TJMA - 0815330-89.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 14:29
Transitado em Julgado em 01/05/2021
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14/07/2021 23:22
Juntada de diligência
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01/05/2021 09:41
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 09:41
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 09:41
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:12
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815330-89.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 11688 REU: MARIA LUIZA FERRAZ BECKMAN SENTENÇA: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ajuizou Ação de Cobrança pelo Rito Sumário em face de MARIA LUIZA FERRAZ BECKMAN.
Despacho de ID 3845320, citado a parte requerida e designando audiência de conciliação.
Petição do Requerente à ID 7502212 informando novo endereço da Requerida.
Juntada de diligência à ID 41937240 informando o recebimento de intimação a contra fé pela filha da ré e dando a requerida por intimada.
Petição do requerente à ID 42621588 requerendo a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que, oferecida à contestação, o Demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do Réu, todavia, no caso em comento, não fora apresentada Contestação.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Custas, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís-MA, 29 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
30/03/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 09:54
Extinto o processo por desistência
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26/03/2021 14:18
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERRAZ BECKMAN em 24/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 21:01
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 14:59
Juntada de petição
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03/03/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2021 11:37
Juntada de diligência
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10/02/2021 09:14
Expedição de Mandado.
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09/01/2021 08:18
Juntada de Ato ordinatório
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22/08/2020 11:26
Mandado devolvido dependência
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22/08/2020 11:26
Juntada de diligência
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24/10/2018 15:50
Expedição de Mandado
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23/10/2018 11:56
Juntada de Mandado
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24/09/2018 21:30
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 04/09/2018 23:59:59.
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21/09/2018 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2018 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2018 15:19
Juntada de petição
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03/09/2018 15:01
Juntada de petição
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29/08/2018 12:20
Juntada de termo
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27/08/2018 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/08/2018 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2018 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2018 10:18
Conclusos para despacho
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23/08/2018 10:17
Juntada de Certidão
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09/06/2018 00:56
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 07/06/2018 23:59:59.
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11/05/2018 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/05/2018 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2017 13:25
Conclusos para despacho
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28/09/2017 13:25
Juntada de Certidão
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21/08/2017 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2017 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/07/2017 11:03
Juntada de Ato ordinatório
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31/07/2017 10:59
Audiência conciliação não-realizada para 06/12/2016 08:30.
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06/11/2016 00:19
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 04/11/2016 23:59:59.
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31/10/2016 18:02
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2016 18:16
Juntada de termo
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27/09/2016 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/09/2016 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2016 12:20
Audiência conciliação designada para 06/12/2016 08:30.
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26/09/2016 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2016 14:34
Conclusos para despacho
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04/05/2016 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2016
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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