TJMA - 0816634-87.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 13:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2022 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 22/04/2022 23:59.
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23/03/2022 02:57
Decorrido prazo de ALBERTO ALVES DE ARAUJO em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 02:47
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 09:24
Juntada de malote digital
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22/02/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 11:11
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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26/01/2022 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/01/2022 23:59.
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20/11/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 10/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:46
Decorrido prazo de ALBERTO ALVES DE ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0816634-87.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANAPURUS.
ADVOGADO (A): NAYANA GALDINO DA CONCEIÇÃO (OAB MA 10894).
AGRAVADO (A) (S): ALBERTO ALVES DE ARAUJO.
ADVOGADO (A): FELIPE THIAGO SERRA NETO (OAB MA 15718).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ANAPURUS em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Brejo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ALBERTO ALVES DE ARAUJO.
A referida decisão deferiu a liminar para determinar ao Município de Anapurus (MA) que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao restabelecimento dos vencimentos devidos ao requerente, sob pena de crime de desobediência e responsabilização por ato de improbidade administrativa de seu representante legal, além de representação por intervenção junto ao TJ/MA.
Nas razões do presente do recurso, o Município agravante alega que não houve suspensão dos salários, mas desconto em razão das faltas do agravado no serviço público, de sorte que a decisão violou o princípio da separação dos poderes, havendo ainda risco de irreversibilidade do provimento.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme relatado, a decisão deferiu a liminar para determinar ao Município de Anapurus (MA) que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao restabelecimento dos vencimentos devidos ao Requerente, sob pena de crime de desobediência e responsabilização por ato de improbidade administrativa de seu representante legal, além de representação por intervenção junto ao TJ/MA.
Com efeito, os documentos constantes nos autos indicam que o autor, ora agravado, foi recentemente reintegrado no cargo de fiscal de obras do município, e que, no entanto, teve seus vencimentos suspensos em agosto do ano em curso sem nenhuma justificativa ou processo administrativo, comprometendo seu sustento.
Vale registrar que o STJ já decidiu pela possibilidade de concessão de medida liminar em desfavor da fazenda pública no caso de restabelecimento de parcela remuneratória suprimida.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
MEDIDA LIMINAR.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DE PARCELA SUPRIMIDA.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
Incidência da Súmula 182/STJ. 2.
No caso, o agravante nada dispôs quanto ao argumento de que houve incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba e que o reconhecimento da inconstitucionalidade deu-se no âmbito do controle incidental de constitucionalidade, o que, por si só, não é capaz de expurgar do ordenamento jurídico a norma municipal que assegurou o direito vindicado pelo impetrante. 3.
A jurisprudência do STJ reconhece que não há óbice legal ao deferimento de medida liminar contra o Poder Público, na hipótese em que se autoriza o restabelecimento de parcela remuneratória que fora suprimida da folha de pagamento do servidor. 4.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no RMS 56.873/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019) Portanto, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos para a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1019, II, CPC).
Em seguida, encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de dezembro de 2020.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
15/01/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 13:58
Juntada de malote digital
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18/12/2020 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2020 16:02
Conclusos para decisão
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10/11/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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