TJMA - 0817471-45.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 09:55
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 09:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:03
Decorrido prazo de RITA IBIAPINO DE SOUSA em 26/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 19:33
Juntada de Outros documentos
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30/03/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual de 18/03/2021 a 25/03/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817471-45.2020.8.10.0000 – ESPERANTINÓPOLIS Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs.
Sérvio Túlio De Barcelos, OAB/MA nº 14.009-A e José Arnaldo Janssen Nogueira, OAB/MA nº 14.501-A Agravada: Rita Ibiapino de Sousa Advogados: Drs.
Francisco das Chagas R.
Nascimento, OAB/MA 4.768 e Jéssica Adriany Sousa Nascimento OAB/MA 14.836 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA BENEFÍCIO.
ASTREINTES.
VALOR RAZOÁVEL.
IMPROVIMENTO. I - Embora a autora/agravada reconheça ser possuir conta do banco agravante, mas apenas para perceber benefício previdenciário, negando, pois, a contratação de conta corrente que legitimasse as diversas cobranças relativas à, por exemplo, “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”, em valores de R$ 33,57, o agravante, a priori, não se contrapondo a tal argumentação, por sequer defender a legalidade das cobranças, restringe a insurgência recursal apenas ao alegado descumprimento dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência e ao valor das astreintes arbitrado judicialmente (R$ 500,00), limitados a R$ 10.000,00, o que leva a crer, a princípio, ter realmente procedido a cobranças indevidas, legitimando a propositura da demanda originaria e autorizando a concessão da medida de urgência para sustá-las, em tempo e sob imposição de multa, aparentemente, razoáveis; II – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcellino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos Dos Santos Costa. São Luís, 25 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
26/03/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 12:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2021 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/03/2021 10:06
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2021 13:31
Incluído em pauta para 18/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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02/03/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2021 23:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 09:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/01/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 02:41
Decorrido prazo de RITA IBIAPINO DE SOUSA em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2021 23:59:59.
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02/12/2020 00:00
Publicado Decisão em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 11:39
Juntada de malote digital
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30/11/2020 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2020 12:38
Conclusos para despacho
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26/11/2020 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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