial e as lesões sofridas pelo autor.
Passo, então, à verificação da alegada invalidez permanente do postulante.
Nesse ponto, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique.
No caso em apreço, consta nos autos o registro da ocorrência no órgão policial competente e o exame de corpo de delito conclusivo (Id. 36612385-págs.1/2).
Ademais, verifico na espécie sub judice que o mencionado laudo pericial é conclusivo ao afirmar que a parte autora apresenta debilidade permanente correspondente a perda funcional de 90% (noventa por cento) de membro superior direito, conforme resposta ao item “6 do laudo acostado.
Cumpre, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório.
A Lei nº. 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece em seu art. 3º, II, como limite de indenização, no caso de invalidez permanente, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Nesse contexto, a Lei 11.945/09, que alterou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório.
Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74.
In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima o autor ocorreu em 14/04/2018, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009.
Consoante a tabela anexa ao referido diploma legal, em caso de “perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos membros superiores", corresponde ao pagamento de 70% do montante máximo previsto para a hipótese de invalidez permanente, qual seja, R$ 13.500,00.
Como no presente caso o autor sofreu debilidade de membro superior direito, ensejando limitação de 90%, faz ele jus ao recebimento da indenização pelo seguro obrigatório no valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais), quantia esta que corresponde a 70% de R$ 13.500,00.
Ocorre que, conforme afirmado na exordial, a parte autora já recebeu pela via administrativa o montante de R$9.593,95 (Id 27729622-págs.20/21, quantia superior à ora considerada como devida, razão pelo qual se mostra indevido o pagamento de qualquer quantia a título de complementação de seguro DPVAT.
III - DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO O PEDIDO INICIAL, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o promovente beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 26 de março de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 30/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/03/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 20:10
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2021 19:15
Juntada de termo
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12/01/2021 19:15
Conclusos para julgamento
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09/11/2020 14:20
Juntada de petição
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09/11/2020 01:53
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 09:36
Juntada de Certidão
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03/11/2020 09:23
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 03/11/2020 09:00 2ª Vara Cível de Timon .
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03/11/2020 09:10
Juntada de petição
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30/10/2020 08:32
Juntada de petição
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26/10/2020 17:05
Juntada de petição
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09/10/2020 08:40
Juntada de Ofício
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22/09/2020 02:05
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2020 17:57
Audiência Instrução redesignada para 03/11/2020 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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15/09/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 09:54
Conclusos para despacho
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15/09/2020 09:53
Juntada de Certidão
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13/09/2020 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2020 00:15
Juntada de diligência
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09/09/2020 10:09
Expedição de Mandado.
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09/09/2020 08:32
Juntada de Ofício
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31/08/2020 11:06
Juntada de petição
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25/08/2020 13:29
Juntada de Ofício
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25/08/2020 13:25
Juntada de protocolo
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25/07/2020 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2020 00:38
Juntada de diligência
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22/07/2020 19:19
Expedição de Mandado.
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22/07/2020 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 19:17
Audiência Instrução redesignada para 15/09/2020 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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22/07/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 15:58
Conclusos para despacho
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14/07/2020 15:04
Juntada de Certidão
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20/05/2020 11:41
Juntada de petição
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20/04/2020 15:50
Audiência instrução designada para 15/09/2020 14:10 2ª Vara Cível de Timon.
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15/04/2020 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2020 20:55
Conclusos para decisão
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01/04/2020 20:55
Juntada de Certidão
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12/02/2020 08:48
Juntada de petição
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04/02/2020 08:51
Juntada de contestação
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21/01/2020 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2019 12:12
Juntada de Certidão
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17/12/2019 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2019 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 08:00
Conclusos para despacho
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19/11/2019 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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