TJMA - 0800544-63.2020.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 13:10
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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24/07/2022 16:12
Decorrido prazo de LUZIA TRINDADE MENDES em 13/07/2022 23:59.
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08/06/2022 01:14
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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08/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 15:32
Juntada de Edital
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26/11/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:40
Conclusos para despacho
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30/09/2021 09:30
Decorrido prazo de LUZIA TRINDADE MENDES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:19
Decorrido prazo de LUZIA TRINDADE MENDES em 29/09/2021 23:59.
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15/09/2021 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 11:47
Juntada de diligência
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13/07/2021 11:20
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 11:15
Desentranhado o documento
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13/07/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2021 20:40
Decorrido prazo de LUZIA TRINDADE MENDES em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 20:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 02:29
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n, Centro - Olinda Nova do Maranhão - Maranhão – CEP 65223-000 Telefone (98) 3359-2026 PROCESSO Nº. 0800544-63.2020.8.10.0142 DEMANDANTE: LUZIA TRINDADE MENDES Advogado: DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 SENTENÇA Trata-se de ação atermada proposta por LUIZA TRINDADE MENDES em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com o fim de que a requerida efetue o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelos danos materiais sofridos em decorrência da queda de um poste que danificou sua cerca e sua parabólica.
Prima facie, cumpre analisar a preliminar arquida pela requerida em sua peça contestatória de ilegitimidade ativa da autora para propor a presente demanda. Em análise da documentação acostada aos autos, entendo que assiste razão à parte requerida em sua arguição preliminar, vez que a fatura acostada aos autos não está em nome da autora, e si de terceira pessoa alheia ao processo, EURICO MENDES.
Ademais, a demandante não acosta aos autos nenhum documento que comprove que reside na unidade consumidora que teria ocorrido o fato discutido nos autos, como, por exemplo, um contrato de aluguel.
Destarte, segundo o que preceitua o Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
No presente caso, não há documento hábil permitido pelo ordenamento jurídico pátrio a autorizar o ajuizamento da demanda pela autora, visto que não há nos autos comprovação de que a mesma reside no endereço dos fatos, bem como o comprovante de residência constante nos autos está em nome de outrem, Eurico Mendes, que seria o legitimado para ingressar em juízo.
Portanto, não restam dúvidas de que a parte autora não possui legitimidade ativa para a propositura da presente demanda.
Ante o exposto, com base no artigo 485, VI e §3º do CPC, JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Olinda Nova do Maranhão (MA), data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
31/03/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 16:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2021 14:51
Juntada de Certidão
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09/02/2021 10:11
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 09:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/02/2021 08:40 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão .
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08/02/2021 22:34
Juntada de petição
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08/02/2021 16:18
Juntada de contestação
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21/01/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2021 15:01
Juntada de diligência
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20/01/2021 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 17:48
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 17:46
Juntada de Ato ordinatório
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20/01/2021 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/02/2021 08:40 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
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07/12/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 08:43
Conclusos para despacho
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28/10/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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