TJMA - 0001666-59.2015.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2021 10:57
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2021 14:08
Transitado em Julgado em 03/05/2021
-
04/05/2021 08:02
Decorrido prazo de JOSEMAR MONTEIRO DE MELO em 03/05/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:22
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0001666-59.2015.8.10.0033 Classe: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ÇIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS Autor(a): JOSEMAR MONTEIRO DE MELO Advogado(s) do reclamante: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA Ré(u): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procurador Estadual: Marcos Nasseh Tabet SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ÇIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta por JOSEMAR MONTEIRO DE MELO, em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, todos qualificados.
Informa que é proprietário do veículo FIAT/PALIO ATI'RACTIV 1.4, PLACA OXR-6442, COR CINZA, CHASSI N° 9BD196272E2218048, ANO MOD. 2014, e que recebeu Auto de Infração n 85544005, lavrado no dia 16 de outubro de 2014, em que teria excedido o limite de velocidade da RUA ITAPIRU, FRENTE LARGO DO CATUMBI, SENTIDO RIO COMPRIDO, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
Porém, nunca esteve na cidade do Rio de Janeiro/RJ e não emprestou seu carro para viagem àquele Estado.
Além disso, no dia da infração estava em seu trabalho, no Correios, na cidade de Colinas/MA.
Afirma que pela fotografia do auto de infração, nota-se que o veículo infrator é um PALIO FIRE, e ainda com cor diversa.
Assim, há possibilidade de a placa de seu veículo ter sido clonada.
Porém, protocolou Pedido Administrativo na JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, sem obter sucesso.
Mas, não é o responsável pelas infrações e, assim, não pode assumir as consequências delas decorrentes.
Sustenta que o caso retrata incidência do dano moral puro, o que significa que ele se esgota na lesão à personalidade.
A prova do referido dano cingir-se-á à existência do próprio ilícito, posto que o dano moral puro atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima, tornando extremamente difícil a prova da efetiva da lesão, ou seja, trata-te de dano moral in re ipsa, que deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis oufacti, que decorre das regras da experiência comum.
Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar a fim de suspender os efeitos das infrações e realizar a substituição da placa do veículo que circula do Estado do Rio de Janeiro.
Ao final requer a concessão da justiça gratuita; LIMINAR, inaudita altera pars, a fim de que a Ré suspenda todos os autos de infração de trânsito vinculados ao seu veículo, no Rio de Janeiro; exclua de seu prontuário todo e qualquer ponto que tenha sido lançado em sua Carteira de Habilitação; se abstenha de inscrevê-lo fios órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
No mérito, requer a confirmação da liminar, e a procedência da ação para declarar a inexistência todo e qualquer débito por ventura existente em seu nome, junto à Ré; a condenação da Ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de DANOS MORAIS, ou em valor a ser arbitrado pelo Juízo; por fim, requer a condenação do réu em custas processuais, honorários advocatícios e demais incidências.
Atribuiu à causa o valor de R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil duzentos e oitenta reais).
Petição inicial instruída com documentos.
Não recolheu custas processuais.
Deferida a Tutela Antecipada e concedida a justiça gratuita.
Citação válida e regular da Ré e sua intimação da decisão que concedeu a liminar.
Contestação tempestiva, instruída com documentos, em que a Ré alega, em preliminar, incompetência absoluta do Juízo, em razão de ter que ser demandada em uma das Varas Públicas do Estado do Rio de Janeiro; ilegitimidade passiva, em razão de as infrações terem sido aplicadas pelo município do Rio de Janeiro.
No mérito, invocou a presunção de legalidade dos atos administrativos; disse que o Autor não provou a ilegalidade apontada; sustentou não existir dano moral.
Ao final requer o acolhimento das preliminares e a extinção da ação a improcedência dos pedidos.
Protestou pela produção de prova.
Informou o cumprimento da liminar.
Réplica à contestação, em que o Autor combate as preliminares arguidas.
A Ré informa o descumprimento da liminar.
Processo migrado da plataforma física para a digital. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Julgamento antecipado de mérito.
O pleito encontra-se maduro para julgamento, em face do que preconiza o art. 355, I, do CPC, que afirma que o juiz conhecerá diretamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir demais provas.
No caso dos autos, embora a matéria seja de direito e de fato, quanto a esta não há necessidade de produzir prova em audiência.
As provas documentais já trazidas aos autos permitem o julgamento de mérito da lide.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide.
Preliminares.
