TJMA - 0853186-82.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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28/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 00:09
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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10/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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09/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819925-56.2024.8.10.0000
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28/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:46
Juntada de petição
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25/04/2025 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 11:47
Outras Decisões
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08/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 20:47
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:55
Juntada de petição
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07/03/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 10:59
Outras Decisões
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28/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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26/10/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:59
Juntada de petição
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20/10/2024 12:15
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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09/10/2024 03:20
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:20
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:17
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 08:44
Juntada de petição
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03/09/2024 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 16:23
Juntada de petição
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28/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:07
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:07
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:18
Juntada de petição
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31/07/2024 02:14
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 13:20
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:26
Juntada de petição
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09/04/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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09/04/2024 18:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 21:03
Juntada de petição
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18/04/2023 19:03
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
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28/01/2023 22:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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27/01/2023 11:00
Conclusos para despacho
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20/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:00
Juntada de petição
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10/01/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 14:46
Expedido alvará de levantamento
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14/10/2021 09:32
Juntada de petição
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13/09/2021 09:35
Conclusos para despacho
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13/09/2021 09:04
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853186-82.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOSÉ RIBAMAR MIRANDA FILHO Advogado do EXEQUENTE: DIEGO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 10464 REPRESENTADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A (CNPJ=29.***.***/0001-79), HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
Advogado do REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 31 de Agosto de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA.
AUX JUD. 174797. -
11/09/2021 11:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
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31/08/2021 12:30
Juntada de petição
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27/08/2021 12:03
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 24/08/2021 23:59.
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27/08/2021 12:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/08/2021 23:59.
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27/08/2021 11:16
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853186-82.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR MIRANDA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 10464 REPRESENTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79), HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -OAB/MA 11812-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada a recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064 -
20/08/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
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30/07/2021 18:20
Juntada de petição
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30/07/2021 14:30
Juntada de petição
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22/07/2021 07:29
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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22/07/2021 07:29
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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08/07/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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08/07/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 10:49
Juntada de Certidão
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20/05/2021 15:53
Juntada de petição
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13/05/2021 09:12
Conclusos para despacho
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13/05/2021 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2021 22:47
Juntada de petição
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12/05/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 14:01
Juntada de Ato ordinatório
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12/05/2021 14:00
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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07/05/2021 06:11
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 14:46
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 15/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 04:11
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853186-82.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR MIRANDA FILHO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749 SENTENÇA: JOSE RIBAMAR MIRANDA FILHO, solicitando a gratuidade da justiça, ajuizou esta demanda em face da AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A e do HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA, postulando que os réus arquem com o tratamento de saúde de que necessita, além de indenização por danos morais.
Narrou, em síntese, que é conveniado da 1ª requerida, gozando de abrangência nacional.
Narra que, após ser diagnosticado com câncer de próstata, lhe foi prescrito pelo médico, tratamento de radioterapia com IMRT.
Assevera que realizou várias tentativas de contato com o plano de saúde para que fosse autorizado a realização do exame, ingressando com o pedido em 02/12/2019, sendo que até o dia 26/12/2019 não havia obtido êxito.
Requereu, a concessão de tutela de urgência, para que a ré fosse compelida a custear o tratamento do autor, nos termos da indicação médica, a ser realizado no Hospital São Domingos, sob pena de multa diária.
Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, mais indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em plantão cível, a tutela de urgência não foi concedida (ID 26817201).
Habilitação do plano demandado no ID 26841756.
No ID 26861864o autor informou a interposição de agravo de Instrumento.
Despacho determinando a citação das partes.
Na oportunidade foi concedido benefício da assistência gratuita ao autor.
Veio aos autos, decisão liminar do TJMA que concedeu a tutela antecipada para determinar o custeio e autorização do exame Radioterapia pelo método IMRT e demais procedimentos ocasionalmente necessários, em 24 horas, sob pena de multa, em sede de Agravo de Instrumento (ID 26980881).
O plano de saúde demandado informou na petição de ID 27498176 o cumprimento da obrigação.
Juntou documento no ID 27498177.
