TJMA - 0801287-35.2019.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2021 00:18
Arquivado Definitivamente
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18/09/2021 00:17
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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26/06/2021 09:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2021 23:59:59.
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29/04/2021 08:55
Juntada de petição
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29/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0801287-35.2019.8.10.0069 EXEQUENTE: RAIMUNDA OLIVEIRA DOS SANTOS, ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384, para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de sentença formulada por Raimunda Oliveira dos Santos e Antonio Israel Carvalho de Sales, em desfavor do INSS, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando os exequentes o recebimento dos valores relativos ao reconhecimento do direito da autora e a condenação do INSS em honorários advocatícios.
No ID nº 37806560 consta decisão de homologação dos cálculos apresentados.
Requisições de Pequeno Valor nos IDs nºs 39680882 e 39680884.
Nos IDs nºs 43564378 e 43564401, constam ofícios comunicando que foram feitos os depósitos dos valores em contas individualizadas para pagamento das RPVs.
Nos IDs nºs 44603588 e 44604338, foram feitas as devidas transferências para as respectivas contas da autora e seu patrono dos valores depositados.
Os autos vieram conclusos para sentença de extinção, haja vista o cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 924, II do CPC. É o que cabia relatar, DECIDO.
De acordo com o inciso II do art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
No caso ora em tela, conforme se depreende dos comprovantes de transferência dos valores para as contas da autora e seu patrono, conforme se vê nos IDs nºs 44603588 e 44604338, percebe-se que os exeqüentes receberam os valores que lhes eram devidos.
Assim, constata-se que o devedor satisfez a obrigação quanto aos valores devidos, restando, portanto, satisfeita a obrigação.
Ante exposto, julgo extinto o processo de acordo com o inciso II do art.924 do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação pelo devedor.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Araioses, 26/04/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 27 de abril de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
27/04/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2021 13:20
Juntada de termo
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26/04/2021 13:14
Conclusos para despacho
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26/04/2021 13:07
Juntada de termo
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22/04/2021 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2021 12:58
Juntada de diligência
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09/04/2021 09:14
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 17:18
Juntada de Ofício
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06/04/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 09:41
Conclusos para despacho
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06/04/2021 09:40
Juntada de Certidão
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06/04/2021 09:16
Juntada de Ofício
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06/04/2021 09:13
Juntada de Ofício
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05/04/2021 16:21
Juntada de petição
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08/02/2021 16:10
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 17:26
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0801287-35.2019.8.10.0069 EXEQUENTE: RAIMUNDA OLIVEIRA DOS SANTOS, ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o cadastramento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV ID 39680882 e 39680884, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do inteiro teor do(s) Ofício(s) Requisitório(s) no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o Art. 11 da Resolução nº 458/2017- CJF.
Araioses, 12 de janeiro de 2021.
LUCIANO SILVA ARAUJO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula: 117143 Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 20 de janeiro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
20/01/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 15:30
Juntada de Ato ordinatório
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12/01/2021 15:28
Juntada de Certidão
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11/01/2021 14:47
Juntada de petição
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11/01/2021 09:54
Juntada de Certidão
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25/11/2020 21:37
Juntada de Petição
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11/11/2020 16:21
Juntada de petição
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11/11/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 15:22
Conclusos para decisão
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09/11/2020 15:22
Juntada de Certidão
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04/11/2020 17:20
Juntada de Petição
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22/10/2020 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 13:23
Conclusos para decisão
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15/10/2020 15:25
Juntada de petição
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14/10/2020 15:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/10/2020 15:33
Juntada de petição
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13/10/2020 14:59
Juntada de pendência de cálculo
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02/04/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2020 15:44
Juntada de petição
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25/03/2020 16:34
Conclusos para despacho
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20/03/2020 09:42
Juntada de pendência de cálculo
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09/03/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 15:46
Conclusos para despacho
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06/03/2020 15:46
Juntada de Certidão
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06/03/2020 09:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2020 23:59:59.
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12/12/2019 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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