TJMA - 0836656-66.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:16
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:16
Decorrido prazo de EUGENIO LUIZ KREUTZ em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:59
Juntada de petição
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20/09/2024 04:45
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:31
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 07:47
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 07:25
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/08/2024 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 14:51
Juntada de petição
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13/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:18
Juntada de petição
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07/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:30
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:48
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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09/12/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 12:53
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:42
Juntada de petição
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01/12/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:19
Decorrido prazo de EUGENIO LUIZ KREUTZ em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:50
Desentranhado o documento
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20/11/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:08
Conclusos para decisão
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29/10/2023 16:15
Juntada de petição
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24/10/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:23
Decorrido prazo de EUGENIO LUIZ KREUTZ em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 18:23
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
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23/02/2023 08:35
Conclusos para despacho
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08/02/2023 12:25
Juntada de petição
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05/02/2023 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:34
Juntada de termo de juntada
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14/07/2022 17:46
Conclusos para decisão
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05/07/2022 10:40
Juntada de petição
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21/06/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:35
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 14:28
Conclusos para despacho
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25/04/2022 03:46
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 22/04/2022 23:59.
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19/04/2022 22:19
Juntada de petição
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28/03/2022 20:38
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/12/2021 07:37
Conclusos para decisão
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01/12/2021 10:50
Juntada de impugnação aos embargos
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17/11/2021 02:36
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836656-66.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MERCIA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EUGENIO LUIZ KREUTZ - OAB/MA 16994 REPRESENTADO: A3 IMPORTES Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE WALTERBY NUNES SILVA - OAB/MA 15506 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
12/11/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 11:55
Juntada de Certidão
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28/10/2021 22:13
Juntada de petição
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21/10/2021 05:25
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836656-66.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCIA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EUGENIO LUIZ KREUTZ - OAB/MA 16994 REPRESENTADO: A3 IMPORTES Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE WALTERBY NUNES SILVA - OAB/MA 15506 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada a recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco (05) dias.
Devendo o impugnante/executado em igual prazo acima assinalado juntar procuração, ausente na petição de impugnação ao cumprimento de sentença.
São Luís, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
19/10/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 09:12
Juntada de Certidão
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14/10/2021 01:55
Decorrido prazo de A3 Importes em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 22:26
Juntada de petição
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25/08/2021 17:55
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2021 16:53
Juntada de Certidão
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24/06/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 08:28
Conclusos para despacho
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21/05/2021 10:51
Juntada de protocolo
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21/05/2021 01:08
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2021 04:53
Conclusos para despacho
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14/05/2021 22:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2021 10:40
Juntada de petição
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05/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836656-66.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MERCIA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUGENIO LUIZ KREUTZ - OAB/MA 16994 REU: A3 IMPORTES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quinta-feira, 29 de Abril de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
03/05/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 08:24
Juntada de
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29/04/2021 08:23
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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27/04/2021 06:57
Decorrido prazo de A3 Importes em 26/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:58
Juntada de protocolo
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30/03/2021 04:48
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836656-66.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MERCIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EUGENIO LUIZ KREUTZ - OAB/MA 16994 REU: A3 IMPORTES SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MÉRCIA DA SILVA SANTOS em desfavor de A3 IMPORTES, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que efetuou junto à Ré, em 05/12/2018, a compra virtual de um aparelho celular modelo IPhone 6S no valor de R$ 2.079,90 (dois mil e setenta e nove reais) cujo pagamento foi realizado por cartão de crédito do Banco do Brasil, em 10× de 207,99.
Não obstante, onze meses após a compra, informa que o produto apresentou defeito, e que enviou o aparelho para a Ré para conserto ou sua substituição, o que não foi sanado.
Ressalta que diante da postergação injustificada de uma solução pela Ré, a Autora busca socorrer-se do Judiciário, pela presente demanda, em que almeja a condenação da empresa requerida no pagamento dos danos materiais, relativos à devolução do valor pago pelo aparelho, bem como a indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
Com a inicial juntou a documentação de id 37991001 e ss.
Regularmente citada (id 40223245), a requerida não apresentou contestação no prazo legal (certidão de id 41481638 e ss).
No id 38461259, informa a parte Autora o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado, pois alguns fatos são incontroversos e a prova documental é suficiente para o esclarecimento das questões.
Nesse ponto, dispõe o art. 355, I, II, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão a ser resolvida não houver necessidade de produção de outras provas ou incorrer o réu em revelia.
A hipótese dos autos é de reconhecimento da revelia, posto que a ré, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para a contestação (ID 41481638).
Feitas estas considerações, passo a análise do mérito.
Ao que se observa dos autos, a Autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuário do produto fornecido pela ré e adquirindo-o na condição de destinatário final (art. 2º, do CDC) e a requerida, por sua vez se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Assim sendo, a relação entre as partes é tipicamente consumerista, fato que enseja o processamento da presente demanda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse passo, ante o teor do art. 14 do CDC, responderá a ré objetivamente pelos danos que causar, de modo que suficiente à elucidação da controvérsia a demonstração da conduta lesiva, do dano experimentado e do nexo de causalidade a unir esses dois primeiros elementos.
Noutras palavras, prescindível a comprovação de culpa.
Acrescento a disposição do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Não por menos, uma vez configurada a prática do ato ilícito nasce a responsabilidade civil, ensejando, por conseguinte, a possibilidade de indenização do dano de natureza patrimonial ou moral.
Acerca da fixação do ponto controvertido, urge destacar que a controvérsia, no caso presente, restringe-se à ocorrência ou não dos danos morais, bem como materiais, estes últimos a título de devolução do importe pago pelo aparelho celular defeituoso.
Do exame do conjunto probatório colacionado à exordial, concluo que a parte requerente tem razão.