Em preliminar, a Ré alega incompetência do Juízo, por ter que ser demandada em uma das Varas da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Ao contrário do que sustenta, o Parágrafo Único, do art. 52, do Código de Processo Civil, prevê que Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
A regra que se estende às Autarquias, no caso da Ré, e às fundações públicas (Marinoni; Arenhat, 2015, p. 140).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO MOVIDA CONTRA AUTARQUIA DO ESTADO DE GOIÁS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO REFORMADA.
Segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 52, parágrafo único, faculta ao Autor o ajuizamento de demanda em desfavor da Administração Pública no foro do seu domicílio (dentre outros), ainda que este se situe em outra unidade da Federação.
Daí por que a ação proposta contra autarquia pertencente ao Estado de Goiás não necessariamente há de tramitar perante o Juízo da Comarca de Goiânia/GO, sendo de todo possível que se processe a causa no Juízo Cível - e não no Fazendário - do domicílio do Autor, no caso, a 1ª Vara Cível da Circunscrição de Ceilândia/DF.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1224009, 07212692420198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 13/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, não é possível se falar em ilegitimidade passiva da Ré, em razão de as infrações terem sido aplicadas pelo Município do Rio de Janeiro.
Destarte, cabe à Ré a política de trânsito, processamento e controle de registros, pagamento e cancelamento de multas, nos termos do art. 22 e seus incisos, da Lei 9.503/97.
Nesse sentido: TJRJ - 0002772-72.2019.8.19.0063 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA.
Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 06/10/2020 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - MULTA DE TRÂNSITO - DETRAN - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - ÓRGÃO CENTRALIZADOR DA POLÍTICA DE TRÂNSITO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA - TAXA JUDICIÁRIA - ISENÇÃO.
Trata-se de ação anulatória de multa de trânsito, tendo como causa de pedir a alegação de clonagem da placa da motocicleta de propriedade da autora.
A legitimidade passiva da autarquia de trânsito se configura pela incidência do artigo 22 do CTB, pois o DETRAN é responsável pela política de trânsito, processamento e controle de registros, pagamento e cancelamento de multas.
No particular, a autora afastou a presunção de legitimidade do ato administrativo ao demonstrar que se encontrava em seu local de trabalho, em outro município, no momento da autuação.
O DETRAN, por ser uma autarquia estadual, está isento do pagamento das custas processuais, nos termos dos arts. 10, X, e 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999, e da taxa judiciária.
Enunciado n. 76 da súmula deste Tribunal de Justiça.
Parcial provimento ao recurso.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS.
SUSPEITA DE CLONAGEM.
BAIXA DOS AITS.
TROCA DE PLACAS.
POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação proposta em face do DETRAN/RS, através da qual a autora/proprietária pretende, em síntese, a declaração de nulidade das multas de trânsito do prontuário do seu veículo, além da troca das placas da motocicleta, em decorrência de clonagem, o que foi acolhido na origem, interpondo Recurso Inominado o DETRAN. 2. Legitimidade passiva.
Revendo posicionamento, tem-se que a preliminar arguida não comporta acolhida, pois o DETRAN é responsável pelo gerenciamento e controle de CNH e veículo cadastrado no âmbito do Estado, podendo providenciar a exclusão das penalidades administrativas do veículo da autora, decorrentes da clonagem de placa.
Desta forma, embora algumas autuações tenham sido lavradas pelo Município de Porto Alegre, evidente a legitimidade passiva do DETRAN/RS para fins de baixa dos respectivos AITs do prontuário do veículo, assim como para providenciar a substituição da placa da motocicleta.
Preliminar afastada. 3.
No mais, a sentença de procedência deve ser mantida, pois, na espécie, os elementos existentes nos autos do processo corroboram a tese arguida pela parte autora.
Assim sendo, nas hipóteses em que reconhecida a clonagem, deve ser flexibilizada a regra do § 1º do art. 115 do CTB, sendo adequada a determinação de baixa dos AITs e de substituição da placa do veículo. 4.
Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*57-00, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 27-05-2020) Ementa: RECURSO INOMINADO. DETRAN-RS. CLONAGEM DE PLACAS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA.
Em que pese não ser o DETRAN o órgão responsável pelas autuações, tratando-se de processo envolvendo clonagem de placas, é parte legítimam> para figurar no feito.
Precedentes.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*03-56, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 07-10-2019) Assim, afasto as preliminares.
Passo ao mérito.
As infrações de trânsito, que geraram as autuações questionadas nesta ação, ocorreram na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
O veículo de propriedade do Autor, cuja placa é OXR 6442, é da marca Fiat, Modelo Palio ATTRACTIV, 1.4, Ano/Modelo 2014, Cor Cinza, conforme CRLV e Auto de Infração, acostados aos autos.
