TJMA - 0001281-83.2017.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:15
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
28/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:44
Juntada de petição
-
10/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 11:23
Juntada de certidão da contadoria
-
17/06/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA LAUDAMES GOMES em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:52
Juntada de petição
-
02/05/2024 10:01
Juntada de diligência
-
02/05/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:01
Juntada de diligência
-
14/03/2024 10:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/03/2024 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:39
Juntada de petição
-
09/07/2023 13:13
Outras Decisões
-
07/07/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:40
Juntada de termo
-
06/07/2023 09:38
Juntada de petição
-
03/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 12:20
Juntada de termo
-
28/06/2023 17:31
Juntada de petição
-
21/06/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Pinheiro.
-
13/12/2022 16:34
Juntada de petição
-
27/09/2022 09:58
Juntada de petição
-
08/09/2022 12:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/09/2022 12:24
Transitado em Julgado em 15/08/2022
-
16/08/2022 22:24
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:27
Juntada de petição
-
21/07/2022 12:29
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 15:45
Juntada de petição
-
20/05/2022 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2022 09:22
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:34
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 22/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:57
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
26/02/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
12/02/2022 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 13:18
Juntada de petição
-
08/02/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:33
Juntada de protocolo
-
28/10/2021 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2021 14:33
Juntada de termo
-
18/10/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 09:29
Juntada de Ofício
-
13/09/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 11:23
Juntada de petição
-
20/05/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 16:13
Juntada de petição
-
04/05/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:18
Juntada de petição
-
27/04/2021 10:43
Juntada de petição
-
22/04/2021 00:55
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001281-83.2017.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento Indevido] PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDA LAUDAMES GOMES Advogada: DRA.
LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado: DR.
GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383 INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo a Advogada da AUTORA: DRA.
LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626 e Advogado do REQUERIDO: DR.
GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383 para tomarem ciência do inteiro teor da DECISÃO (ID 42207124) proferida por este Juízo: "Vistos, etc. Tratam os autos de demanda que versa sobre a licitude de contrato de empréstimo consignado, motivo pelo qual se aplicam as teses fixadas pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 53983/2016. Verifico que inexistem nulidades a serem apreciadas, tampouco é caso de julgamento antecipado da lide, sendo necessária a decisão saneadora na forma do art. 357 do NCPC. Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificar os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do NCPC e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Pois bem, a atividade probatória deverá recair sobre a) a celebração de contrato de empréstimo consignado pelas partes; b) a validade do contrato nos termos da lei civil; c) o crédito do valor contratado na conta bancária da parte requerente. A questão de direito relevante para a decisão de mérito será a validade do contrato, cabendo ao Réu provar que fora celebrado em conformidade com o artigo 104 do Código Civil. Quanto ao ônus da prova, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Parte Ré que deposite em secretaria a via original do contrato objeto da lide, possibilitando a realização de perícia grafotécnica, uma vez que a Parte Autora nega que tenha celebrado o instrumento, assim como estabeleço que o custo da realização da perícia correrá às suas expensas. Não juntado o instrumento, ficará demonstrada a dispensa da prova pericial e será resolvido o mérito da causa no estado em que se encontra. Por fim, intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do NCPC. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 09 de março de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 20 de abril de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
20/04/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2021 21:27
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 16:13
Juntada de petição
-
30/01/2021 00:50
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001281-83.2017.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento Indevido] PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDA LAUDAMES GOMES Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, em cumprimento ao DESPACHO (ID- 38444079 ), intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte requerida. Pinheiro/MA, 14 de janeiro de 2021. Eu, MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES , Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292 , digitei e subscrevi. -
14/01/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 14:43
Juntada de petição
-
04/11/2020 04:03
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2020 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 18:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
02/06/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/06/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 14:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
29/05/2020 22:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 10:53
Juntada de petição
-
13/05/2020 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 06:25
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 11/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 17:01
Juntada de petição
-
27/03/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 14:09
Recebidos os autos
-
24/03/2020 14:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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