TJMA - 0801029-71.2019.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 20:08
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 20:08
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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18/04/2021 21:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 21:34
Decorrido prazo de RITA IBIAPINO DE SOUSA em 14/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2021 09:35
Conclusos para decisão
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10/04/2021 09:34
Juntada de Certidão
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19/03/2021 02:43
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0801029-71.2019.8.10.0086 Classe: Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Requerente: Rita Ibipiano de Sousa Advogados: Francisco das Chagas Nascimento, OAB/MA 4768 e Jéssica Adriany Sousa Nascimento 14836 Requerido: Banco do Brasil Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos, OAB/MA 14.009-A SENTENÇA Tratam os presentes autos de pedido de homologação de acordo formulada por Rita Ibipiano de Sousa e Banco do Brasil, ambos qualificados nos autos, pretendendo o encerramento da presente controvérsia, tendo em vista a composição realizada, consoante termo de acordo juntado aos autos de ID. 39132029.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (...); b) a transação; Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes de ID. 39132029, o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do codex.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos.
Esperantinópolis, 10 de março de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
17/03/2021 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 13:58
Homologada a Transação
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04/03/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 12:08
Juntada de petição
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29/01/2021 04:18
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0801029-71.2019.8.10.0086 Classe: Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Requerente: Rita Ibipiano de Sousa Advogados: Francisco das Chagas Nascimento, OAB/MA 4768 e Jéssica Adriany Sousa Nascimento 14836 Requerido: Banco Bradesco DESPACHO Intime o autor para manifestar-se acerca da contestação e os documentos acompanham, no prazo de 15 dias.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a sua simples vista. Publique-se.
Intime-se.
Esperantinópolis/MA, 01 de dezembro de 2020. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo pela Comarca de Esperantinópolis -
15/01/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2021 15:56
Juntada de petição
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11/12/2020 11:54
Juntada de petição
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02/12/2020 18:25
Juntada de petição
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02/12/2020 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 06:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2020 23:59:59.
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30/11/2020 16:39
Conclusos para despacho
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30/11/2020 16:39
Juntada de Certidão
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25/11/2020 17:31
Juntada de petição
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06/11/2020 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2020 23:51
Juntada de diligência
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06/11/2020 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 23:49
Juntada de diligência
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03/11/2020 11:39
Juntada de petição
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01/09/2020 14:31
Expedição de Mandado.
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01/09/2020 14:22
Juntada de Ato ordinatório
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15/07/2020 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2020 10:16
Juntada de diligência
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06/05/2020 03:16
Decorrido prazo de RITA IBIAPINO DE SOUSA em 05/05/2020 23:59:59.
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05/03/2020 12:29
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2019 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2019 00:08
Conclusos para decisão
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19/11/2019 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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