TJMA - 0807367-93.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 08:12
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 08:11
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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01/05/2021 20:43
Decorrido prazo de ISABEL LEOCADIA ALVES FERREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:27
Decorrido prazo de THAIS HELENNA OLIVEIRA EWERTON em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:27
Decorrido prazo de DENISE SOUSA DIAS em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 02:37
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807367-93.2017.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: WESLLEY RIBAMAR DOS SANTOS GOUVEIA Advogados do(a) REQUERENTE: ISABEL LEOCADIA ALVES FERREIRA - OAB/MA 16525, DENISE SOUSA DIAS - OAB/MA 16507 REQUERIDO: THAIS HELENNA OLIVEIRA EWERTON DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante (id. 16740527), visando modificar o decisum prolatado nos autos da ação em epígrafe.
O embargante, em síntese, busca corrigir erro material, tendo em vista que a sentença tratou da relação entre as partes através do microssistema consumerista, em detrimento do reconhecimento da existência de empréstimo de dinheiro entre particulares por meio de mútuo verbal.
Embargada é réu revel. É o breve relatório.
DECIDO.
Assinalo ser sabido é que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Desta feita, da revisão minuciosa da decisão, certo estou de que a pretensão da Embargante não merece guarida.
Importa clarificar que a insatisfação da Recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento dissecado, haja vista que inexistem omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado.
Nesse diapasão, pontuo que dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que a Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria enfrentada.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, porém para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor do decisum embargado.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 25 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
31/03/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 23:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2020 16:17
Conclusos para decisão
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22/04/2019 04:53
Decorrido prazo de WESLLEY RIBAMAR DOS SANTOS GOUVEIA em 05/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 04:52
Decorrido prazo de THAIS HELENNA OLIVEIRA EWERTON em 05/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2019.
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29/03/2019 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2019 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2019 17:42
Juntada de Certidão
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22/03/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 10:35
Conclusos para decisão
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12/02/2019 10:03
Decorrido prazo de DENISE SOUSA DIAS em 11/02/2019 23:59:59.
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11/02/2019 19:02
Decorrido prazo de ISABEL LEOCADIA ALVES FERREIRA em 08/02/2019 23:59:59.
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22/01/2019 22:42
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2019 19:05
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2019.
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22/01/2019 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2019 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2018 11:42
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2018 16:47
Conclusos para julgamento
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04/10/2018 02:01
Decorrido prazo de DENISE SOUSA DIAS em 03/10/2018 23:59:59.
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18/09/2018 17:19
Juntada de petição
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04/09/2018 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/09/2018 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/09/2018 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2018 15:04
Conclusos para decisão
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23/10/2017 16:26
Juntada de Certidão
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23/10/2017 16:24
Juntada de termo
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15/07/2017 00:23
Decorrido prazo de THAIS HELENNA OLIVEIRA EWERTON em 14/07/2017 23:59:59.
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23/06/2017 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2017 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/06/2017 19:32
Expedição de Mandado
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24/05/2017 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2017 10:56
Conclusos para despacho
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08/03/2017 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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