TJMA - 0802439-31.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 11:36
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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17/03/2024 01:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRIAZIO RAMOS DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 04:24
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 03:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 23:19
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 07:56
Juntada de petição
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16/04/2023 11:08
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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15/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
15/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 11:11
Conclusos para despacho
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27/02/2022 09:01
Decorrido prazo de ANDRIAZIO RAMOS DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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02/02/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 11:55
Juntada de Certidão
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18/01/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 16:42
Juntada de Certidão
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23/06/2021 11:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 05:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 11:01
Juntada de contestação
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26/05/2021 17:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 14:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:28
Decorrido prazo de ANDRIAZIO RAMOS DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 09:58
Juntada de Certidão
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06/04/2021 02:38
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO: 0802439-31.2020.8.10.0022 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDRIAZIO RAMOS DOS SANTOS.
ADVOGADO DO AUTOR: EDSON MAGALHAES MARTINES OAB/MA Nº 7.730.
REQUERIDOS: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, MUNICIPIO DE ACAILANDIA DECISÃO Cuida-se de "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE LIMINAR" ajuizada em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA e CEMAR.
Em síntese, alega-se que "na localidade onde reside a autora não possui serviço de iluminação pública prestado pelas requeridas" e que por essa razão teria direito à devolução dos valores pagos. Em sede de liminar, sustenta ser o caso de determinar-se ao Município e à concessionária de energia elétrica que "procedam com o fornecimento do serviço de iluminação pública nas proximidades da residência da requerente". É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Segundo o doutrinador Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Provável é a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação, sendo que tal diagnóstico dá-se a partir da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos.
De outro lado, haverá perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (urgência) quando a demora puder, possivelmente, vir a comprometer a realização imediata ou futura do direito.
A prova que se está a exigir não é, por óbvio, uma capaz de formar juízo de certeza.
Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado.
Analisando esses elementos na presente demanda, verifico que a petição não atende ao requisito legal. É que a natureza jurídica da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública não permite o acolhimento da pretensão da autora, conforme preceito constitucional.
O fato gerador da obrigação, a princípio, não demandaria serviço específico e divisível, consoante delineado pelo Código Tributário Municipal.
Desse modo, tenho por não configurado o fumus boni juris.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a profissão ostentada pela parte autora e a documentação apresentada na inicial, a indicar o preenchimento dos requisitos legais.
Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil, pois inadequada, em princípio, aos processos em que for parte a Fazenda Pública, à qual somente é permitida autocomposição quando houver norma legal autorizadora.
CITEM-SE os réus para, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias – artigo 183 caput c/c artigo 335 caput, ambos do CPC, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como for feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou deflagração da fase probatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Açailândia-MA, data do sistema. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública -
31/03/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 14:37
Juntada de petição
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03/02/2021 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2021 01:50
Conclusos para decisão
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21/01/2021 01:50
Juntada de termo
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01/10/2020 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2020 08:34
Declarada incompetência
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28/07/2020 08:42
Conclusos para decisão
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28/07/2020 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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