Decisão do TJMA, juntado no ID 27506367, que majorou a multa, ante a informação de descumprimento da decisão liminar.
O hospital demandado, informou na petição de ID 29389304, o cumprimento da liminar pelo plano de saúde em 27/01/2020, realizado em suas dependências, com término em 05/03/2020.
Juntou documentos 29389304.
A Amil Saúde apresentou contestação (ID 31186709), impugnando a assistência judiciária gratuita.
No mérito alegou que não é possível autorizar o procedimento de radioterapia por IMRT para o tratamento de câncer de próstata do autor por falta de indicação no rol da ANS vigente, que somente prevê a cobertura obrigatória em casos de tumores da região da cabeça e pescoço.
Asseverou que a depender do contrato, a autorização desse procedimento só é cabível nos casos de planos novos ou dos antigos, se adaptados.
Insurgiu-se sobre o pedido de dano moral e refutou o pleito de inversão do ônus da prova.
Pugnou pela improcedência.
Juntou documentos.
O Hospital São Domingos apresentou Contestação no ID 31705635, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, visto não ter recusado a prestação do serviço médico-hospitalar.
Impugnou a assistência gratuita concedida ao autor e o valor da causa.
No mérito, aduziu que prestou todos os serviços que lhe cabiam devidamente, conforme autorização do plano de saúde demandado.
Discorreu sobre o não cabimento do dano moral e refutou o pleito de inversão do ônus da prova.
Réplica no ID 32178559.
O demandado Amil Saúde apresentou manifestação no ID 33843649.
Decisão saneadora no ID 36920277.
Na oportunidade foi concedido às partes litigantes o prazo de 05 dias para indicarem as provas que almejavam produzir.
Intimados, os demandados informaram não ter interesse na produção de novas provas e solicitaram o julgamento antecipado da lide (ID 40048083 e 40325962).
O autor não apresentou manifestação (ID 41241347). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, imperioso consignar ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme dicção do art. 355, inciso I do CPC.
Ademais, instadas a se manifestarem sobre o interesse de produzirem novas provas, as partes revelaram desinteresse e requereram o julgamento antecipado da lide.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que caracterizadas as figuras de consumidor e fornecedor.
Acerca disso, existe orientação da Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
A presente demanda tem duas pretensões: a) obrigação de fazer baseada em contrato de plano de saúde, para cobertura do procedimentos solicitado pelo médico assistente do autor e necessário ao tratamento de sua enfermidade; b) indenização por dano moral, decorrente da negativa de cobertura.
A existência do contrato de plano de saúde entre as partes é fato incontroverso (ID 26817934 e 31186716).
Da mesma forma, inexiste questionamento a respeito da regularidade financeira quanto às mensalidades.
Assim, a controvérsia gira em torno da legalidade ou não da recusa do plano de saúde demandado em autorizar a realização dos procedimentos solicitados pelo médico especialista da parte autora.
Com efeito, a demora do plano de saúde em conceder a autorização para realização do procedimento, equivaleu, na prática, à recusa, uma vez que houve clara indicação médica para a realização do procedimento, com a devida justificativa da necessidade de sua aplicação pelo médico que acompanhava o autor.
E a autorização só ocorreu em razão de decisão judicial, proferida em sede de Agravo de Instrumento.
Defende a operadora do plano de saúde que o procedimento requisitado pelo médico assistente, RADIOTERAPIA COM IMRT, não consta no rol da ANS para este tipo de câncer.
De início, é importante ressaltar que é o médico especialista que trata do paciente quem tem a indiscutível atribuição de analisar o caso clínico e sugerir o melhor tratamento para o problema apresentado.
Evidentemente a prescrição médica não é absoluta, mas ninguém melhor do que o médico assistente para avaliar o prognóstico do paciente, os tratamentos implementados e as terapêuticas a serem tentadas.
Não se admite restrição quanto à obtenção de tratamento necessário à recuperação da saúde do beneficiário, no sentido de lhe resguardar o mínimo de vida digna, sob a única justificativa de que não há cobertura pelo rol da ANS.