Explico.
Resta comprovado nos autos que a parte autora comprou um aparelho celular fornecido pela empresa ré, modelo Iphone 6S, no dia 05/12/2018 (cf.
Id 37991004), desembolsando a importância de R$ 2.079,90, no entanto, em virtude de defeito apresentado, enviou o produto para conserto (ou troca do produto por um modelo superior mediante pagamento da diferença), sendo recebido pela demandada, consoante se denota dos diálogos travados pelas partes via e-mail social (site de compra da loja/Instagram), inseridos no id 37991007.
Não obstante, até a data do ajuizamento da ação não havia sido efetivada a devolução do bem adquirido, nem ao menos ofertada alguma satisfação por parte da empresa demandada.
Sem solução, não restou outra alternativa à Autora, senão ajuizar a presente demanda, pleiteando a restituição do valor pago pelo aparelho, bem como indenização por danos morais. É cediço, consoante disposição do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil, que cabe a quem alega apresentar provas constitutivas do seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim cabe ao autor da ação provar todos os fatos alegados, enquanto imprescindíveis para o julgamento do caso.
Nessa esteira, temos que a parte autora se desincumbiu de forma satisfatória para o convencimento do fato alegado, ou seja, da não devolução do produto enviado para conserto ou troca.
Por outro lado, a parte demandada, diante da revelia configurada, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme explicado alhures.
Portanto, resta comprovado que o referido aparelho apresentou defeito, de modo que não houve como a Autora utilizar-se dele por um longo lapso temporal.
Registro, ainda, que não houve o conserto do aparelho ou substituição, configurando-se a falha na prestação dos serviços oferecido pela Empresa Requerida, fazendo com que a demandante experimentasse uma série de transtornos, em função do próprio defeito apresentado pelo aparelho celular.
Sobre o alegado dano moral, algumas considerações devem ser sopesadas, pois consiste na lesão de direito cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível.
Em outras palavras, é possível afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Corroborando, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho leciona que o dano moral só restará configurado se houver dor, vexame, sofrimento e humilhação capaz de afetar sobremaneira no comportamento psicológico do indivíduo.
Ora, no caso em deslinde é latente que a empresa demandada tratou a autora com descaso, emergindo o dano moral do defeito no produto e do desrespeito para com a promovente, ao deixar de substituí-lo ou consertá-lo em tempo razoável.
Não por menos, passados cinco meses o produto sequer lhe foi devolvido, acarretando, por conseguinte, o ajuizamento da ação.
Importa frisar, porquanto pertinente ao caso, que restou evidenciado que o aparelho celular permaneceu sob o poder da requerida por interstício temporal que excede a normalidade no âmbito das relações contratuais consumeristas.
Nessa senda, cumpre consignar que, em razão dos fatos apontados na peça de ingresso, entendo que assiste razão a parte autora, eis que o dano moral alegado pela autora encontra-se ligado ao fato deste ter sido prejudicada ante a inércia da empresa demandada para solucionar o problema do aparelho celular, sendo clara a falha na prestação de serviços.
Nesse sentido (destaques não originais): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
VÍCIO NO PRODUTO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA O REPARO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.Diferentemente do alegado pelo apelante, o juiz a quo não decidiu a lide com base no Código de Defesa do Consumidor, tendo, inclusive, ressaltado na sentença que a parte autora não se enquadra no conceito legal de consumidor.
II.
A parte autora, ora apelada, conseguiu demonstrar, por meio dos documentos colacionados nos autos, que a máquina adquirida junto à apelante apresentou defeito, pois não ligava, motivo pelo qual dever ser afastada a alegação da apelante de que não houve prova do vício na máquina.
III.
Tantos meses no aguardo de uma solução não pode ser considerado mero dissabor, mormente quando frustrada a expectativa da apelada de utilizar aquele produto como fonte do seu novo negócio, o que justifica a condenação do ora apelante ao pagamento de danos morais.
IV.
Reputo justo e adequado o quantumde R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado pelo juiz de base a título de danos morais.
O valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter compensatório e de desestímulo, motivo pelo qual não deve ser minorado como quer o insurgente.
V.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00367416120158100001 MA 0085232018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - DEFEITO APARELHO CELULAR – DEFEITO NÃO SANADO - DANOS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
O defeito apresentado no produto, que frustra as legítimas expectativas criadas pelo consumidor quando de sua aquisição, somado à interrupção indevida do seu uso, pelos significativos transtornos que acarreta, além do sentimento de impotência e vulnerabilidade, diante da postergação injustificada de sua solução, erigem-se em causa de indenização por danos morais.
O quantum indenizatório fixado deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da condenação. (TJ-MT - APL: 00027350420138110055 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/04/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 12/04/2016) Portanto, não constatados o conserto, a devolução do aparelho ou substituição do produto na forma ajustada pelas partes, assim como o extenso lapso temporal que a parte autora ficou sem usufruir do bem adquirido, entendo que a restituição do valor pago, a título de perdas e danos, bem como a condenação em danos morais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, os termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para condenar a empresa A3 IMPORTES a pagar a parte autora, o valor de R$ 2.079,00 (dois mil e setenta e nove reais) relativo às perdas e danos, com atualização pelo INPC desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, bem como o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da condenação.
Honorários advocatícios a cargo demandada, sendo estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e com as devidas cautelas legais, arquivem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Domingo, 21 de Março de 2021.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível -
26/03/2021 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 15:21
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2021 09:56
Conclusos para julgamento
-
03/03/2021 15:05
Juntada de petição
-
01/03/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 05:52
Decorrido prazo de A3 Importes em 18/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 00:06
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 08:48
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
20/11/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 12:24
Juntada de petição
-
18/11/2020 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 08:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2020 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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