TJMA - 0802647-15.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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29/04/2021 09:58
Realizado cálculo de custas
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29/04/2021 08:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2021 08:18
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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27/04/2021 08:36
Decorrido prazo de JUSSARA ARAUJO DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 05:49
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802647-15.2020.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SABASTIANA SIMAO Advogado: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - OAB MA13964 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por SABASTIANA SIMAO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para recebimento de crédito proveniente de acordo homologado e não cumprido.
Anexos, documentos.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Em análise inicial, verificou-se que o processo em que foi realizado o acordo tramitou sob o número 0802184-10.2019.8.10.0022.
Ocorre que o cumprimento de sentença deve ser processado nos próprios autos em que foi prolatada a decisão - em observância ao princípio da celeridade e economia processual - e não em autos apartados, devendo a parte autora/exequente requerer o que entender de direito nos autos em referência.
Inclusive, este também é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO E DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM, COM O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRESENTE AUTOS.
CABIMENTO.
Considerando os ditames da atual legislação processual civil, o cumprimento de sentença deve ser deduzido nos mesmos autos, com alteração de fase processual, sendo desnecessário o ajuizamento de nova demanda.
O acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, nos moldes do artigo 515, inciso II, do CPC, devendo ser executado sob a forma de cumprimento de sentença, de acordo com o artigo 513 do CPC.
Necessidade de observância à racionalização do processo, mormente aos princípios da economia processual e da celeridade, não havendo qualquer impedimento para que o cumprimento de sentença em relação às visitas se dê no feito em que acordadas.
Apelação provida.
Sentença desconstituída. (TJRS.
Apelação Cível, Nº *00.***.*57-32, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 30/01/2020, Publicação: 06/02/2020) Ressalte-se que o cumprimento de sentença nos autos eletrônicos segue a mesma regra utilizada nos antigos processos físicos, em que o cumprimento de sentença inaugurava uma nova fase processual e não um novo processo. A exceção à essa regra se aplica, atualmente, quando a sentença provém de autos físicos, em razão do que dispõe a Portaria-Conjunta nº 05/2017, o que não é o caso dos autos.
Note-se que sequer é caso de emenda à inicial, uma vez que não há como fazê-la, cabendo tão somente a extinção do feito para que o requerimento do cumprimento de sentença seja realizado nos autos originários. Diante disso, a lei processual vigente dispõe que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil. Dessa forma, diz o artigo 924, inciso I, do mesmo Código, que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida. Diante do exposto, INDEFIRO e petição inicial e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigos 513 c/c 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Açailândia, 17 de março de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
26/03/2021 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:52
Indeferida a petição inicial
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17/08/2020 15:20
Conclusos para despacho
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17/08/2020 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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