TJMA - 0800065-26.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLA BASTOS FELIX em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:19
Publicado Notificação em 09/04/2025.
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23/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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22/04/2025 11:17
Juntada de petição
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07/04/2025 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2025 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 10:39
Juntada de petição
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08/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:19
Juntada de petição
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18/11/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 22:25
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:56
Juntada de Informações prestadas
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02/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 00:36
Juntada de diligência
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09/05/2024 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 00:36
Juntada de diligência
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16/04/2024 10:52
Juntada de Informações prestadas
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12/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 14:44
Juntada de petição
-
22/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:29
Juntada de petição
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21/03/2024 14:46
Juntada de petição
-
21/03/2024 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:42
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 11:27
Juntada de petição
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17/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CARLA BASTOS FELIX em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CARLA BASTOS FELIX em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:04
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:25
Juntada de termo de juntada
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13/03/2024 04:22
Juntada de diligência
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13/03/2024 04:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 04:22
Juntada de diligência
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26/02/2024 01:11
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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24/02/2024 00:11
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 02:04
Publicado Citação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 10:31
Juntada de Informações prestadas
-
21/02/2024 09:32
Juntada de Informações prestadas
-
20/02/2024 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 17:50
Juntada de protocolo
-
20/02/2024 16:08
Juntada de Informações prestadas
-
20/02/2024 15:55
Juntada de Informações prestadas
-
20/02/2024 14:59
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 14:36
Juntada de Informações prestadas
-
20/02/2024 14:14
Juntada de petição
-
20/02/2024 13:46
Juntada de Informações prestadas
-
20/02/2024 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:03
Juntada de Informações prestadas
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15/02/2024 05:13
Decorrido prazo de BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA VANESSA VIEIRA FERNANDES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:23
Decorrido prazo de OSCAR HENRIQUE CAMPOS COELHO em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:32
Decorrido prazo de F.M.B.SABOIA - EPP em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:22
Decorrido prazo de MATEUS em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 05:12
Decorrido prazo de LUCIANA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 05:12
Decorrido prazo de ODETE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:33
Decorrido prazo de F.M.B.SABOIA - EPP em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:10
Decorrido prazo de NEUTO MARTINS CORREIA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:10
Decorrido prazo de JOEL em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:20
Decorrido prazo de GRUPO MATEUS S.A. em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 16:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:44
Juntada de Ofício
-
22/01/2024 17:05
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
22/01/2024 09:34
Juntada de termo de juntada
-
21/01/2024 20:56
Juntada de petição
-
08/01/2024 09:41
Juntada de petição
-
23/12/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 10:28
Juntada de diligência
-
20/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 19:39
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
19/12/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 16:43
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
19/12/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 12:36
Juntada de diligência
-
19/12/2023 10:33
Juntada de Informações prestadas
-
18/12/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 13:07
Outras Decisões
-
18/12/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 08:15
Juntada de petição
-
15/12/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 19:02
Juntada de diligência
-
15/12/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 23:37
Juntada de diligência
-
14/12/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 23:32
Juntada de diligência
-
14/12/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 23:27
Juntada de diligência
-
14/12/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 23:19
Juntada de diligência
-
14/12/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:31
Juntada de diligência
-
14/12/2023 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 07:34
Juntada de diligência
-
12/12/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/12/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:32
Outras Decisões
-
11/12/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 19:46
Juntada de petição
-
06/12/2023 18:22
Juntada de petição
-
06/12/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 18:02
Decorrido prazo de JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 13:29
Outras Decisões
-
04/08/2023 10:30
Juntada de petição
-
31/07/2023 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 10:28
Juntada de embargos de declaração
-
25/07/2023 16:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/07/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
23/07/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 06:47
Juntada de diligência
-
13/06/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:38
Decorrido prazo de JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA em 10/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:10
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 08:51
Juntada de petição
-
29/04/2022 06:35
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:08
Juntada de Informações prestadas
-
29/06/2021 09:43
Decorrido prazo de DANILO em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 09:36
Decorrido prazo de NATAL em 28/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 09:55
Juntada de diligência
-
08/06/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 11:12
Juntada de diligência
-
08/06/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 11:10
Juntada de diligência
-
19/05/2021 05:19
Juntada de petição
-
19/05/2021 05:18
Juntada de petição
-
27/04/2021 08:33
Decorrido prazo de JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA em 26/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 07:58
Juntada de petição
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30/03/2021 05:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
-
30/03/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800065-26.2021.8.10.0113 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] REQUERENTE(S): JOAO VICTOR CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA ADVOGADA: DRA.
JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA - OAB MA 19478 REQUERIDO(A/S): DANILO e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOAO VICTOR CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA, contra todos os invasores clandestinos, que se encontram dentro área de seu imóvel, dentre eles os “NATAL” e “DANILO”, alegando, em síntese, ser proprietário do terreno de 69.461,97 m2, situado na rua João Bragança, S/N, Bairro Jardim das Oliveiras, Raposa/MA, o qual foi adquirido, em 19 de junho de 2012, pela quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme escritura pública anexa, lavrada e registrada na Serventia extrajudicial de Raposa, no livro de Registro de imóveis 02-B, matricula 238, fls.038, sendo que dito imóvel, por volta do segundo semestre de 2020, em plena pandemia, fora esbulhado por invasores desconhecidos, somente sendo conhecido, até o momento, que o referido movimento se deu sob autoria e resguardo dos senhores “Natal” e “Danilo”.