Do registro fotográfico do veículo com placa igual ao do Autor, que consta na Notificação de Autuação, extrai-se que a lanterna traseira é totalmente diferente daquela do Fiat, Modelo Palio ATTRACTIV, 1.4, Ano 2014.
Portanto, trata-se de veículo de outro modelo.
A esse fato, acrescenta-se que, conforme controle de ponto de comparecimento e permanência ao trabalho, acostado aos autos, nos dias das infrações, o Autor estava trabalhando, na agência dos Correios, nesta Cidade.
Logo, não poderia estar na cidade do Rio de Janeiro.
A vista disso, mostra-se irrefutável que o Autor teve a placa de seu veículo clonada e usada em outro, no Estado do Rio de Janeiro, por terceiro. Nessa circunstância, não se pode atribuir ao Autor a responsabilidade por infrações de trânsito cometidas durante o período em que o veículo com a placa adulterada estava em poder de terceiros. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.11.042885-4/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2014, publicação da súmula em 28/05/2014).
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0023224-90.2011.8.19.0061.
RELATOR: DES.
CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CLONAGEM DE PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DETRAN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA.
AUTARQUIA ESTADUAL QUE OSTENTA PERTINÊNCIA SUBJETIVA, POIS ESTÁ NO ÂMBITO DE SUAS COMPETÊNCIAS EFETUAR TODOS OS CADASTROS DE DADOS RELATIVOS AOS VEÍCULOS, MOTORISTAS E ILÍCITOS DE TRÂNSITO DENTRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO APRECIADA.
MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PEÇA DE BLOQUEIO.
INCABÍVEL SUSCITAR NOVA TESE DE DEFESA EM SEDE RECURSAL.
IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, COM AS MULTAS E OS RESPECTIVOS PONTOS NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RESTOU DESCONSTITUÍDA PELA PARTE AUTORA AO COMPROVAR, POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, QUE O SEU VEÍCULO TEVE A PLACA CLONADA.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER AFASTADO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE AUTARQUIA ESTADUAL, DANDO ENSEJO AO INSTITUTO DA CONFUSÃO (ARTIGO 115 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VERBETE SUMULAR Nº 76 DO TJRJ).
SENTENÇA DE DEVE SER REFORMADA PARA AFASTAR O PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA PELA AUTARQUIA ESTADUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0023224-90.2011.8.19.0061.
ACORDAM os Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Exmº Senhor Desembargador Relator.
Data de Julgamento: 25/08/2020 - Data de Publicação: 28/08/2020.
Ementário: 24/2020 - N. 2 – 14/10/2020.
Apelação Cível nº 0000554-55.2018.8.19.0015.
Relator: DESEMBARGADOR PETERSON BARROSO SIMÃO.
A C Ó R D Ã O.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
PLACA CLONADA.
LICENCIAMENTO.
Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Detran.
Na qualidade de órgão de trânsito, é quem tem ingerência sobre banco de dados relacionado às multas de trânsito e às pontuações na habilitação do condutor, ainda tem incumbência de providenciar a troca de placa do automóvel em caso de eventual clonagem.
Observa-se através da documentação acostada aos autos, sobretudo da cópia da notificação da multa objeto da demanda, que o veículo multado no Município de São João de Meriti trata-se de uma motocicleta, enquanto o demandante é proprietário de um automóvel VW/GOL PLUS, conforme se extrai do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo juntado à inicial.
Demonstrado nos autos que o veículo pertencente ao autor muito provavelmente foi objeto de “clonagem”.
Logo, a infração de trânsito questionada não deve ser atribuída ao reclamante.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C O R D A M os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E MULTAS - MOTOCICLETA CLONADA - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - VERBAS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – CONFIGURAÇÃO. - Demonstrada a prática das infrações de trânsito mediante uso de motocicleta com placa clonada, devem ser a anulados os autos de infrações e respectivas sanções impostas ao portador do prontuário indevidamente utilizado. - A indenização por danos morais em virtude da negativa de emissão da CRLV de veículo,por multas indevidamente impostas por clonagem de placa de veículo demanda comprovação de sua ocorrência, sendo insuficiente a simples ocorrência de meros aborrecimentos ou chateações. - Se cada litigante é em parte vencedor e vencido em parcela relevante dos pedidos, está configurada a sucumbência recíproca, devendo ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles as verbas da sucumbência (art. 21, caput, do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0347.12.000283-2/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2014, publicação da súmula em 24/10/2014) Assim, procede a pretensão do Autor de suspender, em definitivo, os efeitos dos Autos de Infração de n° B54676012, D1/00610692, D1/00689226, B55060713 e B55440054 lavrados, os dois primeiros no dia 04 de agosto de 2014, os dois subsequentes no dia 10 de outubro de 2014 e o último em 16/10/2014, e qualquer outro, em desfavor do autor, referente ao veículo FIAT/PÁLIO Attractiv 1.4, placa OXR-6442, cor cinza, chassi n°. 9BD196272E2218048, ano/modelo 2014, ocorridos na cidade e Estado do Rio de Janeiro.
