TJMA - 0802525-02.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2024 16:05
Determinado o arquivamento
-
19/04/2024 19:18
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 19:18
Juntada de termo
-
19/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 01:31
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
31/03/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 12:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/03/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 03:03
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 06:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
25/01/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802525-02.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: MARIA DA LUZ FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Parte: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 INTIMAÇÃO Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Açailândia, 26 de novembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
10/01/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 01:20
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 09:55
Outras Decisões
-
19/11/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 14:14
Juntada de termo
-
18/11/2021 11:33
Juntada de petição
-
13/11/2021 13:24
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:24
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 11/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 04:30
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802525-02.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: MARIA DA LUZ FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Parte: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 24 de agosto de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
21/10/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 13:01
Juntada de mandado
-
27/09/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:02
Juntada de petição
-
24/09/2021 09:17
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 09:16
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 08:29
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 23/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2021 03:22
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
09/09/2021 03:21
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo n°: 0802525-02.2020.8.10.0022 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte AUTOR: MARIA DA LUZ FERREIRA Advogado: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Parte RÉ CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 DECISÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 24 de agosto de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
27/08/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:23
Outras Decisões
-
20/08/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 09:08
Juntada de termo
-
19/08/2021 17:01
Juntada de petição
-
16/08/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 09:15
Juntada de Mandado
-
06/08/2021 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
06/08/2021 10:01
Realizado cálculo de custas
-
05/08/2021 12:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/08/2021 12:08
Transitado em Julgado em 02/07/2021
-
04/08/2021 04:12
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2021 01:42
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59:59.
-
13/06/2021 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
13/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 17:32
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 09:34
Juntada de réplica à contestação
-
29/04/2021 01:27
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802525-02.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA DA LUZ FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Parte : CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s): MARIA DA LUZ FERREIRA, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela(s) parte(s) ré(s): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Açailândia, Terça-feira, 27 de Abril de 2021.
MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário - 2ª Vara Cível -
27/04/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:35
Juntada de contestação
-
21/04/2021 10:12
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 19/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 18:33
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/04/2021 02:20
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
01/04/2021 09:49
Juntada de petição
-
31/03/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802525-02.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA DA LUZ FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Parte: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora a indicar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Açailândia, 25 de março de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
30/03/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 15:21
Outras Decisões
-
11/02/2021 13:17
Juntada de termo
-
11/02/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
18/01/2021 11:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/01/2021 11:34
Transitado em Julgado em 15/12/2020
-
16/12/2020 05:26
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 15/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 17:07
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
19/11/2020 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 19:13
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 04:55
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 05/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 00:16
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
27/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2020 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2020 07:00
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 18/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 06:30
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 18/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 00:36
Publicado Intimação em 27/08/2020.
-
27/08/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2020 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 11:15
Juntada de Carta ou Mandado
-
20/08/2020 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2020 07:30
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 07:29
Juntada de termo
-
19/08/2020 18:13
Juntada de petição
-
11/08/2020 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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