TJMA - 0006851-14.2014.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 21:50
Juntada de petição
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17/08/2024 00:45
Decorrido prazo de PHOENIX TECIDOS LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/05/2024 16:38
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:59
Juntada de termo
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16/12/2023 01:20
Decorrido prazo de PHOENIX TECIDOS LTDA - EPP em 15/12/2023 23:59.
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31/10/2023 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0006851-14.2014.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 17/02/2014 00:00:00 Valor da causa: R$ 46.519,16 Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Exequente: ESTADO DO MARANHAO Executado: PHOENIX TECIDOS LTDA - EPP DECISÃO JUDICIAL 1.
Da indisponibilidade dos ativos financeiros.
Determino, com fundamento no artigo 11, I, da Lei de Execuções Fiscais, que elenca dinheiro como prioridade para penhora, a indisponibilidade dos ativos financeiros encontrados em nome do(s) executado(s), mediante o bloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD, até o limite do valor do débito (CPC, artigo 854).
Determino, desde logo, o desbloqueio de eventuais valores excedentes ao valor da dívida (CPC, artigo 854, parágrafo 1º), bem como de valores impenhoráveis (CPC, art.833 c/c REsp 1812780/SC) ou valores irrisórios, insuficientes à quitação da dívida ou mesmo ao pagamento das custas processuais.
Uma vez efetivado o bloqueio, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a restrição judicial.
Apresentada manifestação, autos conclusos para decisão (CPC, artigo 854, §§ 2ºe 3º).
Na hipótese de não manifestação a importância bloqueada deverá ser convertida em penhora (CPC, artigo 854,§ 5º).
Convertida em penhora a indisponibilidade de numerário bloqueado, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecerem embargos (Lei de Execuções Fiscais, art. 16). 2.
Do bloqueio judicial de veículos.
Em caso de impossibilidade do bloqueio de ativos financeiros, determino seja realizado, via Sistema RENAJUD, bloqueio de veículos registrados em nome do(s) Executado(s).
Uma vez efetivado o bloqueio, intimem-se, com o prazo de 15 (quinze) dias, o representante da Fazenda Pública, bem como executado(s) e/ou corresponsável(is), para manifestarem-se sobre a restrição judicial.
Apresentada manifestação, autos conclusos para decisão.
Na hipótese de não manifestação das partes, determino seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) veículo(s) bloqueado(s), a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme artigo 7º, incisos II, III, IV e V, da Lei 6830/80.
Uma vez efetivada a penhora, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei de Execuções Fiscais, art. 16). 3.
Da hipótese de não localização de valores e de veículos.
Caso inexitosas as diligências, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado susceptíveis de penhora. 4.
Demais determinações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de março de 2023.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
27/10/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2023 19:39
Conclusos para decisão
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17/02/2023 16:02
Juntada de petição
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22/11/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
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08/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 13:43
Conclusos para despacho
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22/05/2021 02:08
Decorrido prazo de PHOENIX TECIDOS LTDA - EPP em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:33
Decorrido prazo de PHOENIX TECIDOS LTDA - EPP em 18/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 10:43
Juntada de petição
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06/04/2021 03:32
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luis 10ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 0006851-14.2014.8.10.0001 Parte Autora: ESTADO DO MARANHÃO Parte Ré: PHOENIX TECIDOS LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: (i) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE; (ii) no prazo de 05 (cinco), se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que sejam determinadas as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; (iii) no prazo de 30 dias, manifestem eventual interesse em manter pessoalmente a guarda dos seus respectivos documentos originais.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, Sexta-feira, 12 de Março de 2021.
MARLUZE DE SÁ CARDOSO Técnico Judiciário -
01/04/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 13:29
Juntada de Certidão
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10/11/2020 09:03
Recebidos os autos
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10/11/2020 09:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2014
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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