Por outro lado, em razão dos fatos narrados, o Autor afirma ter sofrido dano moral e postula também sua compensação.
Em conformidade com o disposto no § 6º, do art. 37, da CF/88, a responsabilidade civil do Estado, por ser objetiva, deve ser aferida por meio da efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado pelo ofendido, prescindindo, destarte, da demonstração de culpa.
Ao emitir os Autos de Infração, o Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro não agiu ilicitamente.
Não havia como, naquele momento, saber que a placa usada no veículo estava clonada.
Os agentes de trânsito, portanto, agiram licitamente.
Ademais, o dano moral, para sua caracterização, à luz da Constituição Federal, exige que a agressão seja de tal forma a causar dor, vexame ou humilhação que interfira no equilíbrio psicológico da pessoa, de modo a desestruturar seu bem-estar cotidiano, de maneira a atingir sua dignidade.
A emissão do Auto de Infração de Trânsito com a consequente anotação, inclusive as consequências legais decorrentes, nas quais inclui a cobrança da multa respectiva, na forma legal, podem causar aborrecimento ao Autor, mas não o atinge, de tal forma, a interferir em seu equilíbrio psicológico.
Não feriu nenhum de seus direitos relativos à personalidade.
Não há dano moral a ser compensado.
Nesse sentido: ANULATÓRIA – Infrações de trânsito – Motocicleta clonada – Comprovação da fraude – Nulidade dos autos de infração – Danos morais – Inadmissibilidade – Ausência de conduta administrativa ofensiva a direitos da personalidade – Sucumbência parcial – Sentença parcialmente reformada – Recursos das rés, desprovidos – Recurso da autora, provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1012228-87.2018.8.26.0477; Relator (a): J.
M.
Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) Ementa: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
CLONAGEM DE VEÍCULO E PROVA DOS AUTOS.
SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS.
POSSIBILIDADE.
Em hipóteses como a dos autos, em que demonstrada a clonagem da placa do veículo e a incidência de inúmeras infrações de trânsito pelo(s) falsário(s), a jurisprudência tem relativizado a regra do artigo 115, § 1.º, CTB, entendendo viável a substituição de placas, sob pena de permitir que o proprietário do veículo clonado tenha de tomar medidas administrativas ou vir a juízo a cada nova infração cometida pelo clone.
DANO MORAL.
FATO DE TERCEIRO.
EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE COM O AGIR ADMINISTRATIVO.
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
Configurando a clonagem do veículo fato de terceiro, causa excludente do nexo de causalidade com o agir administrativo, a par de nada haver nos autos que revele ter a autora sofrido ofensa a seus direitos da personalidade em função do ocorrido, afigura-se descabida a indenização por dano moral pleiteada.(Apelação Cível, Nº *00.***.*17-70, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 05-09-2018) Quanto à postulação para que o seja Oficiado o Detran de Presidente Dutra - MA, para realizar vistoria no veículo do autor e realizar a mudança de placa do veículo, em decorrência da existência de um veículo com placa clonada, tem-se que não nos autos nenhuma prova de que a providência tenha sido buscada e negada administrativamente.
Além disso, não há como impor obrigação ao DETRAN/MA, neste feito, pois não figura no seu polo passivo.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho em parte e julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, e extinto o processo com resolução de mérito.
Torno ineficaz todo Auto de Infração de Trânsito emitido com base na placa OXR-6442, veículo FIAT/PALIO ATI'RACTIV 1.4, COR CINZA CHASSI N° 9BD196272E2218048, ANO MOD. 2014, no Estado do Rio de Janeiro, por conseguinte determino a Ré exclua da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do Autor todos os pontos e cancele ou dê baixa em toda multa atribuída ao Autor, decorrentes dos Auto, referidos.
Mantenho e torno definitiva a decisão em que foi concedida a Tutela Antecipada, ID 27650086 , fl. 1-5.
Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Em razão da sucumbencia recíproca, condeno as Partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocaticios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa.
As custas processuais são inexigíveis da Ré e tem a exigibilidade suspensa, assim como do honorários sucumbenciais, em relação ao Autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98,§ 3º 3e § 4º).
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via PJE.
Colinas/MA, Quarta-feira, 11 de Novembro de 2020 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
30/03/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 01:32
Decorrido prazo de LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 14:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
31/01/2020 14:41
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2015
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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