TJMA - 0819082-33.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 18:14
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 18:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/03/2021 00:28
Decorrido prazo de JOBSON FERNANDO SILVA RIBEIRO em 04/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JANEIRO DE 2021 HABEAS CORPUS N° 0819082-33.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS-MA PACIENTE: JOBSON FERNANDO SILVA RIBEIRO ADVOGADO: JESSE LINDOSO RODRIGUES IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL COMARCA DE DESTA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Habeas Corpus.
Roubo circunstanciado.
Prisão Preventiva.
Documentos instrutivos.
Insuficiência.
Apreciação.
Impossibilidade.
Não conhecimento.
Imperatividade.
I – Se, impetrada a ordem, ao fulcro de ilegal constrangimento firmado no aduzir de que não fundamentada a prisão cautelar da paciente, imprescindível que, a esta, se lhe juntados os necessários documentos.
Ordem não conhecida.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0819082-33.2020.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, adequado em banca, em não conhecer da ordem, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR -
11/02/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 15:50
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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10/02/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 10:52
Juntada de Certidão de julgamento
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06/02/2021 00:42
Decorrido prazo de JOBSON FERNANDO SILVA RIBEIRO em 05/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/01/2021 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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22/01/2021 22:50
Pedido de inclusão em pauta
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20/01/2021 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2021 12:39
Juntada de parecer do ministério público
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15/01/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0819082-33.2020.8.10.0000 PACIENTE: JOBSON FERNANDO SILVA RIBEIRO IMPETRANTE: JESSE LINDOSO RODRIGUES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DESTA CAPITAL D E C I S Ã O Trata-se de Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de JOBSON FERNANDO SILVA RIBEIRO contra suposto ato violador a direito de ir e vir atribuído ao JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DESTA CAPITAL, praticado nos autos do Processo n.º 0006648-42.2020.8.10.0001.
A aduzir, preventivamente preso o paciente há mais de 135 (cento e trinta e cinco) dias pela suposta prática do crime contido no artigo 157, § 2.º, II do Código Penal, sem o declinar da indispensável fundamentação e em manifesta violação ao contraditório prévio previsto no artigo 282, § 3.º do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, a sustentar ainda favorecer ao paciente as circunstâncias subjetivas, tais como, primariedade, bons antecedentes, possuidor de trabalho lícito e residência fixa.
Por essa razão a pugnar liminarmente pela concessão mandamental, ao fito de assegurada a liberdade do paciente até o desenrolar do processo em instância monocrática.
Informações prestadas no Id 8994759, se nos dando conta de que reavaliada a preventiva em decisão proferida em 25 de novembro de 2020, como também encontrar-se o feito concluso para sentença. É o que competia relatar.
Decido.
Ao que visto, residente a pretensão mandamental assegurar ao paciente direito a liberdade, ante a carência de fundamentação do decreto preventivo, somado à violação do contraditório prévio previsto no artigo 282, § 3.º do Código de Processo Penal.
De início, entendo não merecedora de acolhimento a alegação liminar, não apenas pelos esclarecimentos prestados nas apresentadas informações, mas, sim, em razão de carente o produzido acervo da indispensável juntada do remanescente ato judicial mantendo a prisão preventiva, conforme se nos noticiado a autoridade impetrada.
In casu, ao que visto, não obstante impetrada a presente ação em dezembro de 2020, descuidado-se o impetrante de proceder a juntada de ato judicial posterior à decretação da preventiva (emanante no mês de novembro de 2020), eis que limitado-se tão apenas em anexar a decisão que converteu o flagrante em preventiva, sem qualquer referência a impossibilidade de assim proceder com relação a juntada do posterior ato mantenedor da medida constritiva.
Por essa razão não vejo como que analisar os parâmetros fundamentativos tomados de arrimo para a manutenção do questionado ergástulo.
Inobstante isso, por amor ao debate, tenho que a alegação de violação do princípio do contraditório prévio na aplicação das medidas cautelares não se nos mostra suficiente e capaz de recomendar a desconstituição do atacado ato judicial, pelos motivos doravante a seguir declinados.
Nesse considerar, em decorrendo a questionada prisão preventiva de anterior prisão em flagrante, de nenhuma dúvida que a designação da audiência de custódia, a se realizar no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após a prisão, constituir-se-ia em ato assegurador ao pleno exercício da ampla defesa, mormente por fazer-se aí presente o acusado e seu defensor, constituído ou nomeado.
Contudo, como não realizada referida audiência de custódia, mediante fundamentadas razões, por certo que agido a autoridade impetrada nos estritos termos previstos do artigo 310 do Código de Processo Penal, ao converter o flagrante em preventiva em acolhimento a manifestação ministerial.
Digno de ressalte que, nesta fase (após a audiência de custódia ou de sua não realização de forma fundamentada), não conferido ao magistrado, dentre as possibilidades elencadas nos incisos do apontado artigo 310 do Código de Processo Penal, o franqueamento do contraditório prévio, tal qual contido no § 3.º, do artigo 282 da Norma Processual, mas apenas proceder ao relaxamento da prisão, conversão do flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Em razão disso, entendo, salvo melhor juízo, que nos casos em que decorrente a preventiva de conversão de flagrante o questionado contraditório prévio se dá tão apenas no momento da realização de audiência de custódia.
Como, de forma fundamentada, excepcionalmente não realizada, por certo que não a se lhe acarretar a não observância do contraditório prévio (art. 282, § 3.º do Código de Processo Penal), consequências jurídicas a ponto de acoimar por ilegal o ato de conversão do flagrante em preventiva, isso por que decorrente a decretação da preventiva não quando em liberdade o paciente, mas por se lhe anteceder a prisão em flagrante (que não se confunde com medida cautelar), aplicando-se, in casu, o preceito contido no artigo 310, incisos I, II e III do Código de Processo Penal.
Diferentemente entendo que, em casos em que em liberdade o paciente, o requerimento de prisão preventiva (como medida cautelar) deve atender com rigor a determinação legal de observância do contraditório prévio (ressalvando ainda os casos de demonstrada urgência e possibilidade de perigo de ineficácia da medida), situação essa em que exigida de forma rígida a aplicação do preceito do § 3.º do artigo 282 do Código de Processo Penal, porém não incidente no caso se nos presente.
Por essas razões, hei por bem, de logo, indeferir o pleito liminar, determinando o encaminhamento dos autos ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 14 de janeiro de 2021.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
14/01/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2021 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2021 11:58
Juntada de Informações prestadas
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08/01/2021 08:25
Juntada de malote digital
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08/01/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2021 10:49
Determinada Requisição de Informações
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21/12/2020 22:08
Conclusos para decisão
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21/12/2020 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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