TJMA - 0806538-78.2018.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2021 14:27
Juntada de petição
-
03/09/2021 13:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 24/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 11:46
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:31
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 24/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 16:41
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806538-78.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERACLITO SOUSA PIRES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - OAB/MA 8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - OAB/MA 11846 EXECUTADO: JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - OAB/MA 3811-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem da planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial no ID 49725714, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciária Matrícula 116343. -
13/08/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
29/07/2021 15:55
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2021 12:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/07/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:10
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 09:10
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 06/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 22:06
Juntada de petição
-
21/06/2021 00:24
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 09:58
Juntada de Ato ordinatório
-
07/05/2021 10:00
Decorrido prazo de CARTORIO 1ª ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL em 06/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 08:58
Juntada de termo
-
04/05/2021 08:52
Juntada de termo
-
29/04/2021 16:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/04/2021 14:17
Juntada de
-
28/04/2021 12:02
Juntada de
-
06/03/2021 13:30
Transitado em Julgado em 03/03/2021
-
02/03/2021 01:18
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806538-78.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERACLITO SOUSA PIRES Advogados do(a) EXEQUENTE: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - OAB/MA8224, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - OAB/MA11846 EXECUTADO: JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - OAB/MA3811 SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento de sentença que condenou a Jeová Barbosa Engenharia LTDA ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como em custas e honorários advocatícios.
Após regular trâmite do feito, inclusive com determinação de remessa dos autos ao setor de avaliação para elaboração de laudo do bem penhorado (id. 39830915), as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial (id. 41182946) e requereram sua homologação em juízo. É o relatório.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor – salvo em determinadas hipóteses – vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de id. 41182946 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas pelo requerido, nos termos da decisão que encerrou a fase de conhecimento, eis que somente a transação ocorrida antes da sentença acarreta na dispensa das custas remanescentes.
Sem honorários advocatícios, como se extrai da cláusula sétima do instrumento.
Proceda-se à desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem indicado (id. 29342789 e 33001418).
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Remetam-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas finais.
Após, intime-se a parte requerida para que efetue seu pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida e remessa à Dívida Ativa.
Efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
26/02/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 15:58
Homologada a Transação
-
24/02/2021 13:10
Conclusos para julgamento
-
16/02/2021 10:48
Juntada de petição
-
15/02/2021 10:11
Juntada de Ato ordinatório
-
15/02/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 06:53
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:38
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:38
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 04:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806538-78.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERACLITO SOUSA PIRES Advogados do(a) EXEQUENTE: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - OABMA8224, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - OABMA11846 EXECUTADO: JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - OABMA3811 De início, cabe registrar que a parte ao comparecer espontaneamente para arguir a nulidade da citação, no processo de conhecimento, e da intimação, no cumprimento de sentença, resta suprida a deficiência citatória, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, com a fluência do prazo a partir dessa data, e da intimação (art. 272,§ 8º, CPC), pois a arguição de nulidade deve ser arguida em capítulo preliminar do próprio ato que lhe cabia praticar.
Tal fato é suficiente para considerar perfectibilizado o contraditório, eis que atendida a finalidade dos atos, que é possibilitar o conhecimento da parte da existência de um processo contra si, com a fluência dos prazos processuais para manifestação a partir do seu comparecimento.
Por outro lado, importante registrar que valor apurado por cálculo não transita em julgado, mas sim os termos condenatórios estabelecidos no dispositivo sentencial que, em relação aos juros moratórios incide contados da data da citação, em conformidade com o disposto no art. 405, do Código Civil.
No que concerne ao pedido de substituição do bem penhorado, não reconheço a presença dos requisitos de sua admissibilidade, posto que o executado não provou a propriedade bem proposto, com indicação ainda de alto valor em comparação com o débito exequendo, que tem maiores atrativos para aquisição em hasta pública.
Assim indefiro o pedido de substituição do bem penhorado.
Remetam-se os autos para a Secretaria de Avaliação, para elaboração do laudo de avaliação do bem, com posterior inrimação das partes para manifestar-se, no prazo de 15 dias.
Intimem-se, São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
15/01/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 14:57
Outras Decisões
-
28/08/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 11:52
Juntada de petição
-
05/08/2020 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 16:17
Juntada de Ato ordinatório
-
03/08/2020 09:27
Juntada de petição
-
10/07/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 15:23
Juntada de termo
-
18/06/2020 17:55
Outras Decisões
-
17/03/2020 20:00
Juntada de petição
-
09/03/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 18:13
Juntada de petição
-
06/03/2020 10:15
Decorrido prazo de HERACLITO SOUSA PIRES em 05/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 10:09
Juntada de Ato ordinatório
-
14/02/2020 10:07
Juntada de penhora não realizada
-
07/02/2020 15:41
Juntada de protocolo BACENJUD
-
05/02/2020 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2020 17:55
Juntada de petição
-
16/01/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 01:00
Decorrido prazo de HERACLITO SOUSA PIRES em 18/10/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2019 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2019 16:20
Juntada de petição
-
09/09/2019 09:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 16:35
Juntada de petição
-
08/08/2019 00:57
Decorrido prazo de JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA em 07/08/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2019 02:27
Decorrido prazo de HERACLITO SOUSA PIRES em 24/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2019 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2019 09:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 17:42
Juntada de petição
-
11/02/2019 14:51
Decorrido prazo de HERACLITO SOUSA PIRES em 08/02/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/12/2018 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 09:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 02:09
Decorrido prazo de JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA em 14/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 16:30
Juntada de petição
-
01/10/2018 00:10
Publicado Intimação em 01/10/2018.
-
29/09/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2018 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 11:24
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
29/05/2018 15:14
Declarada incompetência
-
21/02/2018 16:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800283-97.2021.8.10.0034
Jose Meireles dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2021 15:35
Processo nº 0800503-95.2021.8.10.0034
Raimundo Nonato Belo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 15:02
Processo nº 0834597-47.2016.8.10.0001
Adao de Sousa Ribeiro
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2016 13:30
Processo nº 0813179-91.2020.8.10.0040
Ronaldo Rocha Santiago
Residencial Imperatriz Empreendimentos I...
Advogado: Maria do Socorro dos Santos Silva Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2020 14:56
Processo nº 0838189-60.2020.8.10.0001
Bernardino Castelo Branco Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Andre Farias de Albuquerque
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2020 09:29