TJMA - 0804047-10.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 15:59
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2021 11:32
Arquivado Definitivamente
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10/10/2021 11:32
Transitado em Julgado em 10/10/2021
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07/10/2021 10:09
Juntada de petição
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30/09/2021 07:17
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:05
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 11:39
Juntada de petição
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17/09/2021 07:50
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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17/09/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0804047-10.2020.8.10.0040 Autora: NEUSA DA SILVA GOMES Advogada: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - OAB/MA 16616 Réu: ICATU SEGUROS S/A Advogados: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - OAB/PR 39162 e RUI FERRAZ PACIORNIK - OAB/PR 34933 SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer promovida por NEUSA DA SILVA GOMES em face de ICATU SEGUROS S/A, por meio da qual a parte autora afirma que não ter contratado junto ao requerido o seguro que veio debitada diretamente em sua conta bancária, razão pela qual pede seja o Réu condenado a lhe restituir em dobro o valor debitado de modo indevido.
Também, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citado, a parte requerida pugnou pela improcedência do pedido, sob o fundamento de regular contratação.
Réplica.
Determinada a intimação das partes para dizerem se tinham interesse na produção de provas, apenas o demandado pugnou pelo julgamento antecipado, já o autor manteve-se silente.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
Eis o breve relatório.
Decido.
O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental colacionada aos autos, na forma do art. 355, I, do NCPC.
Em situações do tipo, as regras de experiência demonstram que produção da prova pericial ou oral mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal se prova por documentos, sendo a inicial e contestação os momentos para cada parte os apresentar, conforme previsto no art. 434, do CPC.
Vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
A parte autora comprovou pelo extrato acostado à inicial que teve descontado em sua conta o valor do seguro que alega não ter contratado junto ao requerido, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
O demandado, por sua vez, logrou êxito em demonstrar, por meio idôneo, do fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade do indigitado contrato, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC, eis que trouxe aos autos cópia do referido contrato, cuja autenticidade da assinatura não foi questionado pelo autor, em sede de réplica, já que este se limitou a requerer a juntada da apólice.
Nesse contexto, provou a parte requerida que o débito é legítimo e que foram realizados mediante contratação com a anuência da parte requerente.
Logo, não existe a alegada fraude a que foi submetido o consumidor, conforme pode ser abstraído dos fatos narrados na inicial.
Assim, diante destas constatações, indeferir o pedido contido na petição inicial é medida que se impõe, porquanto, entender de modo diverso seria o mesmo que chancelar o enriquecimento sem causa justa, prática vedada no atual estágio do direito pátrio.
Em razão da contratação do seguro, inexiste falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, portanto, devo indeferir os pedidos de repetição do indébito e de danos extrapatrimoniais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, rejeitar os pedidos nela formulados.
Condeno a autora a pagar custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze pro cento) sobre o valor atualizada da causa, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC. À minga de prova, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado pelo Requerido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz – MA, 30/08/2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
03/09/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 12:13
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2021 05:09
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 30/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 17:54
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 17:53
Juntada de termo
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24/06/2021 10:26
Juntada de petição
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24/06/2021 04:47
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2021 01:44
Decorrido prazo de NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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30/01/2021 09:28
Conclusos para decisão
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30/01/2021 09:28
Juntada de termo
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29/01/2021 10:02
Juntada de petição
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26/01/2021 01:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0804047-10.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] REQUERENTE: NEUSA DA SILVA GOMES Advogado do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - OAB/MA 16616 REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz.
Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
20/01/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 18:46
Juntada de Ato ordinatório
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18/01/2021 16:25
Juntada de petição
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08/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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07/01/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 14:38
Juntada de Ato ordinatório
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01/10/2020 16:24
Juntada de Certidão
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24/09/2020 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 16:15
Conclusos para decisão
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18/03/2020 22:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2020 18:50
Conclusos para decisão
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16/03/2020 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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