TJMA - 0803701-48.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 01:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ROMULO MATOS DE SA em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 10:46
Juntada de malote digital
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02/06/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 10:22
Prejudicado o recurso
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08/10/2021 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 11:41
Juntada de parecer
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01/10/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ROMULO MATOS DE SA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803701-48.2021.8.10.0000 – BACABAL RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) AGRAVADO : GUSTAVO RÔMULO MATOS DE SÁ ADVOGADA: SELMA CAMELO ANDRADE (OAB/MA 20.567) DESPACHO O presente agravo de instrumento (ID n.º 9576965) foi interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, nos autos do Processo n.º 0800189-82.2021.8.10.0024, deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência pretendido, para determinar que o requerido suspenda os descontos, retenções, débitos e aprovisionamentos de valores na conta salário/corrente do autor relativos ao contrato de ‘antecipação de créditos de restituição de imposto de renda retido na fonte’ objeto da lide, até decisão final, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” No presente caso, não olvidando a relevância fática e jurídica da matéria disposta nas razões recursais, cujas particularidades exigem cautela e prudência na sua análise para aferição, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, ainda mais ante a informação constante nos autos principais acerca do cumprimento da liminar aqui combatida, reservo-me para apreciar a conveniência de atribuir, ou não, efeito suspensivo-ativo ao recurso, após apresentação das contrarrazões da parte agravada.
Desse modo, intime-se o agravado, GUSTAVO RÔMULO MATOS DE SÁ , para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo de lei, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível (art. 1.109, II, do CPC).
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos para análise da tutela de urgência pleiteada.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
30/03/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 12:49
Conclusos para despacho
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08/03/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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