TJMA - 0804461-45.2020.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 10:00
Transitado em Julgado em 22/05/2021
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22/06/2021 19:57
Decorrido prazo de OAB-PI em 14/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 15:48
Decorrido prazo de OAB-PI em 14/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 21:36
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2021 11:53
Juntada de petição
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28/04/2021 10:56
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:56
Decorrido prazo de FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES em 27/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804461-45.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA MORAIS ALEXANDRE Advogado do(a) AUTOR: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES - PI14577 REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOAO PAULO DA SILVA MORAIS ALEXANDRE em face do Estado do Maranhão e CEBRASPE, todos devidamente qualificados.
Em uma busca no sistema PJe, verifica-se a existência do processo N.: 0810218-71.2018.8.10.0001 em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, autuado em 16/03/2018.
Registre-se que o presente feito foi ajuizado em 10/10/2020.
Instado à manifestação conforme despacho id.:36725813, a parte autora quedou-se inerte.
O requerido Estado do Maranhão apresentou sua manifestação id.:37865885 requerendo extinção do processo e aplicação de multa.
Em id.:39447230 o CEBRASPE manifesta-se requerendo a extinção do feito e condenação por litigância de má-fé.
Assim vieram conclusos os autos para decisão. É o relatório.
Passo a me pronunciar em observância ao disposto no art. 93 IX da Constituição Federal II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art.59 do Código de Processo Civil em vigor: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Dessa forma, em homenagem ao princípio do juiz natural, o referido artigo fixa a competência daquele juízo, sendo ele competente para conhecer e julgar daquela demanda.
O conceito de litispendência está claramente descrito no bojo dos §1 a 4 do art. 337 do mesmo diploma lega: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Da análise dos autos, verifica-se que o processo N. 0810218-71.2018.8.10.0001 possui mesmas partes, causa de pedir e pedido do feito sob julgamento, configurando assim a litispendência.
Tratando-se de peças iniciais idênticas assinadas pelo mesmo advogado.
Nos termos do art.485 inc.V e seu § 3 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (destacou-se) Por ser matéria de ordem pública, o legislador estabeleceu a obrigação do juiz conhecer da litispendência de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não acobertada pelo trânsito em julgado.
Registre-se ainda que não existe qualquer norma processual capaz de sanar vícios de um processo de origem com protocolo de ação idêntica em juízo distinto.
No que toca a questão da litigância de má-fé, considero presentes os requisitos de sua configuração, considerando que o autor formula o mesmo pedido em juízos distintos, portando-se assim com atitude temerária, prejudicial ao sistema judicial como um todo.
Causa estranheza a esse julgador a qualificação distinta do autor nos dois processos, em especial como residente em residente na Rua Sete de Setembro, Casa 11, Quadra B, Teresina-PI, e na Rua 04, Casa 95, Bairro Cidade Nova - Timon-MA, CEP 65.630-020.
Com o plexo fático e jurídico delineados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art.485 V e art. 337 §1 ao §4 todos o Código de Processo Civil, diante da configuração de LITISPENDÊNCIA, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Defiro benefício da justiça gratuita conforme requerido, isentando o requerente do pagamento das custas processuais (art. 98 inc.
I do CPC).
Na forma do art.80 inc.
V §2° do CPC, aplico o autor sr.
JOAO PAULO DA SILVA MORAIS ALEXANDRE e seu advogado dr.
FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES, multa no valor de um salário-mínimo cada, ante má-fé processual configurada, a ser destinada ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ.
Sem honorários advocatícios, visto não ter sido realizada a citação do requerido.
Que seja dada ciência desta sentença ao Ministério Público.
Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil seccional a qual o causídico seja vinculado dando ciência desta sentença.
Intimem-se.
Arquive-se com o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Timon/MA, 04 de maio de 2020.
Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública.
Aos 29/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/03/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 16:10
Juntada de Ofício
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15/03/2021 09:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/01/2021 16:45
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2021 15:01
Conclusos para decisão
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15/01/2021 15:01
Juntada de Certidão
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18/12/2020 17:37
Juntada de petição
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11/11/2020 14:45
Juntada de petição
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04/11/2020 08:15
Decorrido prazo de FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES em 03/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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23/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2020 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2020 13:49
Conclusos para decisão
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10/10/2020 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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