TJMA - 0800705-78.2020.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 08:40
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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09/03/2021 07:27
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DE JESUS *78.***.*80-49 em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:27
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DE JESUS em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:01
Decorrido prazo de FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - CIDADE DE SÃO LUIS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO N.º 0800705-78.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE – MARIA SANTANA DE JESUS - SANTANA CONFECÇÕES ADVOGADA – RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA OAB/MA 9636 REQUERIDA – FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO – GUILHERME LUIZ GOMES JÚNIOR OAB/PR 42005 SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Aduziu a Autora que, mesmo sem possuir sede comercial fora desta cidade, passou a receber cobranças da Requerida, cuja transação comercial lhe é totalmente estranha, concluindo pela ocorrência de fraude.
Requereu, pois, o cancelamento da Empresa Fraudulenta, oficiando-se a Junta Comercial daquela localidade para tal finalidade, bem assim a baixa definitiva do débito que lhe é imputado.
A Requerida contestou os pedidos, arguindo preliminares de carência de ação e de ilegitimidade ativa e sustentando, no mérito, ter vendido e entregue os produtos descritos nas notas fiscais anexadas ao feito, não tendo como desconfiar da fraude noticiada pela Requerente, agindo com boa fé e no exercício do seu direito ao cobrar o valor correspondente à transação não honrada, afastando da espécie dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nada obstante, atenta ao principal pedido formulado na inicial a respeito do cancelamento do registro comercial promovido, em tese, à revelia da Requerente, estou convicta de que este Juízo revela-se absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda. É que, nos precisos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais têm competência, apenas, para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis.
Por outro lado, de acordo com a Lei Complementar nº 14/1994 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão -, em especial o seu art. 9º, incisos III ao XVII, apenas as varas cíveis possuem competência para atuar no ramo do Direito Comercial/Empresarial, que é tratado na presente ação.
Ante o exposto, por reconhecer de ofício matéria de ordem pública – incompetência em razão da matéria -, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 62, 64, § 1º, e 485, IV, todos do CPC.
Prejudicadas as preliminares.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase – LJE, art. 55.
Publicada e registrada no Sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se aos autos.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
18/02/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 08:05
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DE JESUS *78.***.*80-49 em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 23:13
Juntada de petição
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06/02/2021 19:09
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DE JESUS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:09
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DE JESUS em 28/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/02/2021 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2021 10:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/02/2021 18:34
Juntada de contestação
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02/02/2021 00:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUIS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 AUDIÊNCIA UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DIA 04 DE FEVEREIRO DE 2021, ÀS 10:00H PROCESSO Nº 0800705-78.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FASE CONHECIMENTO REQUERENTE: MARIA SANTANA DE JESUS e outros ADVOGADO: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - OAB/MA 9636 REQUERIDO: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA 1 - DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (LIMINAR) Requerente, Empresa Individual, requer, em sede de liminar que seu nome seja excluído dos cadastros do SERASA, incluido pelo Requerido, por desconhecer tal débito.
Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vale ressaltar que é possível a reversibilidade da medida, visto que ao final do processo ou mesmo no seu curso, poderá este Juízo revogar a presente decisão.
Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A EMPRESA REQUERIDA, QUE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, RETIRE O NOME DA EMPRESA INDIVIDUAL - MARIA SANTANA DE JESUS, CNPJ 17358901/0001-52, E, CASO CONSTE, DE SUA PROPRIETÁRIA - MARIA SANTANA DE JESUS CPF *78.***.*80-49, TAMBÉM SEJA RETIRADA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). 2 - DESPACHO - MERO EXPEDIENTE DESIGNO O DIA 04 DE FEVEREIRO DE 2020, ÀS 10:00H, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento.
A referida audiência será feita por VIDEOCONFERÊNCIA e/ou PRESENCIAL (depende unicamente da parte).
A parte que não tenha conhecimento ou técnicas tecnológicas para participar no modo virtual, deverá comparecer ao Juizado para participar de modo presencial ou receber informações.
LINK DE ACESSO A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala virtual.
Por esta razão, é sempre importante que as partes em suas petições (ou comuniquem a Secretaria deste Juizado), tenham emails ou telefones para que possamos entrar em contato.
Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença das partes, tudo na forma da Lei 9.0099/95.
Em se tratando de Pessoa Jurídica como parte, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial Carta de Preposto, deverão estar nos autos até o início da audiência.
Intime-se o autor e Cite-se o Requerido, advertindo-os que caso não informem o porquê do não comparecimento, incorrerão em pena de multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8.º, do CPC), além de extinção para o Autor e revelia para o réu.
Inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
19/01/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 18:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/02/2021 10:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/12/2020 21:46
Juntada de petição
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07/12/2020 16:21
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2020 15:11
Conclusos para decisão
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03/12/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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