TJMA - 0818980-11.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 14:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/10/2021 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM LUGAR em 01/10/2021 23:59.
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25/09/2021 01:17
Decorrido prazo de João Paulo de Melo em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:17
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DUARTE em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:17
Decorrido prazo de MARLENE SILVA MIRANDA em 24/09/2021 23:59.
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17/09/2021 11:00
Juntada de Ofício da secretaria
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17/09/2021 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 11:56
Juntada de malote digital
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16/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0818980-11.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: MARLENE SILVA MIRANDA ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS SOUSA DOS SANTOS (OAB/MA 13125) IMPETRADOS: JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL, MUNICÍPIO DE BOM LUGAR E LUCIANE ALVES DUARTE RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO POPULAR.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
I- Conforme A Súmula 267 do STF descabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição; II- Constatando que a sentença atacada pelo presente mandamus foi objeto de reexame necessário, resta configurada a perda de superveniente do objeto.
III- Ordem denegada.
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARLENE SILVA MIRANDA, prefeita eleita do município de Bom Lugar, contra ato supostamente ilegal e abusivo do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que proferiu sentença nos autos da Ação Popular n.º 0803330-46.2020.8.10.0024, extinguindo o feito sem julgamento de mérito.
Relata a impetrante que ingressou com ação popular no “intuito de coibir a prática de ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa, relativo ao não pagamento dos vencimentos relativos ao mês de dezembro e do 13º salário dos servidores públicos municipais”, uma vez que esse é o último mês de gestão do prefeito e até a data do ajuizamento de demanda ainda não haviam sido depositadas referidas verbas em favor dos servidores municipais, havendo, dessa forma, risco de dilapidação do patrimônio público.
Defende o cabimento da ação popular, ainda que de forma preventiva, com objetivo de evitar que a omissão dos agentes públicos acarrete lesões ao patrimônio público e à moralidade administrativa.
Assim, requereu o deferimento de liminar inaudita altera pars com determinação do bloqueio do montante de R$ 1.413.309,40 (um milhão, quatrocentos e treze mil, trezentos e nove reais e quarenta centavos), relativo à média mensal das despesas do município com pessoal ativo e, no mérito, a confirmação da liminar pretendida.
Ao analisar o pedido liminar o Presidente desta Corte o indeferiu durante o Plantão de 2º grau.
Não foram prestadas as informações.
A Procuradoria Geral da Justiça se manifestou pelo não cabimento do mandamus. Era o que cabia relatar.
O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição da República. Direito líquido e certo, nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha[1], “é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado”.
E complementa o doutrinador: “Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora.
Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidência, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de molde a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito. [...] Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que quede demonstrada a afirmação da existência do direito.”[2] Da análise dos autos, verifico a ausência de teratologia na decisão impugnada que extinguiu a ação popular.
Além disso, da referida sentença caberia a interposição de recurso.
Conforme a Súmula 267 do STF não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Oportuno destacar que em face da referida sentença a autora não apelou, contudo a mesma foi encaminhada a esta Corte para Remessa Necessária nº 0803330-46.2020.8.10.0024, a qual foi julgada por este Relator em 16/08/2021, mantendo a sentença de base.
Vejamos: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
I - A ação popular é o instrumento jurídico por meio do qual o cidadão visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe.
II - O pedido de obrigação de fazer é incompatível com a ação popular cujo objeto é de natureza essencialmente desconstitutiva, razão pela qual deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito.” Dessa forma, inexistindo teratologia na decisão impugnada, não há que se falar em direito líquido e certo.
Ante o exposto, voto pela denegação da ordem. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo. 9. ed.
São Paulo: Dialética, 2011, p. 475. [2] Op. cit. p. 475 e 478. -
15/09/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 13:21
Denegada a Segurança a João Paulo de Melo (IMPETRADO)
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03/09/2021 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 12:02
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
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05/02/2021 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM LUGAR em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:06
Decorrido prazo de MARLENE SILVA MIRANDA em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:04
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DUARTE em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:04
Decorrido prazo de João Paulo de Melo em 28/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 02:06
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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26/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0818980-11.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: MARLENE SILVA MIRANDA ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS SOUSA DOS SANTOS (OAB/MA 13125) IMPETRADOS: JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL, MUNICÍPIO DE BOM LUGAR E LUCIANE ALVES DUARTE RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARLENE SILVA MIRANDA, prefeita eleita do município de Bom Lugar, contra ato supostamente ilegal e abusivo do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que proferiu sentença nos autos da Ação Popular n.º 0803330-46.2020.8.10.0024, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A impetrante sustenta, de início, que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial trata-se de uma exceção, cabível nos casos de situações que necessitam da “paralisação dos atos processuais por via extraordinária, com o objetivo fim de evitar consequências irreversíveis e irreparáveis.” Relata a impetrante que ingressou com ação popular no “intuito de coibir a prática de ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa, relativo ao não pagamento dos vencimentos relativos ao mês de dezembro e do 13º salário dos servidores públicos municipais”, uma vez que até a data do ajuizamento de sobredita demanda ainda não haviam sido depositadas referidas verbas em favor dos servidores municipais. Aduz causar estranheza que os vencimentos ainda não tenham sido pagos no último mês de gestão, havendo, dessa forma, risco de dilapidação do patrimônio público.
