TJMA - 0002009-17.2017.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 10:55
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:37
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 22:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/06/2024 10:03
Desentranhado o documento
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26/06/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
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25/06/2024 03:37
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:03
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:37
Juntada de petição
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02/02/2024 14:53
Conclusos para decisão
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02/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:37
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 17:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:37
Juntada de petição
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10/04/2023 14:49
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 12:29
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 05/04/2022 23:59.
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21/03/2022 17:28
Juntada de petição
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19/03/2022 01:23
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 14:25
Juntada de petição
-
01/10/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 16:45
Juntada de Certidão
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22/05/2021 08:06
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:05
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 01:04
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 06:10
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 22:10
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 16:39
Juntada de petição
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05/04/2021 00:54
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0002009-17.2017.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DE NAZARE ANDRADE REU: BANCO BMG SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: O requerido juntou contrato onde consta suposta assinatura da parte requerente, bem como juntara suposto comprovante de transferência dos valores para conta bancária da requerente.
Todavia, a parte autora impugnou a autenticidade do documento, alegando que a assinatura não é sua.
Nos termos do art. 428, II do CPC, cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade.
Portanto fica suspensa a força probante do documento constante às fls. 43/57.
Em tais casos, determina o art. 429, II, do CPC, que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Portanto, como nesse quesito centra-se o ponto controvertido do processo, intime-se a parte requerida, a qual produziu o documento, para, em 15 dias especificar, em observância ao art. 369, do CPC, as provas que pretende produzir a fim de demonstrar a autenticidade do documento juntado aos autos. Fica advertida a parte demandada que, expirado o prazo sem qualquer manifestação, o documento particular não será considerado autêntico (art. 411, III, CPC), perdendo sua eficácia probante.
O requerido, em caso de ser pedida a prova pericial, deverá, no prazo, encaminhar via original do contrato a este fórum para realização da perícia, sob pena de preclusão e perda da força probante da cópia anteriormente juntada nos termos dos dispositivos acima.
Intime-se também a parte autora para que junte aos autos extrato bancário referente ao período correspondente ao DOC/TED/transferência juntado pela parte requerida, tudo no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Após as providências acima, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Segunda-feira, 29 de Março de 2021. Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Titular da Comarca de São Bento -
29/03/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 11:09
Conclusos para decisão
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01/09/2020 21:15
Juntada de petição
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24/08/2020 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2020 15:06
Juntada de Certidão
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29/07/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 09:42
Juntada de Ato ordinatório
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12/05/2020 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2020 15:10
Juntada de Certidão
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27/01/2020 12:52
Recebidos os autos
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27/01/2020 12:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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