Registre-se que a radioterapia com modulação da intensidade do feixe (IMRT) está expressamente prevista na lista de coberturas obrigatórias editada pela ANS, contudo limitada apenas para tratamento de tumores da região da cabeça e pescoço.
Logo, o procedimento em si está previsto, apenas não indicado para a região da próstata, onde o autor foi acometido de câncer, o que não se afigura ser justificativa plausível para a negativa.
Vale lembrar que o rol da ANS é atualizado apenas a cada 02 anos e somente em situações de emergência são feitas inclusões antes desse período, como o que ocorreu com os exames para detecção do vírus SARsCOV-2, diante da gravidade da pandemia do COVID-19 que atingiu seriamente a humanidade.
A despeito da discussão quanto a ser o rol da ANS taxativo ou não, que pende ainda de uniformização no âmbito do STJ, esta magistrada entende de que se trata de rol exemplificativo, para exigência mínima, o que não significa que outros procedimentos não possam ser cobertos, desde que haja justificativa médica para tanto, além da viabilidade científica.
Nessa direção: “o fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo” (STJ, REsp 1769557/CE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13-11-2018, DJe 21-11-2018). “Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor”. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16-2-2016, DJe 26-2-2016, sem grifos no original).
Desse modo, a observação do parecer técnico PARECER TÉCNICO Nº 30/GEAS (ID 31186710) é afastada, posto que o rol da ANS (“somente nos casos de tratamento de tumores da região de cabeça e pescoço”) não pode ser considerado taxativo, tanto é que estabelece textualmente que se trata de cobertura básica, mínima.
Não são raros os casos em que determinadas terapias ou medicamentos se destinam a determinadas enfermidades e por vezes depois se verifica sua eficácia para outras doenças não previstas anteriormente.
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura para radioterapia com técnica IMRT - Alegada ausência de previsão do procedimento no rol da ANS – Afirmação inverídica, ante a expressa inclusão na lista de coberturas obrigatórias - Irrelevante a previsão do tratamento apenas para tumores na região da cabeça e pescoço, pois o rol da ANS não pode ser considerado taxativo - Relatório médico a justificar a necessidade da técnica IMRT - Ausência de provas de eficácia da técnica convencional para o caso da autora - Abusividade configurada - Obrigação de custear o tratamento reconhecida- Sentença mantida- RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP.
Apelação Cível 1050631-29.2017.8.26.0100; Relator (a): Élcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado.
Foro Central Cível - 1ª Vara Cível.
Data do Julgamento: 20/03/2018.
Data de Registro: 22/03/2018) A urgência da medida para o restabelecimento da saúde do autor era evidente, pois em se tratando de doença tão grave, poderia evoluir negativamente pelo decurso do tempo.
Em se tratando de câncer, quanto mais precoce o tratamento, maiores são as chances do paciente.
Assim, tenho por evidenciada a responsabilidade do plano requerido pela cobertura do procedimento recomendado pelo médico assistente, Radioterapia por IMRT.
Outrossim, não vislumbro, in casu, eventual responsabilidade do Hospital São Domingos pela recusa em realizar o procedimento indicado pelo médico que assiste o autor.
De fato, não é lícito confundirem-se as atividades desenvolvidas pelo Hospital São Domingos, pois, assim como os nosocômios em geral, tal pessoa jurídica pode prestar serviços para a população em geral, o que faz mediante remuneração despendida pelo próprio usuário, mas também pode atuar prestando determinado serviço aos beneficiários de plano de saúde, ocasião em que a contraprestação que lhe é devida é paga pela operadora do plano.
Ora, no caso em tela, o Hospital São Domingos não se recusou a realizar o procedimento do requerente na qualidade de prestador de serviços em geral, e sim na condição de hospital credenciado do plano de saúde, aguardando a autorização para realizar o procedimento, de modo que não há que se falar em qualquer ilegalidade de sua conduta.
