TJMA - 0800564-86.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 15:26
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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16/02/2022 18:02
Decorrido prazo de DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 09:30
Juntada de protocolo
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10/12/2021 07:25
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800564-86.2021.8.10.0120 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: ALDENIRA DE JESUS MELO FREITAS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA - MA11620 Parte Ré: Secretária de Assistência Social do Município de Palmeirândia O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA - MA11620, para tomar ciencia de sentença id 54940092 SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
Eu, VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO, digitei e subscrevo.
VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO AUXILIAR JUDICIARIA (assinatura eletrônica) -
07/12/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 15:46
Homologada a Transação
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30/09/2021 09:09
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 09:08
Juntada de Certidão
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21/05/2021 12:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 19:04
Juntada de petição
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21/04/2021 03:09
Decorrido prazo de Secretária de Assistência Social do Município de Palmeirândia em 20/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2021 11:05
Juntada de diligência
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07/04/2021 20:18
Juntada de petição
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07/04/2021 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2021 09:57
Juntada de diligência
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06/04/2021 17:18
Juntada de petição
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06/04/2021 02:38
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800564-86.2021.8.10.0120 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: ALDENIRA DE JESUS MELO FREITAS Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA - MA11620 Parte Ré: Secretária de Assistência Social do Município de Palmeirândia O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA - MA 11620, para tomar ciencia da decisao que segue transcrita: Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALDENIRA DE JESUS MELO FREITAS, em face de ato da Sra.
Patrícia Santos, Secretária de Assistência Social do Município de Palmeirândia, sob a alegação de que teria sido afastada para fins de recadastramento de servidor e, quando do seu retorno, teria sido relotada imotivadamente para local distinto e distante 60km daquele de sua portaria de nomeação, isto é: a Secretaria de Administração, sede do Município de Palmeirândia.
Aduz que tal fato estaria se dando por motivos de perseguição política.
Defendendo a presença dos requisitos legais, requer a concessão de liminar para determinar que a servidora pública municipal, ora impetrante, RETORNE ao local de origem da sua lotação expressa na Portaria de Nomeação, no prazo de 24 hs (vinte e quatro horas), como Agente Administrativo, ou seja, junto a Secretaria de Administração Municipal situada na sede do Município de Palmeirândia . É o breve relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar.
Nos termos do art. 7° da Lei do Mandado de Segurança, o juiz ao despachar a inicial, poderá determinar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
São os famigerados requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
O perigo da demora resta inequivocamente demonstrado, haja vista o atuação da administração teria afetado diretamente vida da impetrante, gerando problemas de deslocamentos e custos adicionais, fatos que, indiscutivelmente afetam sua própria subsistência. Sobre o fumus boni juris, nessa análise prefacial, antevejo assistir razão ao impetrante.
Isso porque, ainda que em tese, este teria comprovado a existência de sua situação regular de servidora efetiva nomeada como agente administrativo, junto à Secretaria de Administração (id.43105702).
Também restou demonstrado, em princípio, seu remanejamento imotivado para órgão distinto e local distante de sua nomeação, desacompanhada de qualquer motivação idônea e regular (id.43105707).
Quanto ao pagamento de valores anteriores ao MS, entretanto, é preciso estabelecer a impossibilidade de sua cobrança pela via estreita do presente writ, conforme entendimento consolidado na súmula 269 do STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
Por esses fundamentos, presentes os requisitos, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora remaneje no prazo de 48 horas a impetrante o local de sua lotação de origem, Secretaria de Administração, sede do Município de Palmeirândia.
O descumprimento da medida implicará a adoção das medidas coercitivas necessárias à garantia de efetivação da decisão judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.
Intime-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias.
Cite-se o Município de Palmeirândia, por meio de sua Procuradoria Municipal para ciência do feito e, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Adotadas todas as providências, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer final sobre o feito no prazo improrrogável de 10 dias, e, transcorrido o prazo, façam-se conclusos os autos para sentença.
Tendo em vista que tem advindo várias ações com pleitos semelhantes, referente a irregularidade em pagamento de vencimentos e lotação de servidores, sob a alegação de eventual perseguição política, determino, com fundamento no art. 7º da LACP, que seja providenciada desde logo a extração das peças destes autos e encaminhamento ao MP para apuração de eventual ato de improbidade administrativa, se for caso, por parte da autoridade coatora imputada.
Publique-se.
Intime-se. EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Quarta-feira, 31 de Março de 2021.
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular -
31/03/2021 17:28
Juntada de Certidão
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31/03/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 16:59
Expedição de Mandado.
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31/03/2021 16:59
Expedição de Mandado.
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31/03/2021 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 08:45
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2021 00:31
Conclusos para decisão
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25/03/2021 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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