TJMA - 0808784-81.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
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18/01/2022 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 10:25
Conclusos para despacho
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05/07/2021 20:21
Juntada de petição
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21/06/2021 01:26
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 11:26
Juntada de Ato ordinatório
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07/06/2021 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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07/06/2021 12:14
Realizado cálculo de custas
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31/05/2021 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/05/2021 12:36
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2021 12:35
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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23/04/2021 06:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:11
Decorrido prazo de ALUIZIO ROCHA TEIXEIRA JUNIOR em 22/04/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 11:06
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808784-81.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: ALUIZIO ROCHA TEIXEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: ISSO POSTO, considerando que a parte autora não cumpriu ônus que lhe cabia de promover a citação da parte adversa, nos termos do inciso IV, do art.485, do Código de Processo Civil, extingo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorário advocatícios, porquanto não houve citação.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
24/03/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 16:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2021 10:56
Conclusos para despacho
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01/02/2021 17:49
Juntada de petição
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31/01/2021 00:40
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808784-81.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: ALUIZIO ROCHA TEIXEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Instada a recolher as custas judiciais referentes ao pedido de consulta aos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL, a parte autora requereu a dilação de prazo pelo prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis (ID 31140458).
Cumpre destacar que o lapso temporal entre o peticionamento da manifestação e a apreciação do pedido por este juízo é significativamente maior do que prazo solicitado.
Diante disso, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado na petição de ID 31140458.
Lado outro, a falta de citação do demandado configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, sendo óbice para o desenvolvimento válido e regular do feito, o que tem condão para ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dito isso, intime-se o autor, por meio de seu advogado devidamente habilitado nos autos, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas judiciais referentes ao pedido de consulta aos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL, com fito de possibilitar a localização de endereços para a citação do demandado, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/01/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 10:41
Juntada de petição
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27/03/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 14:56
Juntada de petição
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04/12/2019 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 17:24
Juntada de Ato ordinatório
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03/12/2019 08:14
Decorrido prazo de ALUIZIO ROCHA TEIXEIRA JUNIOR em 02/12/2019 23:59:59.
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10/11/2019 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2019 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2019 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2019 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2019 20:54
Juntada de diligência
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21/10/2019 15:17
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 15:06
Juntada de Mandado
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06/09/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 12:30
Conclusos para despacho
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21/08/2019 17:31
Juntada de petição
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31/07/2019 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2019 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 11:17
Conclusos para despacho
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26/03/2019 11:17
Juntada de Certidão
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22/02/2019 08:37
Decorrido prazo de CHRISTIANE HELENA LOPES CAMPIAO ROMMINGER em 21/02/2019 23:59:59.
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22/02/2019 08:37
Decorrido prazo de CHRISTIANE HELENA LOPES CAMPIAO ROMMINGER em 21/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 08:37
Decorrido prazo de ELIDA APARECIDA OLIVEIRA SIMOES em 21/02/2019 23:59:59.
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24/01/2019 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/01/2019 13:58
Juntada de Ato ordinatório
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31/07/2018 19:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2017 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2017 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/07/2017 12:25
Expedição de Mandado
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14/07/2017 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2017 15:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2017 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2017 14:33
Conclusos para despacho
-
18/05/2017 00:24
Decorrido prazo de CHRISTIANE HELENA LOPES CAMPIAO ROMMINGER em 17/05/2017 23:59:59.
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03/05/2017 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2017 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/03/2017 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 08:34
Conclusos para despacho
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18/03/2017 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2017
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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