Afirma que embora graves os fatos narrados, o juízo de primeiro grau entendeu que o instrumento utilizado não seria hábil para impor à administração pública uma obrigação de fazer. Defende o cabimento da ação popular, ainda que de forma preventiva, com objetivo de evitar que a omissão dos agentes públicos acarrete lesões ao patrimônio público e à moralidade administrativa. Sustenta que a probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante do não pagamento dos vencimentos do mês de dezembro e 13º salários dos servidores municipais, prejudicando a manutenção dos seus mínimos existenciais.
Quanto ao perigo da demora, afirma restar evidenciado no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da possibilidade dos valores serem utilizados para outros fins. Assevera que ao se aguardar o julgamento do mérito do presente mandando de segurança, com a reforma da decisão do juízo de primeiro grau e consequente prosseguimento do feito, provável que os prejuízos ao erário e a dilapidação ao patrimônio púbico já tenham se perfectibilizados. Com base nos referidos fatos, requer o deferimento de liminar inaudita altera pars com determinação do bloqueio do montante de R$ 1.413.309,40 (um milhão, quatrocentos e treze mil, trezentos e nove reais e quarenta centavos), relativo à média mensal das despesas do município com pessoal ativo e, no mérito, a confirmação da liminar pretendida. São os fatos que merecem relato.
Decido. Compulsados os autos, observa-se que a impetrante pleiteia o bloqueio do montante de R$ 1.413.309,40 (um milhão, quatrocentos e treze mil, trezentos e nove reais e quarenta centavos), nas contas bancárias do município de Bom Lugar, relativo à média mensal das despesas do município com pessoal ativo, sob argumento de que os servidores ainda não tiveram depositados valores correspondentes aos seus vencimentos de dezembro e nem 13º salário, havendo, dessa forma, risco de dilapidação do patrimônio municipal ante a troca de gestor. Destaca-se que houve ajuizamento, pela impetrante, da Ação Popular n.º 0803330-46.2020.8.10.0024, visando o bloqueio agora pretendido, todavia o juízo da 2ª vara Cível de Bacabal extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ante a inadequação da via eleita. Diante de referido fato, é forçoso lembrar que somente em casos excepcionais, caracterizados por patente ilegalidade (teratologia jurídica) ou abuso de poder é que se tem oportunizado a utilização do mandado de segurança para o contraste de ato ou decisão de natureza jurisdicional. Todavia, em que pese a possibilidade, em casos excepcionais, da impetração do mandamus, também é cediço que, para a concessão de liminares em sede mandamental requer, conforme o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, que sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional, requisitos esses que deverão, para tal fim, quedar inarredavelmente demonstrados. No caso em exame, porém, não vislumbro, a princípio, a fumaça do bom direito, uma vez que os valores não depositados correspondem ao 13º salário, bem como aos vencimentos, tão somente, do mês de dezembro de 2020, o que ainda podem ser quitados, na medida em que o mês encontra-se em curso. Do mesmo modo, não se comprova patente o perigo da demora ante a inexistência nos autos de qualquer elemento apto a permitir, pelo menos pela estreita via do mandamus, robustez de provas na alegação de que perdurará a inadimplência do município ou a inviabilidade de cumprimento das referidas obrigações por outras vias cabíveis. Ante o exposto, uma vez que inexistentes a comprovação do periculum in mora e do fumus boni iuris, indefiro a liminar, anotando possível antever, do quanto narrado na inicial, o não preenchimento dos requisitos essenciais, suficientes para a concessão da medida de urgência, os quais teriam dado ensejo à prefalada pretensão. Oficie-se às d. autoridades ditas coatoras para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, prestem as informações que julgarem necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009, c/c o art. 339, III, do RITJ/MA), encaminhando-se-lhe cópias desta, bem assim da inicial e dos documentos que a instruem. Dê-se ciência desta decisão ao órgão de representação judicial do Estado, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, enviando-se-lhe cópia da inicial, para que, querendo, possa ingressar no feito, no prazo legal. Após, e porque recebida a hipótese em sede de Plantão, proceda-se à respectiva distribuição. Servirá a presente decisão como ofício. Publique-se.
Cumpra-se aproveitando-se esta decisão como mandado. São Luís, 20 de dezembro de 2020. Desembargador Lourival de jesus Serejo Sousa Presidente Plantonista -
25/01/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0818980-11.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: MARLENE SILVA MIRANDA ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS SOUSA DOS SANTOS (OAB/MA 13125) IMPETRADOS: JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL, MUNICÍPIO DE BOM LUGAR E LUCIANE ALVES DUARTE RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marlene Silva Miranda, prefeita eleita do município de Bom Lugar, contra ato supostamente ilegal e abusivo do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que proferiu sentença nos autos da Ação Popular n.º 0803330-46.2020.8.10.0024, extinguindo o feito sem julgamento de mérito.
O pedido de liminar restou indeferido durante o Plantão Judicial de 2º Grau, conforme decisão proferida pelo Des.
Lourival de Jesus Serejo Neto.
Assim, determino que o feito aguarde na Coordenação o prazo para apresentação das informações.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
19/01/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2020 11:01
Juntada de termo
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21/12/2020 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2020 22:43
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2020 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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20/12/2020 14:29
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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20/12/2020 14:29
Juntada de documento
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19/12/2020 21:33
Juntada de petição
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19/12/2020 11:23
Conclusos para decisão
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19/12/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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