Instruiu a inicial com os documentos de Num. 40728675 - Pág. 1 a Num. 40729733 - Pág. 1.
Considerando a existência nos autos de elementos que evidenciavam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, especialmente em razão do requerente declarar-se empresário e está assistido por advogado particular, foi determinado que, antes do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, o demandante comprovasse o preenchimento dos pressupostos para tal benesse, conforme despacho de ID n.º 42755127. Em atendimento à determinação judicial, o autor procedeu ao recolhimento das custas processuais - Num. 43059697 - Pág. 1 e Num. 43059699 - Pág. 1.
Após foram juntadas fotografias do imóvel objeto do litígio - Num. 43079655 - Pág. 1 a Num. 43079651 - Pág. 1. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 561 do CPC/2015, cumpre ao autor provar a sua posse, o esbulho, a data deste e a perda da posse, fatos esses necessários para a concessão de medida liminar, cabível apenas quando o esbulho data dentro de ano e dia, ex vi do art. 558 do CPC/2015, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
No caso dos autos, o demandante, diante dos argumentos expostos na exordial, aliados à documentação juntada aos autos - escritura pública de compra e venda (Num. 40728675 - Pág. 1/3) e fotografias (Num. 43079655 - Pág. 1 a Num. 43079651 - Pág. 1), as quais evidenciam, inclusive, que o imóvel se encontra murado e com edificações recentes, são suficientes para demonstrar a posse do citado imóvel pelo autor, o esbulho com data inferior a ano e dia e a perda da posse.
Verifica-se, assim, que o autor comprovou que, após adquirir o imóvel, providenciou a construção do muro e de cerca, demonstrando não ter a intenção de abandonar o bem, tanto que tomou ciência do esbulho, em data recente, pois a fotografia de Num. 43079653 - Pág. 1, até prova contrária, evidencia que foi tirada em 07/12/2020, demonstrando uma invasão ainda no início.
Constata-se, desse modo, que os registros fotográficos evidenciam que o terreno não estava abandonado, encontrando-se em área urbana deste Município, bem como que a invasão era recente, caracterizando-se a posse injusta e clandestina dos réus.
Restam, assim, comprovados todos os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC/2015, circunstâncias essas suficientes para a concessão da liminar, conforme julgados transcritos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
ART. 561 DO CPC/2015.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
Para o deferimento da liminar possessória é necessária a presença dos requisitos do art. 561 do CPC/2015, a saber: a) posse anterior; b) esbulho praticado pelo réu; c) data do esbulho; d) perda da posse, na ação de reintegração.
Situação em que os fundamentos recursais não justificam a revogação da liminar de reintegração de posse, porquanto centram-se apenas na existência de contrato de comodato anterior ao contrato de arrendamento firmado pelo autor da ação.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*79-31, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 22/02/2018). Se não bastasse isso, o requisito do periculum in mora encontra-se presente, haja vista que a manutenção dos requeridos no terreno objeto do litígio poderá ensejar início de novas construções no local, prejudicando, caso julgado procedente o pleito inicial, o ressarcimento das benfeitorias efetuadas no local.
Ex positis, por estarem presentes os requisitos para a concessão da medida, DEFIRO a liminar de reintegração de posse, em decorrência do esbulho noticiado, devendo os requeridos e demais invasores do imóvel, retirarem-se do local, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ficando cominada multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de 100 (cem) dias-multa, no caso dos réus descumprirem a ordem e praticarem novo esbulho, sem prejuízo da resposta criminal à transgressão da ordem judicial.
O autor poderá pedir revigoramento do mandado liminar desobedecido, após seu cumprimento pelos requeridos (RT 474/99, apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26 ed., p. 610).
Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção.
Comunique-se o Núcleo de Regularização Fundiária, a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV) e à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP), para que providenciem o cumprimento da decisão liminar de reintegração de posse.
Citem-se e Intimem-se os demandados e demais invasores identificados pelo oficial de justiça, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de confissão e revelia, com a advertência de que o prazo para sua resposta contar-se-á da intimação desta decisão, ex vi do art. 564, parágrafo único do CPC/2015.
Quanto aos demais ocupantes da área litigiosa, não qualificados na exordial e não identificados pelo oficial de justiça, deverão ser citados por edital, nos termos dos arts. 259, inc.
III c/c 554, §1º, ambos do CPC.
Notifique-se o MPE com atuação neste Juízo, bem como o da Promotoria de Conflitos Agrários para, querendo, intervir no presente feito (art. 178, inc.
III c/c art. 554, §1º, ambos do CPC).
Dê-se ciência ao Defensor Público com atuação no Núcleo deste Município, por supostamente envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica (art. 554, §1º, do CPC).
Intime-se ainda o Município de Raposa para busca de uma solução para o conflito social ou ainda para manifestar interesse na causa.
Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Novo CPC, por ser improvável a celebração de acordo entre os litigantes.
A presente decisão serve de mandado para todos os fins legais e deverá ser cumprida pelo DISTRITO PLANTÃO. Raposa (MA), 24/03/2021. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
26/03/2021 23:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 19:13
Juntada de termo de juntada
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26/03/2021 18:56
Juntada de Ofício
-
26/03/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 17:57
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2021 15:50
Juntada de petição
-
24/03/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 12:01
Juntada de petição
-
18/03/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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