TJMA - 0800262-58.2020.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 09:26
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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01/05/2021 14:33
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA FEITOSA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800262-58.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOUSA FEITOSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516 REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais formulada por MARIA DE LOURDES SOUSA FEITOSA, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A.
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, a retificação do polo passivo, a ausência de interesse de agir e requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
DEfiro a a preliminar de regularização do polo passivo da causa, observando, inclusive, que houve o cadastro no nome indicado na contestação (BANCO ITAÚ CONSIGNADO SA).
Quanto à alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos, não deve prosperar tal alegação, pois a documentação existente nos autos é suficiente para o julgamento da causa. Acerca da alegação de ocorrência de prescrição, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, não ocorrendo no caso em tela.
Em relação à questão preliminar suscitada de ausência de pretensão resistida, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos, o contrato entabulado com a parte autora (id 30333607) e o documento de crédito -DOC (id 30333594).
Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, não trouxe aos autos quaisquer provas que corroborem sua alegação (art. 373, I, CPC), observando-se que a documentação colacionada aos autos pelo banco requerido é suficiente para evidenciar a contratação mantida entre as partes (art. 373, II, CPC).
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos e extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente de mandado.
Senador La Rocque-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito -
29/03/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 10:27
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2020 13:54
Conclusos para julgamento
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22/06/2020 13:54
Juntada de Certidão
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17/06/2020 13:09
Juntada de petição
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24/05/2020 11:18
Juntada de petição
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19/05/2020 16:01
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 16:39
Conclusos para despacho
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04/05/2020 16:39
Juntada de Certidão
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22/04/2020 12:02
Juntada de contestação
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20/03/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2020 11:22
Conclusos para despacho
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29/02/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2020
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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