Quanto ao dano moral, contudo, reputo sua ocorrência. É que o autor se sujeitou a grave perigo de dano, dada a urgência da situação e a condição de idoso, uma vez que o procedimento foi requerido pelo medico assistente em 02/12/2019, permanecendo em análise, conforme se observa do documento de ID 26817933, com data de 14/12/2019, vindo a ser autorizado somente mediante decisão judicial, apenas em 27/01/2020, portanto, mais de um mês depois, não só ensejando o atraso no início do tratamento, como também aumentando sua angústia, por ter de lidar ao mesmo tempo com a notícia de doença grave e os obstáculos causados pelo plano de saúde.
Esse sofrimento adicional pelo qual passaram o paciente e seus familiares, desnecessário a quem paga plano de saúde exatamente para não enfrentar tais percalços, merece compensação pecuniária, de sorte que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) soa adequado à reparação pelos danos morais experimentados, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como as peculiaridades do caso e a extensão do dano.
ANTE AO EXPOSTO, acolho a pretensão posta na inicial, confirmando a tutela concedida antecipadamente, para condenar o réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A ao custeio do tratamento de radioterapia com técnica IMRT para o autor, junto ao hospital credenciado, além do pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir desta data (Súmula n.º 362 do STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atento aos parâmetros norteadores dispostos no art. 85, §2º do CPC.
Julgo improcedente a ação em relação ao Hospital São Domingos.
Condeno o autor, ao pagamento de honorários advocatícios, estes que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do advogado do Hospital São Domingos a teor do que dispõe o art. 85, §8º do CPC.
A exigibilidade de tais verbas fica, todavia, suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, considerada a concessão do benefício da Justiça gratuita.
Para evitar nova conclusão do feito, acaso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte para promover a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos em caso de inércia após 30 dias.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
12/04/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2021 17:45
Conclusos para julgamento
-
17/02/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 00:49
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
29/01/2021 02:22
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
27/01/2021 17:56
Juntada de petição
-
21/01/2021 08:50
Juntada de petição
-
15/01/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853186-82.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR MIRANDA FILHO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Indefiro o pedido de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que as demandadas não comprovaram que a parte autora é capaz de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL Aduz HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que em momento algum negou a realização de procedimento ou internação a parte autora, mas que apenas solicitou autorização para a realização de procedimentos a corré que o negou.
Em que pese o argumento da demandada, entendo que HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. deve integrar o polo passivo da demanda, uma vez que contra o nosocômio existem pedidos específicos para realização de procedimento médico e de condenação em danos morais.
Rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR CAUSA HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., apresentou impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que o valor atribuído aos danos morais foi estimado de forma aleatória.
Após análise, entendo que o autor atribuiu correto valor à causa, pois cumpriu com o disposto no art. 292, inciso V do CPC, que determina que na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, o valor a ser atribuído a causa é o pretendido como reparação.
Ressalto que eventual procedência ou não do pedido de danos morais é questão a ser avaliada no mérito da ação e que em caso de improcedência ou procedência apenas em parte, a sistemática do CPC determina pagamento de honorários sobre a parte em que o pedido foi vencido.
Rejeito a preliminar.
Não havendo questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo saneado.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento.
Em caso positivo, indiquem o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer.
Nesta mesma oportunidade, as partes deverão, de forma objetiva e sucinta, especificar as questões de fato e de direito que considerem relevantes ao julgamento da causa.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, restará preclusa o direito à prova conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
14/01/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2020 18:00
Juntada de petição
-
17/06/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 14:02
Juntada de petição
-
03/06/2020 21:44
Juntada de contestação
-
21/05/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 11:17
Juntada de Ato ordinatório
-
21/05/2020 10:54
Juntada de contestação
-
19/05/2020 01:29
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 18/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2020 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 14:23
Juntada de petição
-
28/01/2020 08:05
Juntada de petição
-
27/01/2020 07:39
Juntada de contrarrazões
-
13/01/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2020 10:17
Audiência conciliação designada para 06/05/2020 16:00 9ª Vara Cível de São Luís.
-
10/01/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 01:07
Juntada de petição
-
07/01/2020 00:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MIRANDA FILHO em 06/01/2020 23:59:00.
-
28/12/2019 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/12/2019 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2019 15:57
Conclusos para decisão
-
28/12/2019 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2019
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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